Art. 2º Está inserida no seu campo de incidência e submete-se à tributação pelo ITCD a transmissão causa mortis e por doação de:
(...);
II – bens móveis, semoventes, títulos, créditos e outros direitos.
(...)
§ 1º O disposto neste artigo compreende:
(...)
II – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, cota, quinhão, participação civil ou comercial, (...);
(...)
Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto no momento da:
I – abertura da sucessão, inclusive a decorrente de morte presumida;
(...)
Art. 11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional, a ser descrito nas guias de informação anexas a este regulamento.
§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, ou instituição de direito real.
(...)
Art. 16 No caso de ações não negociadas em bolsas, cotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18, efeitos a partir de 16.03.18)
(...)