Texto INFORMAÇÃO 251/2024 - UDCR/UNERC
. Complementar à Informação nº 241/2024-UDCR/UNERC
Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuinte do ICMS estabelecido em Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos da LC 631/19 e Decreto 317/19.
A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 10% sobre o valor das operações, nos termos do Anexo XIX do RICMS.
O benefício de redução de base de cálculo incidente na operação promovida pela empresa comercial importadora e exportadora não se aplica a operações futuras realizadas entre revendedor e consumidor final, por ausência de previsão legal, ainda que o imposto respectivo tenha que ser recolhido pela importadora por força do regime da substituição tributária.
1- Do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT O benefício fiscal de que trata o Anexo XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, foi inserido no RICMS pelo Decreto n° 378/2020 e trata-se do “Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT”, usufruído somente por empresa que desenvolva atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company. Eis a transcrição de trechos:
§ 1° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes; II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.
(...)
Art. 4° Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3° deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto. (cf. art. 7° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
Parágrafo único O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deste artigo deve ser apurado e convertido em UPFMT na data da entrada no COMEX/MT. Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica dispensado o estorno de créditos do ICMS previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: I - atenda o disposto no inciso I do § 1° do artigo 3°; II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
Art. 8° A fruição de benefício decorrente do disposto neste anexo fica condicionada: (cf. art. 10 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020) I - ao recolhimento mensal de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês; II - ao atendimento das condições previstas no artigo 56 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019; III - ao atendimento das demais condições previstas neste regulamento para fruição de benefícios fiscais, especialmente nos artigos 14, 14-A e 14-C, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, também dispondo sobre normas gerais para fruição de benefícios fiscais.
§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.
§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.
§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.
§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 1° Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado concedido nas operações de importação do exterior, bem como nas operações subsequentes, de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizados no território mato-grossense, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ. (...).
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando: I – da inscrição inicial; II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
(...).
1. Operação de importação da mercadoria, com diferimento do lançamento do ICMS, nos termos da LC 631/2019, art. 24, §1º, e Decreto 317/2019, art. 1º, §1º.
2. Operação de venda da mercadoria da consulente para revendedor estabelecido em Mato Grosso, beneficiada com redução de base de cálculo pelo COMEX/MT Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso, de que trata o RICMS em seu anexo XIX. (BC reduzida de tal forma que resulte em aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% sobre o valor da operação), nos termos do RICMS, Anexo XIX, art. 6º, II.
3. Operação de venda da mercadoria do revendedor para o consumidor final, integralmente tributada, sujeita a alíquota de 17%, nos termos do RICMS, art. 95, I. A mercadoria objeto de circulação (pneus para automóveis – NCM 4011.20.90) está sujeita ao regime da substituição tributária, conforme já foi destacado na Informação nº 241/2024-UDCR/UNERC. Logo, a consulente, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino ao estabelecimento de revendedor mato-grossense, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre sua operação (ICMS sobre operação própria) e do ICMS incidente sobre a operação de venda do revendedor para o consumidor final (ICMS substituição tributária). A operação própria da consulente é beneficiada com o benefício de redução de base de cálculo por força do Programa COMEX/MT. O benefício aplica-se exclusivamente às “saídas internas promovidas por empresa comercial importadora e exportadora” (RICMS, Anexo XIX, art. 6º). Logo, o benefício não alcança a operação realizada entre terceiros: venda da mercadoria do revendedor para o consumidor final. A LC 631/19 e o Decreto 317/19 estabelecem o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação de mercadoria realizada por contribuinte estabelecido em Mato Grosso, com a condição de que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado situado no território deste estado. Lei e Decreto (LC 631/19, art. 24, I, e Decreto 317/19, art. 1ª, §2) também autorizam que as operações subsequentes sejam beneficiadas com eventuais incentivos fiscais que a legislação estadual lhes reconheça. Querem dizer as normas: o diferimento do lançamento do ICMS na operação de importação não anula eventuais benefícios reconhecidos pela legislação estadual às operações subsequentes. Não há autorização para que eventual benefício fiscal reconhecido a uma dessas operações seja estendido para as operações seguintes da cadeia de circulação da mercadoria. O benefício de redução de base de cálculo dado pelo Programa COMEX/MT aplica-se exclusivamente para as operações de saída promovidas por empresa comercial importadora e exportadora, e não alcança a operação seguinte realizada entre revendedor e consumidor final. Portanto, a consulente deverá recolher o valor do ICMS da operação própria, com redução de base de cálculo, e o valor do ICMS da operação futura, a título de substituição tributária, sem benefício fiscal. Para o cálculo do valor do ICMS devido a título de substituição tributária, observar-se-á o disposto no RICMS, Anexo X.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...) Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 8° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação a operações a ocorrerem no território deste Estado, com o bem, mercadoria ou insumo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada neste anexo, o estabelecimento beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo: I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria; II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista, conforme o caso, de preços mínimos ou de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, quando houver, e o valor da operação própria; III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.