Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/18/2024
Assunto:Tratamento Tributário
Quebra Técnica
Exportação
Trading Company
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 003/2024 - UDCR/UNERC
. Retificação da INFORMAÇÃO N° 173/2022-CDCR/SUCOR, de 15/07/2022, tendo em vista a mudança de entendimento sobre a matéria.
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO DE GRÃOS – REMESSA COM O FIM DE EXPORTAÇÃO – DIFERENÇA DE QUANTIDADE APURADA NA ENTREGA NO ESTABELECIMENTO DE DESTINO – HIPÓTESES DE DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA COMPLEMENTAÇÃO/REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A DIFERENÇA APURADA, QUANDO DEVIDO.

1 - Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; de forma que tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS.

2 - Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino (diferença negativa), o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.


..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., Quadra ... - Lote ... - Sala ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à chamada “quebra técnica”/diminuição do peso do produto ocorrida após remessa interna e interestadual de mercadoria (grãos) com fim específico de exportação (via trading company), detectada após pesagem efetuada no desembarque.

Em resumo, informa a consulente que realiza operações estaduais e interestaduais de remessa de mercadorias com fim específico de exportação, via trading company, amparada pela não incidência dos impostos, nos termos do artigo 155 da CF/1988, artigo 3° da LC n° 87/96 e artigo 5°, inciso II, do RICMS/2014.

Relata que quando da remessa com fim específico de exportação (CFOP 5.502 e 6.502) ocorre a pesagem do grão para fins de emissão do documento fiscal para o transporte e que no momento em que o produto é recebido pelo cliente (trading company) no terminal portuário procede-se uma segunda pesagem para desembarque do grão.

Acrescenta que, nesse momento da pesagem, apura-se a diferença entre o peso constante na Nota Fiscal emitida pela empresa (remetente da mercadoria) e o peso de descarga efetiva (quantidade recebida no terminal portuário) que será exportada (peso líquido).

Explica que essa diferença de peso de mercadoria nas operações com produtos agrícolas, usualmente denominada de “quebra técnica”, pode ser para maior ou para menor.

Entende a consulente que a chamada “quebra técnica” é considerada como evento normal e previsível, desde que dentro dos padrões de razoabilidade e comprovada através dos ticket de embarque na origem e de descarga no destino, no terminal portuário.

Comenta que, nesse cenário, como a legislação tributária não contempla a perda por “quebra técnica”, nos casos de apuração de diferença de peso menor, fica o contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento do imposto proveniente da quantidade de grãos remetidos com fim específico de exportação e não efetivamente exportada.

Ao final, questiona qual deverá ser o procedimento a ser adotado nos seguintes casos:

1 - Peso superior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente? Nesta situação a trading company solicita Nota Fiscal Complementar de peso.

2 - Peso inferior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente? Vale mencionar que a trading company em alguns casos realiza a devolução simbólica da mercadoria não exportada, a consulente realiza o recolhimento do imposto considerando a data de emissão da Nota Fiscal de origem e emite uma Nota Fiscal de quebra técnica com CFOP 5.927, tributando novamente o mesmo grão, ocorrendo assim uma bitributação.

3 - Além disso, questiona a existência de um percentual de tolerância para não incidência do ICMS nos casos de diminuição do peso dos produtos por “quebra técnica”, haja vista que a trading company por não receber os grãos, não efetuará o pagamento integral da Nota Fiscal de origem para a consulente. Sendo assim, solicitamos que a autoridade fiscal arbitre esse percentual que usualmente utiliza-se entre as empresas de 0,25% a 0,50% do peso da Nota Fiscal quando do embarque dos produtos?

4 - Como proceder na EFD-ICMS nas situações pontuadas nos itens 1 e 2?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4632-0/01-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS).

Pois bem, conforme previsão contida no artigo 5°, inciso II e § 3°, inciso I, do RICMS, o imposto não incide na saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior quando destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings company, desde que atendidas todas as condicionantes previstas na legislação para tal.

No entanto, o § 3° do artigo 7° desse mesmo RICMS prevê hipóteses que, caso ocorram, obrigam o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto, vide transcrição:


Dessa forma, diante da não efetivação da exportação da mercadoria saída do estabelecimento com esse fim, qualquer que seja a causa, inclusive perda da mercadoria, haverá a exigência do imposto.

Esclarece-se que a previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo. De forma que esta não ocorrendo, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno e, por consequência, o imposto deve ser recolhido, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.

Ainda sobre a chamada “quebra técnica”, ou seja, na hipótese em que a quantidade ou peso da mercadoria computado no documento fiscal for menor que aquele de fato entregue ao destinatário, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Complementar para regularização da diferença. É o que determina o artigo 350, inciso II, e § 2°, do RICMS, a seguir transcrito:
Já, considerando apenas o caso em estudo, na situação em que a quantidade registrada no documento fiscal for maior que aquela de fato entregue ao estabelecimento destinatário (trading company), por exemplo: hipótese em que consta da nota fiscal a quantidade 30.000 Kg e foi apurado no desembarque (após pesagem) o total de 29.500 Kg, não há previsão na legislação para emissão de documento fiscal como forma de regularizar tal situação.

Contudo, fica o remetente (a consulente) obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente a diferença apurada (500 Kg), uma vez que, neste caso, presume-se que esta decorra de venda efetuada no mercado interno.

Prosseguindo, o artigo 352 do RICMS disciplina as hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal complementar de que trata o inciso II do artigo 350, nos seguintes termos:
Pelo que se infere do artigo 352 do RICMS, a diferença positiva é aquela em que a quantidade de grãos transportados a granel constante do documento fiscal é menor que a entregue no estabelecimento destinatário; enquanto a diferença negativa é aquela em que a quantidade de grãos constantes do documento fiscal é maior que a apurada no estabelecimento de destino.

Assim, interpretando-se de forma literal o disposto no artigo 352, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva ou regularização da diferença negativa de grãos transportados a granel quando, cumulativamente:
. a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
. o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Como se observa, a legislação trata tão somente da dispensa de emissão de Nota Fiscal complementar para regularização de diferença positiva ou de emissão de Nota Fiscal para regularização de diferença negativa atinente à quantidade de grãos transportados a granel, ou seja, não faz menção a dispensa de recolhimento do imposto decorrente da diferença apurada quando devido.

Em outras palavras, em que pese o comentado artigo 352 prever hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal, o mesmo não prevê, de forma expressa, a dispensa do recolhimento do imposto decorrente da apuração da diferença, quando devido.

Desse modo, no caso de apuração de diferença positiva, ou seja, em que a quantidade constante na Nota Fiscal é menor que a entregue no estabelecimento destinatário, em sendo a operação original tributada pelo imposto, fica o estabelecimento, mesmo dispensado da emissão da Nota Fiscal complementar, obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, referente a diferença apurada.

Já, no caso de apuração de diferença negativa, ou seja, em que a quantidade constante na Nota Fiscal é maior que a entregue no estabelecimento destinatário, o imposto deverá ser recolhido somente na hipótese em que a mercadoria for destinada à exportação, uma vez que, nesse caso, presume-se que a diferença apurada foi comercializada no mercado interno.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Sim. Regra geral, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o consignado na Nota Fiscal, a consulente fica obrigada a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II, e § 2°, do RICMS, como forma de regularização da operação.]

Entretanto, tal obrigação acessória poderá ser dispensada, desde que a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do transcrito artigo 352 do RICMS.

Nessa situação, não haverá recolhimento de imposto, uma vez que a mercadoria é destinada à exportação. Caso a operação fosse tributada, haveria obrigação de recolhimento do imposto, mesmo que a diferença fosse enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 352 do RICMS.

Como mencionado anteriormente, as hipóteses de que trata o artigo 352 do RICMS, refere-se tão somente a dispensa de emissão do documento fiscal, ou seja, não se refere à dispensa do recolhimento do imposto quando devido.

Questão 2 - Peso inferior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente? Vale mencionar que a trading company em alguns casos realiza a devolução simbólica da mercadoria não exportada, a consulente realiza o recolhimento do imposto considerando a data de emissão da Nota Fiscal de origem e emite uma Nota Fiscal de quebra técnica com CFOP 5.927, tributando novamente o mesmo grão, ocorrendo assim uma bitributação. 3 - Além disso, questiona a existência de um percentual de tolerância para não incidência do ICMS nos casos de diminuição do peso dos produtos por “quebra técnica”, haja vista que a trading company por não receber os grãos, não efetuará o pagamento integral da Nota Fiscal de origem para a consulente. Sendo assim, solicitamos que a autoridade fiscal arbitre esse percentual que usualmente utiliza-se entre as empresas de 0,25% a 0,50% do peso da Nota Fiscal quando do embarque dos produtos?

Os percentuais de tolerância adotados pelo Estado são os previstos no transcrito artigo 352 do RICMS.

Como mencionado na resposta anterior, na hipótese de apuração de diferença negativa de peso/quantidade, ou seja, aquela em que o peso/quantidade registrado na Nota Fiscal for maior que aquele detectado no desembarque junto à tradind company, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, pois, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.

Diante do exposto, fica sem efeito as respostas dadas às questões de números 1, 2 e 3 exaradas na Informação n° 173/2022-CDCR/SUCOR, de 15 de julho de 2022, devendo a empresa, nos termos do artigo 1.006 do RICMS, passar a observar a orientação constante da presente Informação.

Alerta-se que a consulente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei n° 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 18 de janeiro de 2024.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em exercício

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição