Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/26/2023
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Operação Interna/Interestadual
Crédito Presumido
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 018/2023-CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Sala ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição simultânea de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS e crédito presumido nas prestações interestaduais de que trata o artigo 18 do Anexo VI do mesmo Estatuto regulamentar.

A consulente informa que é optante e já credenciada no benefício fiscal de crédito presumido de 20% nas prestações interestaduais de serviços de transporte, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

Registra que a emissão do CT-e é efetuada com CST 00 – tributado integralmente, e o benefício de 20% nas prestações é aplicado apenas nas guias de ICMS, geradas e pagas a cada prestação interestadual.

Menciona que o artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê diferimento nas prestações internas, ao mesmo tempo em que afirma que atualmente não faz uso do diferimento, mas tem interesse em utilizar.

Cita a informação nº 067/2018-GILT/SUNOR, elaborada em resposta a outro contribuinte que possui o mesmo CNAE, destacando que, na citada Informação, não ficou claro quanto ao destaque do imposto no CT-e quando o prestador de serviço de transporte é optante pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

Diante do que expõe, questiona:

1) Quanto à emissão do CT-e, o ICMS deve ser destacado já com desconto de 20%? Ou pode constar apenas no DAR Avulso emitindo o CT-e com valor de 100% do ICMS?

2) Considerando a hipótese de emitir o CT-e com valor de 100% de ICMS e aplicar a redução de 20% apenas no DAR Avulso, o tomador dos serviços pode se creditar do valor correspondente a 100% ou de apenas 80%?

3) O benefício do crédito presumido de 20% pode ser aplicado quando o ICMS é devido para outros Estados ou somente quando devido para MT?

4) Sendo a empresa detentora do benefício do crédito presumido de 20% nas prestações interestaduais, pode ser aplicado o diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, efetuadas dentro do território mato-grossense, conforme art. 37 do Anexo VII?

5) Quanto ao diferimento do ICMS previsto no art. 37 do Anexo VII, deve haver credenciamento para usufruir do mesmo?

6) Após a opção pelo diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, o CT-e deve ser emitido com CST isento e sem destaque do ICMS?

Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4930-2/02, Transporte Rodoviário de Carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e, atualmente, se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, bem como, não é optante pelo Simples Nacional.

Ainda em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), constata-se a opção da consulente pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI, a partir de 01/02/20.., como também o credenciamento, a partir de 05/02/20.., para apuração e recolhimento mensal, na forma do artigo 132, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS.

No que tange à matéria objeto da consulta, tem-se a esclarecer que o benefício fiscal de crédito presumido a ser concedido aos prestadores de serviços de transporte, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, decorre do Convênio ICMS 106/96, que dispõe:


O referido benefício encontra-se disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS, nos seguintes termos:
Como se observa na legislação transcrita, regra geral, a fruição desse benefício é opcional e está condicionada a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. De forma que todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte de mercadorias) que expressamente fizerem opção e renunciarem aos créditos, conforme procedimentos estabelecidos no citado dispositivo, terão direito a fruir o crédito presumido em tela.

Quanto à substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual a que se refere o § 1º do art. 18, depreende-se tratar-se do sistema de escrituração dos créditos e apuração do imposto pelo sistema débito e crédito, bem como a utilização de outros benefícios previstos na legislação e que sejam com este incompatíveis.

No que se refere ao diferimento do imposto nas prestações internas, importa ressaltar que o referido instituto consiste em uma espécie do gênero substituição tributária.

A substituição tributária pode ser "para a frente", no caso de o substituto reter antecipadamente o imposto relativo aos fatos geradores presumidos que deverão ser praticados subsequentemente pelo substituído. Será "para trás" se o substituído praticar a operação sem débito de imposto que será recolhido pelo substituto posteriormente (diferimento do imposto). Sobre este último, dispõe o art. 37 do Anexo VII do RICMS:
Da análise das normas questionadas, quais sejam, o art. 37 do Anexo VII e art. 18 do Anexo VI, ambos do RICMS, infere-se que consistem em tratamentos tributários estabelecidos para prestações distintas, sendo o primeiro (diferimento) aplicado nas prestações internas e o segundo (benefício fiscal concedido na forma de crédito presumido) nas prestações interestaduais, sendo que cada um traz as suas condicionantes para a sua fruição.

De forma que, a utilização do diferimento nas prestações internas não impede o prestador de serviço de transporte de optar pelo crédito presumido nas prestações interestaduais.

Sendo assim, claro está que, no caso do diferimento, o contribuinte deve renunciar a todos e quaisquer créditos correspondentes àquelas prestações efetuadas ao abrigo do diferimento.

Por outro lado, quando o contribuinte efetuar prestações de serviço de transporte interestaduais tributadas, para tais prestações há previsão de fruição de crédito presumido, desde que atendidas as condições estabelecidas na norma.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem de proposição.

1) Quanto à emissão do CT-e, o ICMS deve ser destacado já com desconto de 20%? Ou pode constar apenas no DAR Avulso emitindo o CT-e com valor de 100% do ICMS?
R – Quando o benefício é de crédito presumido, no documento fiscal (CT-e) o imposto deve ser destacado pelo seu valor global sem nenhum desconto. O Benefício fiscal de crédito presumido é aplicado sobre o valor do débito do imposto na escrituração fiscal ou no documento de arrecadação.

2) Considerando a hipótese de emitir o CT-e com valor de 100% de ICMS e aplicar a redução de 20% apenas no DAR Avulso, o tomador dos serviços pode se creditar do valor correspondente a 100% ou de apenas 80%?
R – o documento hábil para o tomador do serviço se apropriar do crédito é a 1ª via do Conhecimento de Transporte, portanto o crédito a ser aproveitado será aquele lá destacado.

3) O benefício do crédito presumido de 20% pode ser aplicado quando o ICMS é devido para outros Estados ou somente quando devido para MT?
R – Quanto ao imposto devido a outro Estado, a consulta deve ser dirigida ao outro ente federativo.

4) Sendo a empresa detentora do benefício do crédito presumido de 20% nas prestações interestaduais, pode ser aplicado o diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, efetuadas dentro do território mato-grossense, conforme art. 37 do Anexo VII?
R – Conforme já mencionado, nas prestações de serviço de transporte intermunicipais, realizadas ao abrigo do diferimento, exige-se a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, por outro lado, ao realizar prestações interestaduais em que o imposto deva ser recolhido, pelo princípio da não cumulatividade, é assegurado o aproveitamento de crédito, que por força do artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para os contribuintes que optarem pelo tratamento nele previsto, será na forma de crédito presumido.

Por conseguinte, é de se concluir pela possibilidade de aplicação simultânea dos dois tratamentos tributários, o diferimento na prestação interna e o crédito presumido na prestação interestadual. 5) Quanto ao diferimento do ICMS previsto no art. 37 do Anexo VII, deve haver credenciamento para usufruir do mesmo?
R – Dentre as condições para fruição do diferimento prescritas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS não consta a exigência de obter credenciamento para utilizar do diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, bastando cumprir os requisitos estabelecidos na norma. 6) Após a opção pelo diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, o CT-e deve ser emitido com CST isento e sem destaque do ICMS?
R – Esse questionamento se refere a obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas a consultas tributárias sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2023.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas