Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:241/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/15/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Comércio Varejista
Importação
Desembaraço/Despesa Aduaneira
Recinto Alfandegado
Diferimento
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 241/2024 - UDCR/UNERC

. Complementada pela Informação nº 251/2024-UDCR/UNERC

. Complementada pela Informação nº 289/2024-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS (NCM 4011.20.90) – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019 – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS.

Formalizada a opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada via recinto alfandegado mato-grossense.

Quando diferido, o ICMS devido na importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

Na revenda de mercadorias importadas a consumidor final, o contribuinte deve recolher o ICMS sobre suas operações próprias, o imposto diferido será considerado quitado junto àquele, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019.

Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company, poderão fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS, atendidas as demais condições.

Quando cabível, a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no inciso II do artigo 6º do Anexo XIX, na operação subsequente à importação de mercadoria cujo ICMS/Importação foi diferido (Decreto n° 317/2019), não se exige o recolhimento proporcional à aludida redução do ICMS diferido, pois o referido benefício dispensa o estorno proporcional do crédito.

..., empresa situada na .... .., ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na importação de mercadoria, via recinto alfandegado mato-grossense, considerando o benefício fiscal previsto no Anexo XIX do RICMS (Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado) e o diferimento previsto no Decreto n° 317/2019.

A empresa informa que atua no comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar (pneus classificados no código NCM 4011.20.90) e que é optante por benefícios previstos na Lei Complementar nº 631/2019, podendo fruí-los desde que cumpra requisitos específicos, como o desembaraço aduaneiro no Porto Seco localizado em Mato Grosso.

Complementa que esses benefícios incluem o diferimento do ICMS, permitindo que o imposto seja pago apenas na operação subsequente à importação, e a redução da base de cálculo do imposto, aplicável tanto em operações internas quanto interestaduais.

Comenta que a Lei Complementar nº 631/2019, em seu artigo 24, trata do benefício fiscal para importações realizadas por meio do Porto Seco no Estado de Mato Grosso, e acrescenta que o tema é regulamentado pelos Decretos n° 378/2020 e n° 317/2019. Transcreveu essas legislações.

Afirma que, antes da edição da LC nº 631/2019, recolhia o ICMS conforme as disposições da Portaria nº 313/2012-SEFAZ/MT e da Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, no que tange ao benefício fiscal aplicado à importação de pneus. Outrossim, acrescenta estar ciente da revogação da referida portaria, bem como da reinstituição do benefício pela nova legislação, e que o conteúdo foi incorporado sem alterações significativas.

Entende que a operação subsequente está sujeita ao regime de Substituição Tributária devido ao enquadramento dos produtos “pneus” no código NCM 4011.20.90.

No entanto, o cálculo do imposto obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 631/2019 e da Resolução do CONDEPRODEMAT, conforme estabelecido no Artigo 24 da LC 631/2019. Cita a Informação nº 135/2014 – GCPJ/SUNOR, que apresenta conformidade com esse entendimento.

Ao final, considerando um valor hipotético de importação de R$ 1.000,00 e uma venda de R$ 2.000,00 em operação interna no MT, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Haverá cobrança de ICMS na entrada da mercadoria importada?

2. Conforme disposto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019, o valor do imposto diferido será considerado pago junto com o imposto devido na operação subsequente. Se a mercadoria estiver sujeita ao regime de Substituição Tributária, é necessário recolher apenas o ICMS/ST nas operações de venda, sem a necessidade de recolhimento do ICMS próprio?

3. Para a aplicação do benefício de redução da base de cálculo, deve-se seguir o disposto no Item "a" do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 631/19, ou o disciplinado no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 378/20, ou, ainda, o que está previsto na Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, tendo em vista que esta não foi revogada, e o § 1º do artigo 24 da LC nº 631/19 determina a observância do regulamento desta Lei Complementar e da Resolução do CONDEPRODEMAT?

4. É permitido utilizar o benefício fiscal previsto na LC nº 631/19 e na Resolução do CONDEPRODEMAT para calcular o imposto nas saídas, considerando que os produtos "pneus classificados no código NCM 4011.20.90" estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, conforme disposto no item 2.0 da Tabela XVI do Anexo X do RICMS/MT?

5. Para a venda da mercadoria importada, com os valores hipotéticos mencionados acima, como deve ser feito o cálculo do imposto?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar – CNAE 4530-7/05, e a atividade secundária de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em relação aos dados cadastrais, verifica-se que a consulente é optante, entre outros, pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

- Operações de importação, via “Porto Seco”;

- Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;

- COMEX/MT - Programa De Apoio Ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso

Pois bem, sobre a consulta, verifica-se que a interessada faz menção ao tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 317/2019 (diferimento do imposto devido na importação) e o benefício fiscal consignado no Anexo XIX do RICMS (Decreto nº 378/2020), que prevê crédito outorgado e redução de base de cálculo nas operações subsequentes à importação realizada, via recinto alfandegado mato-grossense, por empresa comercial exportadora e “trading”.

Desde já, incumbe informar que se trata de benefícios/tratamentos distintos e, assim sendo, para melhor compreensão esta resposta será dividida em tópicos.

1- Do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT
O benefício fiscal de que trata o Anexo XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, foi inserido no RICMS pelo Decreto n° 378/2020 e trata-se do “Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT”, usufruído somente por empresa que desenvolva atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company. Eis a transcrição de trechos:


Portanto, apenas as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company, poderão fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS, atendidas as demais condições.

Salienta-se que a mera realização pela consulente do credenciamento nos termos do § 1º do artigo 7º-A, formalizado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), não é o suficiente para validar a fruição dos benefícios fiscais em questão, devendo o contribuinte atender os requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a utilização deles.

Ademais, convém destacar que a utilização indevida de benefício fiscal sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício do crédito tributário com a aplicação dos acréscimos e penalidades previstos na Lei n° 7.098/98.

Ressalta-se, ainda, que o percentual mínimo de que trata o inciso II do caput do artigo 2° deve ser calculado, em relação aos últimos 12 meses, a cada período de apuração, sendo que a não obtenção do percentual implica a perda do benefício, que será restabelecido, automaticamente, a partir de 1° (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente, quando atingido o referido percentual mínimo (§ 6º do artigo 2°).

Feitas essas ressalvas, veja-se os dispositivos que tratam especificamente dos benefícios em tela:
Assim, verifica-se que o artigo 6º do Decreto nº 378/2020 dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas pela empresa comercial importadora e exportadora de mercadorias ou bens importados do exterior.

Infere-se também, que conforme o disposto no inciso II do mencionado artigo 6º, a base de cálculo do ICMS deve ser reduzida de forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização.

Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que, nas hipóteses abrangidas pelo benefício, o contribuinte fica dispensado do estorno dos créditos do ICMS relativos à operação de importação, conforme disposto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/1998.

2 - Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes, considerando o previsto no Decreto nº 317/2019

O tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe:


Os requisitos objetivos para concessão do diferimento estão previstos no artigo 2° do mencionado Decreto, veja-se:

Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.

Pois bem, nos termos do inciso I do artigo 4° do Decreto n° 317/2019, o tratamento diferenciado aplica-se, entre outras hipóteses, à operação de importação de bens e mercadorias para revenda.


Ademais, em regra, nos termos do artigo 6° do mencionado Decreto, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida:
No caso em análise, a consulente exerce a atividade de comércio varejista e, portanto, presume-se que revende as mercadorias importadas exclusivamente a consumidor final. Logo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações da consulente, uma vez que, para a sua aplicação, é necessária a existência de uma operação de revenda subsequente, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Desse modo, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

3- Da Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005

Com relação à Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, citada pela consulente, informa-se que suas disposições perderam a eficácia após a edição da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 que reinstituiu com alterações o tratamento previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, conforme artigo 24 da mencionada Lei Complementar, bem como no artigo 18 do Decreto nº 317/2019. Vale a transcrição do artigo 18 do Decreto nº 378/19:


Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Não, conforme já visto anteriormente, caso haja opção do contribuinte, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

Dessa forma, se o contribuinte estiver enquadrado no regime de apuração normal do imposto (artigo 131 do RICMS), como é o caso da consulente, o recolhimento se dará no mês subsequente ao da operação de saída, conforme Portaria n° 137/2021.

Conforme disposto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019, o valor do imposto diferido será considerado pago junto com o imposto devido na operação subsequente. Se a mercadoria estiver sujeita ao regime de Substituição Tributária, é necessário recolher apenas o ICMS/ST nas operações de venda, sem a necessidade de recolhimento do ICMS próprio?

Nos termos do disposto no § 3° do artigo 6° do Decreto n° 317/2019, o contribuinte que importar mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetida ao regime de substituição tributária, em princípio, fica obrigado a efetuar o recolhimento tanto do ICMS/ST quanto do ICMS devido pela operação própria, devendo o imposto ser apurado e recolhido não no desembaraço aduaneiro, mais sim no momento da saída da mercadoria, conforme dispõe o “caput” desse mesmo artigo 6.

Entretanto, convém esclarecer que, se a consulente revende as mercadorias importadas apenas para consumidor final (pois atua como comércio varejista), não há que se falar em substituição tributária.

Desse modo, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Para a aplicação do benefício de redução da base de cálculo, deve-se seguir o disposto no Item "a" do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 631/19, ou o disciplinado no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 378/20, ou o que está previsto na Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, tendo em vista que esta não foi revogada, e o § 1º do artigo 24 da LC nº 631/19 determina a observância do regulamento desta Lei Complementar e da Resolução do CONDEPRODEMAT?

Em relação ao questionamento sobre o artigo 19 da Lei Complementar nº 631/19, esclarece-se que não há a concessão de benefícios fiscais, mas apenas a definição dos limites a serem observados pelo CONDEPRODEMAT ao estabelecer os percentuais dos benefícios fiscais.

Já no tocante à Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, reitera-se que suas disposições perderam a eficácia após a edição da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 que reinstituiu com alterações o tratamento previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958/2003, conforme artigo 24 da mencionada Lei Complementar, bem como o artigo 18 do Decreto nº 317/2019.

No presente caso, conforme já mencionado anteriormente, verifica-se que o artigo 6º do Decreto nº 378/2020 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas pela empresa comercial importadora e exportadora com mercadorias ou bens importados do exterior.

De acordo com o disposto no inciso II do mencionado artigo 6º, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização e que a consulente atenda aos requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a utilização do benefício em questão.

É permitido utilizar o benefício fiscal previsto na LC nº 631/19 e na Resolução do CONDEPRODEMAT para calcular o imposto nas saídas, considerando que os produtos "pneus classificados no código NCM 4011.20.90" estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, conforme disposto no item 2.0 da Tabela XVI do Anexo X do RICMS/MT?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido nas questões anteriores. No presente caso, na revenda de mercadorias importadas ao consumidor final, a consulente deve recolher o ICMS referente às suas operações próprias, considerando-se o imposto diferido quitado juntamente com este, desde que a operação seja integralmente tributada e o valor da revenda seja igual ou superior ao valor da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019.

Nesse caso, o cálculo do imposto na saída subsequente à importação sem aplicação de benefício fiscal, seria:
1Valor da operação de importaçãoR$ 1.000,00
2Valor do ICMS da importação (diferido)R$ 0,00
3Valor da operação de venda interna a consumidor finalR$ 2.000,00
4Alíquota aplicável interna17%
5Crédito de ICMSR$ 0,00
6ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) por DAR-1/AUT (3x4)R$ 340,00

Todavia, devem ser cumpridas as condições e requisitos, nos termos do previsto no artigo 6º do Anexo XIX, para fins de recolhimento do imposto nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de tal forma que resulte a aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações das demais mercadorias destinadas à comercialização.

A seguir, apresenta-se o cálculo utilizando os valores mencionados pela consulente, com aplicação do benefício em tela, considerando que a operação subsequente será de revenda ao consumidor final, com os valores hipotéticos apresentados:
1Valor da operação de importaçãoR$ 1.000,00
2Valor do ICMS da importação (diferido)R$ 0,00
3Valor da operação de venda interna a consumidor finalR$ 2.000,00
4Redução BC: carga tributária (10%/17%)0,5882
5Valor BC reduzida1.176,47
6Alíquota aplicável interna17%
7Crédito de ICMSR$ 0,00
8ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) por DAR-1/AUT (5x6)R$ 200,00

Dessa forma, desde que observadas as condições e requisitos, para fins de aplicação do benefício estabelecido no inciso II do artigo 6º do Anexo XIX, o valor total do ICMS a ser recolhido no exemplo apresentado será de R$ 200,00, correspondente ao ICMS da revenda. Ademais, na hipótese, não será necessário pagar valor adicional referente ao ICMS da importação, pois, ainda que a operação subsequente não tenha sido integralmente tributada, o benefício de redução de base de cálculo aplicado dispensa o estorno proporcional do crédito.

Reitera-se que nesse caso, conforme já descrito anteriormente, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Por fim, é oportuno reforçar que a presente Informação não teve o condão de verificar se a consulente atende os requisitos para usufruir os benefícios fiscais previstos no Anexo XIX do RICMS. Cabendo a própria consulente analisar se atende as condições estabelecidas na legislação para tanto.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2024.


Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)