Texto INFORMAÇÃO N° 012/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ... em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos em virtude de operações de devolução de mercadorias vendidas. Para tanto, informa que é estabelecimento industrial, com atividade de frigorífico de bovinos (CNAE 1011/2-01), e que apura e recolhe o ICMS mensalmente, usufruindo nas saídas internas do benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC Investe Indústria Alimentícia (cf. Resolução CONDEPRODEMAT 32/20219) e nas saídas interestaduais do crédito presumido previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS. Esclarece ainda que as saídas internas são tributadas à alíquota de 12%, conforme artigo 95, inciso II, alínea c, item 5, do RICMS, enquanto que as saídas interestaduais são realizadas com a redução de base de cálculo do ICMS autorizada pelo Convênio ICMS 89/2005 e regulamentada no artigo 3° do Anexo V também do RICMS, sendo tributadas à alíquota de 12%, nos termos do artigo 95, inciso II, alínea a, do mesmo Regulamento. Explana que, frequentemente, os produtos vendidos são devolvidos pelos clientes (destinatários) por motivos diversos, quais sejam: 1°) por quebra de peso: nesta situação o cliente emite NF de devolução parcial relativo à diferença de peso do pedido, não havendo retorno físico de produtos; 2°) produto fora do padrão/produto sem vácuo: nesta situação o cliente emite devolução parcial relativo aos produtos que irá devolver fisicamente; 3°) por desacordo comercial/produto fora do padrão: nesta situação o cliente sequer recepciona os produtos; assim, a consulente (remetente dos produtos), emite NF-e de devolução (emissão própria) para acobertar o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem. Explica, ainda, que é comum, por questões logísticas, os produtos devolvidos serem revendidos para um novo destinatário sem retornar fisicamente para o estabelecimento da consulente. Em seguida, demonstra o fluxo das operações realizadas e dos documentos fiscais que as acobertam. Ao contínuo, transcreve trechos dos artigos 4°, 112 e 658 do RICMS e expõe o entendimento de que a legislação do ICMS é clara ao mencionar que a devolução de mercadorias tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, por conseguinte, nas operações de devoluções citadas acima a consulente conclui que poderá: a.1) efetuar o estorno do imposto debitado por ocasião da saída dos produtos nas operações interestaduais sempre que o cliente não receber os produtos, por qualquer motivo, ou os receber e logo em seguida efetuar a devolução por qualquer desacordo, no período em que ocorrer a devolução; e a.2) aproveitar o crédito do ICMS destacado por ocasião da devolução de venda interna (dentro do Estado), no mesmo percentual do ICMS pago por ocasião da saída dos produtos, no período em que ocorrer a devolução. Ademais, ressalta que todas as operações de devolução, ainda que não haja retorno físico dos produtos, sempre são acobertadas por documentos fiscais eletrônicos devidamente autorizados e com destaque do ICMS relativo à operação de devolução conforme legislação em vigor. Isto posto, questiona: 1) Está correto o entendimento de que poderá estornar o imposto debitado sempre que houver devolução de venda interestadual, visto que houve anulação da venda, ainda que parcial? 2) Como deverá ser informado este estorno de débito, ocorrido por meio de NF-e de devolução (anulação de venda), na sua apuração e, consequentemente, na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)? 3) Está correto o entendimento de que poderá aproveitar o crédito de ICMS sempre que houver devolução de venda interna, visto que houve anulação da venda, ainda que parcial? 4) Como deverá ser informado este crédito de ICMS, ocorrido por meio de NF-e de devolução nas operações internas (anulação de venda), na sua apuração e consequentemente na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de frigorífico - abate de bovinos – CNAE 1011-2/01, bem como que usufrui diversos benefícios fiscais previstos na legislação estadual, apurando o ICMS pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS. Pois bem, na hipótese de venda de mercadorias, o fato gerador do ICMS ocorre nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)
II – considera-se, ainda: a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; (...)
Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352: a) operação promovida por produtor agropecuário; b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento. (...)
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (...)
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos números e data deverão constar no correspondente documento fiscal. (...)
IV – vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo; (...).
1) Está correto o entendimento de que poderá estornar o imposto debitado sempre que houver devolução de venda interestadual, visto que houve anulação da venda, ainda que parcial? Não. A legislação não prevê, neste caso, estorno dos débitos de ICMS, admitindo, no entanto, o crédito de ICMS no mesmo valor relativo ao débito para que, como resultado, não haja valor a pagar de imposto. Assim, a fim de que ocorra a anulação (total ou parcial) da operação anterior, a Nota Fiscal de devolução ou a Nota Fiscal de entrada (cf. artigo 660 do RICMS) deverá se dar com destaque do ICMS, apurado em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.
2) Como deverá ser informado este estorno de débito, ocorrido por meio de NF-e de devolução (anulação de venda), na sua apuração e, consequentemente, na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)?
Questionamento prejudicado, pois a legislação não admite, na hipótese, o estorno do débito.
3) Está correto o entendimento de que poderá aproveitar o crédito de ICMS sempre que houver devolução de venda interna, visto que houve anulação da venda, ainda que parcial?
Sim, na hipótese de devolução efetiva de mercadorias vendidas a consulente poderá se creditar do correspondente valor de ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução ou na Nota Fiscal de entrada (cf. artigo 660 do RICMS), devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.
4) Como deverá ser informado este crédito de ICMS, ocorrido por meio de NF-e de devolução nas operações internas (anulação de venda), na sua apuração e consequentemente na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)? Tratando-se de questionamento sobre obrigação acessória, conforme incisos I e II do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada para que a unidade fazendária competente promova a respectiva resposta (CDDF/SUIRP). Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, também respeitado o prazo decadencial, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2022.