Texto INFORMAÇÃO Nº 190/2017 – GILT/SUNOR ..., produtor rural, situado à ..., s/n, em ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CPF nº ..., consulta sobre a necessidade de emissão de nota fiscal complementar na venda de grãos, quando há constatação de diferenças de peso pelo destinatário. Informa o consulente que efetua venda de grãos para a empresa "X", pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº ... e I.E. nº ..., estabelecido em ...-MT. Assevera que nessa operação de venda emite nota fiscal própria, conforme pesagem, preço e pauta e acrescenta que o destinatário ao receber a mercadoria, efetua a pesagem e caso seja encontrada diferença de peso, o mesmo emite nota fiscal complementar utilizando o “CFOP 1102 – Compra para comercialização”, para ajuste da diferença a maior com relação a nota fiscal emitida pelo remetente. Entende que mesmo sendo contribuinte do ICMS emissor de documento fiscal e obrigado à transmissão do SPED FISCAL, o destinatário pode emitir nota fiscal de ajuste que o consulente denomina de “contra nota”, porém fica isento de emitir qualquer outro documento fiscal para acobertar ou concluir a operação ou de escriturar documentos fiscais em relação a essa operação, exceto para fins federais e comprovação de Receita. Transcreve o artigo 201 do RICMS/MT. Explica que no momento da emissão da nota fiscal de entrada pelo estabelecimento destinatário, surgiram dúvidas e, assim sendo, diante dos fatos narrados, efetua os seguintes questionamentos:
1) Mesmo sendo contribuinte emissor de documento fiscal, podemos ser “contra notados” em casos de valores a complementar? E quando o valor for menor, como será o procedimento?
2) Sendo “contra notado” pelo estabelecimento destinatário, não há necessidade de emissão de nova nota fiscal pelo consulente? Como será a escrituração da nota fiscal complementar de um documento eletrônico que não foi emitido pelo contribuinte?
3) Essa operação também é diferida?
4) Como serão prestadas as informações no SPED FISCAL em relação a essa operação? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais do Consulente, este tem como atividade principal a CNAE 0115-6/00 – Cultivo de soja e que está enquadrado no Regime de Apuração Normal, estando afastado do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo163 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT). Ainda na preliminar, cumpre informar que o consulente está equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias em geral, como determina o dispositivo do RICMS/MT, citado abaixo:
(...)
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
§ 3° A Nota Fiscal conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
§ 4° Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá: I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue: I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida; II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
§ 7° Ressalvado o estatuído no inciso I do § 6° deste preceito, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.
§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(...).
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
§ 6° O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° deste artigo para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.
(...) Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente: I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente; II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.
Conforme já mencionado no quesito anterior, o consulente (produtor rural) fica dispensado da emissão de nota fiscal complementar, e deve utilizar a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° do artigo 350 para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal. Quesito 3 – Essa operação também é diferida?
Na situação em comento, em que o destinatário emite as notas fiscais de devolução simbólica ou de entrada complementar, não há previsão de interrupção de diferimento, desde que observadas os requisitos específicos exigidos para fruição ao diferimento. Cumpre destacar que, em relação às operações em comento, os sujeitos da operação, ou seja, o remetente (consulente), o destinatário, e o transportador não ficam a salvo de penalidade, caso sejam encontrados em trânsito com inconsistência entre o que consta no documento fiscal e o apurado fisicamente pelo fisco. Quesito 4 – Como serão prestadas as informações no SPED FISCAL em relação a essa operação?
Para resposta ao quesito de nº 4, por se tratar de questionamento relativo a obrigações acessórias, será encaminhado o presente processo para análise pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria. (...).