................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ........., em ................, inscrita no ..............e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o ............. formula consulta sobre o alcance da renúncia de créditos estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS.
Para tanto, em síntese, a consulente informa que atua com transporte rodoviário de cargas em veículos próprios, iniciando o respectivo serviço de transporte no território mato-grossense e apurando o imposto pelo regime normal com utilização de crédito presumido de 20%, previsto no Convênio ICMS 106/96.
Segue esclarecendo que, para determinação do valor a ser recolhido, realiza sua apuração considerando os créditos existentes pela entrada das mercadorias vinculadas às saídas tributadas pelo ICMS.
Porém, alega que o diferimento do ICMS previsto para as prestações internas no artigo 37, inciso VIII, do Anexo VII do RICMS obriga a renúncia de quaisquer créditos do ICMS.
Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:
1 – A prestação de serviço de transporte interestadual iniciada no território mato-grossense, que é tributada integralmente, está abrangida pela vedação de crédito referente à entrada de produtos ou serviços consumidos na prestação, conforme previsão do inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS?
2 – Para apuração do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada no Estado de Mato Grosso, pode ser apropriado o crédito pelos insumos consumidos na respectiva prestação, nos termos da Informação CDCR/SUCOR n° 22, de 17 de fevereiro de 2021, mesmo que a empresa aplique o diferimento do ICMS nas operações internas, conforme prevê o artigo 37, inciso VIII, do Anexo VII do RICMS?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Em síntese, a dúvida da consulente se consubstancia no alcance da renúncia de créditos estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS.
Pois bem, nos termos do aludido artigo 37, inciso VIII do caput, nas operações internas de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS, o ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte intermunicipal fica diferido. No entanto, o diferimento na hipótese é condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS (inciso VI do § 3° do mesmo artigo 37).
Logo, tem-se que ao utilizar o diferimento do imposto previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS, a contribuinte renuncia a quaisquer créditos do ICMS.
No entanto, o artigo 18 do Anexo VI do RICMS concede, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 106/96, crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense.
Sobre o tema essa unidade fazendária já se manifestou em diversas ocasiões, a última por meio da Informação n° 072/2024-UDCR/UNERC, que a renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais.
Passa-se a responder as questões suscitadas pela consulente.
1 – A prestação de serviço de transporte interestadual iniciada no território mato-grossense, que é tributada integralmente, está abrangida pela vedação de crédito referente à entrada de produtos ou serviços consumidos na prestação, conforme previsão do inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS?
Resposta: Sim, a aludida renúncia alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída. No entanto, ela não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais.
2) Para apuração do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada no Estado de Mato Grosso pode ser apropriado o crédito pelos insumos consumidos na respectiva prestação, nos termos da Informação CDCR/SUCOR n° 22, de 17 de fevereiro de 2021, mesmo que a empresa aplique o diferimento do ICMS nas operações internas, conforme prevê o artigo 37, inciso VIII, do Anexo VII do RICMS?
Resposta: Não, a renúncia alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída. No entanto, ela não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de agosto de 2024.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE – matrícula 206561
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos