Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:354/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/29/2022
Assunto:Venda
Cláusula FOB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 354/2022 – CDCR/SUCOR

O interessado acima identificado, ..., estabelecido na Rodovia ..., s/n, Zona Rural, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CPF nº ..., em ..., formulou consulta envolvendo operação de venda com cláusula FOB.

Para tanto expõe o consulente que efetua venda de soja em operação interna, codificada com CFOP 5.101, com diferimento do ICMS.

Informa que na referida operação o comprador/adquirente será o responsável pela retirada e transporte da mercadoria até o destino (frete cláusula FOB) para industrialização fora do Estado de Mato Grosso, emitindo a nota fiscal codificada com o CFOP 6.901, com destaque de ICMS, para acompanhar a carga.

O consulente entende que no formato descrito, a corresponsabilidade do fornecedor fica apenas na primeira operação alcançada pelo diferimento, observadas as demais exigências previstas no Anexo VII do RICMS para respectiva fruição, mencionando que além da certificação da CND, também solicita ao comprador/adquirente que informe em seus documentos fiscais o local de embarque, que é o endereço do vendedor/fornecedor, bem como que referencie a nota de aquisição da mercadoria.

Por fim, questiona se poderia continuar realizando a operação no formato descrito, ou, também, observando o 182 ou o artigo 32 do Anexo VII, ambos dispositivos do RICMS, poderia emitir a nota fiscal da primeira operação codificada com o CFOP 5122, passando a responsabilidade da remessa ao autor da encomenda da Industrialização.

Também declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, que o consulente tem como atividade principal cadastrada C.N.A.E.: 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo e dentre as C.N.A.E. secundárias: 0115-6/00 - Cultivo de soja, e está sujeito ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. 1 – ESCLARECIMENTOS INICIAIS

A legislação não traz definição específica sobre o tipo de transação comercial com cláusula FOB, contudo, como é sabido, do ponto de vista econômico, na venda com cláusula FOB o custo do frete é por conta do estabelecimento comprador, ou seja, neste tipo de operação, o adquirente é que se responsabiliza pelo transporte da mercadoria até o seu estabelecimento ou de terceiros, seja por meio próprio ou pela contratação de transportador.

Desse modo, a venda com cláusula FOB se considera concretizada no momento em que o adquirente faz a retirada da mercadoria no local definido no documento fiscal do estabelecimento vendedor. Diferentemente do que ocorre na venda com cláusula CIF, em que o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do comprador ou em local por este indicado. 2 – VENDA À ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 182 DO RICMS

A operação de venda à ordem está prevista no artigo 182, §§ 3º a 6º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, nos seguintes termos:
À luz da legislação acima reproduzida, entende-se por operação de "venda à ordem" aquela em que o vendedor, após acertada a venda, incumbido da responsabilidade de entrega da mercadoria, recebe ordem do comprador (adquirente originário), o qual indica a empresa em que a mercadoria efetivamente será entregue.

Resumidamente, essa operação é realizada em 3 (três) etapas distintas, a saber:

1ª fase: o fornecedor (vendedor remetente) efetua a venda da mercadoria ao adquirente originário (quem está comprando a mercadoria);

2ª fase: o fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente originário, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (destinatário final);

3ª fase: o adquirente originário promove a venda da mercadoria para o destinatário final (recebedor efetivo das mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente original).

Logo, entende-se ser incompatível aplicar venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS, no caso de venda de mercadoria com cláusula FOB, na medida em que, após a respectiva saída do estabelecimento vendedor, seria o estabelecimento adquirente o responsável pela mercadoria.

A aplicação da regra referente venda à ordem é compatível na venda com cláusula CIF, hipótese em que o vendedor se compromete a efetuar a entrega da mercadoria. Desta forma, o fornecedor para concretizar a venda promove a entrega diretamente no estabelecimento adquirente (destinatário/cliente final da operação realizada pelo adquirente originário).

Convém ressaltar que a legislação não se opõe à operação em que o produto vendido tenha como ponto de saída outro local que não o estabelecimento vendedor (venda dos produtos diretamente aos adquirentes, sem que este transite pelo estabelecimento vendedor), basta, para tanto, que essa situação seja indicada no Campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, conforme dispõe o artigo 180, inciso VII, alínea “a”, do RICMS:


Portanto, a venda com cláusula FOB não comporta a venda à ordem prevista no artigo 182, § 3º, do RICMS, já que neste tipo de operação não é o vendedor/fornecedor o responsável pela entrega da mercadoria no estabelecimento comprador; ao contrário, a responsabilidade pela retirada da mercadoria será do próprio comprador/adquirente.

3 - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS

No presente caso, a mercadoria será retirada no estabelecimento do consulente pelo comprador/adquirente/encomendante (cláusula FOB), logo a remessa ficará por conta do próprio adquirente que deverá observar o regramento específico previsto no RICMS, Parte Geral, Título VI, Capítulo XXIV – Da Industrialização Por Conta Própria ou de Terceiros em Estabelecimento Localizado em Outra Unidade da Federação (Art. 711-A a 711-C), por se tratar de produtos primários de origem vegetal para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada.

Por fim, cabe mencionar que o formato inicial descrito pelo consulente (fornecedor) é compatível com a modalidade de frete FOB adotada em suas vendas, ou seja, a venda de soja em operação interna, codificada com CFOP 5.101, com diferimento do ICMS.

Por todo o exposto, consideram-se esclarecidos os questionamentos do consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2022.



Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
Coordenadora – CDCR/SUCOR (em substituição)

APROVADA.

p/ José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas