Conforme disciplinado no §5º do artigo 350, reproduzido, há dispensa do Produtor Rural da emissão da Nota Fiscal complementar, quando o destinatário emitir a Nota Fiscal de entrada, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Assim, na hipótese de o documento fiscal emitido pelo produtor rural (consulente) apresentar diferença positiva, ou seja, for apurado pelo destinatário quantidade maior de grãos do que o indicado na Nota Fiscal, o destinatário deve emitir Nota Fiscal de entrada em complementação à Nota Fiscal emitida pelo produtor, e o produtor rural utilizará esta Nota Fiscal de Entrada, para ajustes em sua respectiva escrituração fiscal, haja vista a dispensa da emissão de Nota Fiscal complementar, conforme previsto no artigo 350 do RICMS.
Por outro lado, se a Nota Fiscal emitida pelo produtor apresentar quantidade superior à recebida pelo destinatário, este (destinatário) deverá emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica, que servirá para que o produtor rural (consulente) promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal, nos termos do inciso IV do artigo 178 do RICMS.
Portanto, uma vez constatada alguma diferença na quantidade dos grãos, seja positiva ou negativa, deverá ser emitida pelo destinatário a respectiva Nota Fiscal (de entrada ou devolução simbólica) para promover o ajuste da operação. E neste preceito, há dispensa do remetente em emissão do documento, caso seja efetuado pelo destinatário.
Posto isto, passa-se à resposta aos quesitos apresentados:
1- Devemos escriturar e informar na EFD fiscal no Livro de Registro de Entradas?
R – Nas hipóteses em que a quantidade indicada no documento fiscal de saída, emitida pelo produtor rural, for inferior à recebida efetivamente pelo destinatário da mercadoria, caberá a este emitir Nota Fiscal de Entrada e encaminhá-la ao produtor rural, fornecedor da mercadoria, para que tome ciência e efetue os ajustes fiscais necessários.
Vale destacar que a Nota Fiscal de entrada emitida pelo destinatário corresponde a uma saída de mercadoria do estabelecimento da consulente (produtor rural), sendo assim, não será escriturada no Livro Registro de Entradas, mas sim, no Livro Registro de Saídas, como complementação da saída anterior.
2- Devemos escriturar e informar na EFD fiscal no livro de Registro de Saídas?
R – Sim. Tendo em vista que a Nota Fiscal de entrada, emitida pelo destinatário, corresponde a uma complementação do peso da mercadoria, consiste em saída de mercadoria do estabelecimento da consulente, a sua escrituração será no Livro Registro de Saídas.
3- O CFOP a ser escriturado e informado na EFD fiscal será idêntico ao informado na Nota Fiscal de entrada?
R – Não. O consulente irá escriturar a Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo destinatário, no mesmo CFOP indicado na Nota Fiscal de Saída, de sua emissão, haja vista se tratar de complementação da saída anterior.
4- O CST a ser escriturado e informado na EFD fiscal será idêntico ao informado na Nota Fiscal de entrada?
R - Não. O CST também será o mesmo indicado na Nota Fiscal de Saída, de sua emissão, haja vista se tratar de complementação da saída anterior.
5- As informações complementares serão as mesmas da Nota Fiscal de origem ou da Nota Fiscal de entrada?
R – Nas Informações Complementares da EFD deve ser indicada que se trata de complementação de saída anterior.
6- Para essas Notas Fiscais deve haver algum tipo de informação no Livro Termo de Ocorrências?