Texto INFORMAÇÃO N° 003/2024 - UDCR/UNERC . Retificação da INFORMAÇÃO N° 173/2022-CDCR/SUCOR, de 15/07/2022, tendo em vista a mudança de entendimento sobre a matéria.
1 - Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; de forma que tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS.
2 - Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino (diferença negativa), o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.
1 - Peso superior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente? Nesta situação a trading company solicita Nota Fiscal Complementar de peso.
2 - Peso inferior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente? Vale mencionar que a trading company em alguns casos realiza a devolução simbólica da mercadoria não exportada, a consulente realiza o recolhimento do imposto considerando a data de emissão da Nota Fiscal de origem e emite uma Nota Fiscal de quebra técnica com CFOP 5.927, tributando novamente o mesmo grão, ocorrendo assim uma bitributação.
3 - Além disso, questiona a existência de um percentual de tolerância para não incidência do ICMS nos casos de diminuição do peso dos produtos por “quebra técnica”, haja vista que a trading company por não receber os grãos, não efetuará o pagamento integral da Nota Fiscal de origem para a consulente. Sendo assim, solicitamos que a autoridade fiscal arbitre esse percentual que usualmente utiliza-se entre as empresas de 0,25% a 0,50% do peso da Nota Fiscal quando do embarque dos produtos?
4 - Como proceder na EFD-ICMS nas situações pontuadas nos itens 1 e 2? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4632-0/01-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS). Pois bem, conforme previsão contida no artigo 5°, inciso II e § 3°, inciso I, do RICMS, o imposto não incide na saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior quando destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings company, desde que atendidas todas as condicionantes previstas na legislação para tal. No entanto, o § 3° do artigo 7° desse mesmo RICMS prevê hipóteses que, caso ocorram, obrigam o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto, vide transcrição:
(...)
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021) VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação; VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal. (...).
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.
Entretanto, tal obrigação acessória poderá ser dispensada, desde que a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do transcrito artigo 352 do RICMS.
Nessa situação, não haverá recolhimento de imposto, uma vez que a mercadoria é destinada à exportação. Caso a operação fosse tributada, haveria obrigação de recolhimento do imposto, mesmo que a diferença fosse enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 352 do RICMS.
Como mencionado anteriormente, as hipóteses de que trata o artigo 352 do RICMS, refere-se tão somente a dispensa de emissão do documento fiscal, ou seja, não se refere à dispensa do recolhimento do imposto quando devido.
Especificamente para esse caso, não há previsão para emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularização da operação.
Regra geral, na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na nota fiscal de remessa para exportação seja maior que aquela apurada no destinado, por exemplo: foi consignado na Nota Fiscal a quantidade 30.000 Kg e a que chegou à trading company (após pesagem) foi de 29.000 Kg, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto correspondente a diferença (1.000 Kg), já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.
Quanto à dispensa de emissão de documento fiscal prevista no transcrito Parágrafo único do artigo 352, ou seja, na hipótese haver variação negativa de peso, enfatiza-se que tal dispensa não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto quando devido.
No caso de exportação, mesmo que a diferença negativa apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352, o imposto deverá ser recolhido.