Texto INFORMAÇÃO Nº 146/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a inclusão ou não de produtos no regime de substituição tributária. Expõe a Consulente que no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT estão relacionadas as mercadorias que se submetem ao regime de ICMS por Substituição Tributária, onde constam a NCM e a descrição correspondente ao produto. Explica que, em muitos casos, os produtos adquiridos possuem a mesma NCM, porém a descrição é diversa daquela descrita no citado Apêndice. Apresenta como exemplo o produto “Ferradura de Alumínio – NCM 7326.90.90, cuja NCM está relacionada na Seção V, item 8.5.62 do Apêndice do Anexo X com a descrição “Abraçadeiras”. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 1 – Para que o produto seja submetido ao regime de ICMS por Substituição Tributária, deve ser analisada apenas a NCM do produto constante do Apêndice do Anexo X, não considerando a descrição apresentada no referido Apêndice e a utilização do produto? 2 – Para o enquadramento do produto no regime aludido no quesito 1, deve ser analisada a descrição e a NCM estabelecida no Apêndice do Anexo X? Caso seja positiva a resposta, isto é, se a descrição e a utilização não corresponder ao relacionado no referido Apêndice, o produto não fica sujeito ao regime de ICMS por Substituição Tributária? É a consulta. Em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como a partir de 01/06/2011 foi enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS. Quanto à matéria consultada, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 7.660, de 23/12/2011, os produtos consultados tem a seguinte descrição: Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço (...)