Texto INFORMAÇÃO Nº 018/2023-CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Sala ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição simultânea de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS e crédito presumido nas prestações interestaduais de que trata o artigo 18 do Anexo VI do mesmo Estatuto regulamentar. A consulente informa que é optante e já credenciada no benefício fiscal de crédito presumido de 20% nas prestações interestaduais de serviços de transporte, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS. Registra que a emissão do CT-e é efetuada com CST 00 – tributado integralmente, e o benefício de 20% nas prestações é aplicado apenas nas guias de ICMS, geradas e pagas a cada prestação interestadual. Menciona que o artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê diferimento nas prestações internas, ao mesmo tempo em que afirma que atualmente não faz uso do diferimento, mas tem interesse em utilizar. Cita a informação nº 067/2018-GILT/SUNOR, elaborada em resposta a outro contribuinte que possui o mesmo CNAE, destacando que, na citada Informação, não ficou claro quanto ao destaque do imposto no CT-e quando o prestador de serviço de transporte é optante pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS. Diante do que expõe, questiona:
1) Quanto à emissão do CT-e, o ICMS deve ser destacado já com desconto de 20%? Ou pode constar apenas no DAR Avulso emitindo o CT-e com valor de 100% do ICMS?
2) Considerando a hipótese de emitir o CT-e com valor de 100% de ICMS e aplicar a redução de 20% apenas no DAR Avulso, o tomador dos serviços pode se creditar do valor correspondente a 100% ou de apenas 80%?
3) O benefício do crédito presumido de 20% pode ser aplicado quando o ICMS é devido para outros Estados ou somente quando devido para MT?
4) Sendo a empresa detentora do benefício do crédito presumido de 20% nas prestações interestaduais, pode ser aplicado o diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, efetuadas dentro do território mato-grossense, conforme art. 37 do Anexo VII?
5) Quanto ao diferimento do ICMS previsto no art. 37 do Anexo VII, deve haver credenciamento para usufruir do mesmo?
6) Após a opção pelo diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, o CT-e deve ser emitido com CST isento e sem destaque do ICMS? Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4930-2/02, Transporte Rodoviário de Carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e, atualmente, se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, bem como, não é optante pelo Simples Nacional. Ainda em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), constata-se a opção da consulente pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI, a partir de 01/02/20.., como também o credenciamento, a partir de 05/02/20.., para apuração e recolhimento mensal, na forma do artigo 132, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS. No que tange à matéria objeto da consulta, tem-se a esclarecer que o benefício fiscal de crédito presumido a ser concedido aos prestadores de serviços de transporte, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, decorre do Convênio ICMS 106/96, que dispõe:
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (Renomeado o p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)
§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos de contribuintes localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)
§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 85/03) (...)
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
(...)
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...) § 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso; III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período; IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso; V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas; VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
(...).