Texto Informação n° 040/2023-CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ... n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ... formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições de placas solares. Concisamente a consulente informa que adquiriu de fornecedor estabelecido no estado de Santa Catarina placas solares para instalação em seu estabelecimento, e, portanto, quer esclarecimentos referente ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, inclusive se há algum benefício fiscal aplicável. Subsidia a consulta apresentando cópia da NF-e ...., emitida em ... de dezembro de .... É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral – CNAE 4639-7/01, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Pois bem, sobre a matéria, de plano, convém transcrever o artigo 125 do Anexo IV (que dispõe sobre isenção) do RICMS. Veja-se:
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (cf. Convênio ICMS 156/2017)
§ 1° O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Renumerado de p. único para § 1º, Conv. ICMS 11/11) ...