Texto INFORMAÇÃO Nº 035/2013 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ...– MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário correspondente às mercadorias adquiridas para revenda destinadas ao consumo da empresa, e nas perdas de mercadorias em face de perecimento e furto. Para tanto expõe que atua no ramo de supermercados, não é optante pelo Simples Nacional e está obrigado à escrituração fiscal digital. Informa que comercializa produtos com curto prazo de validade, que quando vencidos, não podem mais ser vendidos, isto é, devem ser descartados. Acrescenta que diariamente ocorrem furtos, gerando diferenças no estoque ao final do mês, e, também, alguns produtos adquiridos para revenda são utilizados na limpeza do estabelecimento, ou seja, para uso e consumo próprio. Entende que nas situações acima a empresa deve emitir uma Nota Fiscal para a própria empresa por baixa, perda, roubo ou deterioração com o CFOP 5927 quanto à obrigação principal, e efetuar lançamento nos livros fiscais e contábeis no que tange às obrigações acessórias. Diante do exposto efetua os seguintes questionamentos: 1) É necessário laudo ou outro documento que comprovem as referidas “perdas” no supermercado? 2) Quais são as obrigações acessórias necessárias nas operações acima descritas e o tratamento tributário? 3) O consulente faz jus ao aproveitamento de crédito do ICMS pago antecipadamente? Se sim, qual é o procedimento? É a consulta. Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, o Consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio Varejista de nercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, e está cadastrado no Regime de Estimativa Simplificado, desde .../06/2011. Analisando a legislação de ICMS vigente, em relação às mercadorias adquiridas pelo consulente e eventuamente utilizadas/destinadas ao seu consumo, vê-se que a operação em tela se submete a incidência do ICMS, pois, além de evidenciar a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua, o Capítulo da Legislação que trata da não incidência do imposto, também, não contemplou a operação: Lei Estadual Nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1.998, que consolidou normas sobre ICMS:
Isto posto, passa-se às respostas ao questionamento na ordem de proposição:
Quesito 1 – Quanto às mercadorias adquiridas para revenda que foram consumidas pelo próprio estabelecimento o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para proceder a baixa do estoque das mesmas, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas, e, portanto, não é necessário laudo ou outro documento. No que tange ao questionamento referente às mercadorias que são furtadas ou em face de perecimento, o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, e, ainda, efetuar boletim de ocorrências emitido por autoridade policial para registro do furto. Reitera-se, que o produto vencido e o furtado não mais se constituem como mercadorias, uma vez que perdem o valor econômico, portanto, a baixa do estoque deverá ser feita através de controle interno. Quesito 2 – Quando a mercadoria adquirida para comercialização for destinada ao seu uso ou consumo próprio, há ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a operação é tributada. Portanto, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para proceder a baixa do estoque das mercadorias adquiridas para revenda que foram consumidas pelo próprio estabelecimento, com lançamento no Livro Registro de Saídas. Tendo em vista que não haverá a saída das mercadorias perecidas ou furtadas, há que se estornarem os seus créditos, conforme o previsto no artigo 71 do RICMS/MT, acima reproduzido. Além disso, não há previsão de emissão de nota fiscal nessas situações, pois a partir do momento que a mercadoria deixa de ter condições de ser comercializada, deixa de haver a incidência do ICMS, e, assim, a baixa do estoque fiscal, que deverá ser feita através de controle interno. Quesito 3 – A resposta é afirmativa. Por força do previsto no artigo 294 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, o imposto recolhido antecipadamente, correspondente às mercadorias que sofrerem perecimento, se deteriorem ou forem objeto de furto, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, contudo está obrigado a estornar o crédito efetuado por ocasião da entrada. O contribuinte poderá formular pedido de aproveitamento do ICMS pago antecipadamente, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no artigo 294 combinado com o artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, devidamente instruído com os documentos comprobatórios correspondentes. É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de fevereiro de 2013.