Texto INFORMAÇÃO N° 354/2022 – CDCR/SUCOR
(...)
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°. (...).
1ª fase: o fornecedor (vendedor remetente) efetua a venda da mercadoria ao adquirente originário (quem está comprando a mercadoria);
2ª fase: o fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente originário, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (destinatário final);
3ª fase: o adquirente originário promove a venda da mercadoria para o destinatário final (recebedor efetivo das mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente original). Logo, entende-se ser incompatível aplicar venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS, no caso de venda de mercadoria com cláusula FOB, na medida em que, após a respectiva saída do estabelecimento vendedor, seria o estabelecimento adquirente o responsável pela mercadoria. A aplicação da regra referente venda à ordem é compatível na venda com cláusula CIF, hipótese em que o vendedor se compromete a efetuar a entrega da mercadoria. Desta forma, o fornecedor para concretizar a venda promove a entrega diretamente no estabelecimento adquirente (destinatário/cliente final da operação realizada pelo adquirente originário). Convém ressaltar que a legislação não se opõe à operação em que o produto vendido tenha como ponto de saída outro local que não o estabelecimento vendedor (venda dos produtos diretamente aos adquirentes, sem que este transite pelo estabelecimento vendedor), basta, para tanto, que essa situação seja indicada no Campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, conforme dispõe o artigo 180, inciso VII, alínea “a”, do RICMS:
No presente caso, a mercadoria será retirada no estabelecimento do consulente pelo comprador/adquirente/encomendante (cláusula FOB), logo a remessa ficará por conta do próprio adquirente que deverá observar o regramento específico previsto no RICMS, Parte Geral, Título VI, Capítulo XXIV – Da Industrialização Por Conta Própria ou de Terceiros em Estabelecimento Localizado em Outra Unidade da Federação (Art. 711-A a 711-C), por se tratar de produtos primários de origem vegetal para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada. Por fim, cabe mencionar que o formato inicial descrito pelo consulente (fornecedor) é compatível com a modalidade de frete FOB adotada em suas vendas, ou seja, a venda de soja em operação interna, codificada com CFOP 5.101, com diferimento do ICMS. Por todo o exposto, consideram-se esclarecidos os questionamentos do consulente. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2022.