Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/27/2022
Assunto:ICMS
Devolução/Retorno de Mercadoria
Operação Interna/Interestadual
Aproveitamento Crédito
Obrigação Principal/Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 012/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ... em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos em virtude de operações de devolução de mercadorias vendidas.

Para tanto, informa que é estabelecimento industrial, com atividade de frigorífico de bovinos (CNAE 1011/2-01), e que apura e recolhe o ICMS mensalmente, usufruindo nas saídas internas do benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC Investe Indústria Alimentícia (cf. Resolução CONDEPRODEMAT 32/20219) e nas saídas interestaduais do crédito presumido previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS.

Esclarece ainda que as saídas internas são tributadas à alíquota de 12%, conforme artigo 95, inciso II, alínea c, item 5, do RICMS, enquanto que as saídas interestaduais são realizadas com a redução de base de cálculo do ICMS autorizada pelo Convênio ICMS 89/2005 e regulamentada no artigo 3° do Anexo V também do RICMS, sendo tributadas à alíquota de 12%, nos termos do artigo 95, inciso II, alínea a, do mesmo Regulamento.

Explana que, frequentemente, os produtos vendidos são devolvidos pelos clientes (destinatários) por motivos diversos, quais sejam:
1°) por quebra de peso: nesta situação o cliente emite NF de devolução parcial relativo à diferença de peso do pedido, não havendo retorno físico de produtos;
2°) produto fora do padrão/produto sem vácuo: nesta situação o cliente emite devolução parcial relativo aos produtos que irá devolver fisicamente;
3°) por desacordo comercial/produto fora do padrão: nesta situação o cliente sequer recepciona os produtos; assim, a consulente (remetente dos produtos), emite NF-e de devolução (emissão própria) para acobertar o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem.

Explica, ainda, que é comum, por questões logísticas, os produtos devolvidos serem revendidos para um novo destinatário sem retornar fisicamente para o estabelecimento da consulente.

Em seguida, demonstra o fluxo das operações realizadas e dos documentos fiscais que as acobertam.

Ao contínuo, transcreve trechos dos artigos 4°, 112 e 658 do RICMS e expõe o entendimento de que a legislação do ICMS é clara ao mencionar que a devolução de mercadorias tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, por conseguinte, nas operações de devoluções citadas acima a consulente conclui que poderá:
a.1) efetuar o estorno do imposto debitado por ocasião da saída dos produtos nas operações interestaduais sempre que o cliente não receber os produtos, por qualquer motivo, ou os receber e logo em seguida efetuar a devolução por qualquer desacordo, no período em que ocorrer a devolução; e
a.2) aproveitar o crédito do ICMS destacado por ocasião da devolução de venda interna (dentro do Estado), no mesmo percentual do ICMS pago por ocasião da saída dos produtos, no período em que ocorrer a devolução.

Ademais, ressalta que todas as operações de devolução, ainda que não haja retorno físico dos produtos, sempre são acobertadas por documentos fiscais eletrônicos devidamente autorizados e com destaque do ICMS relativo à operação de devolução conforme legislação em vigor.

Isto posto, questiona:
1) Está correto o entendimento de que poderá estornar o imposto debitado sempre que houver devolução de venda interestadual, visto que houve anulação da venda, ainda que parcial?
2) Como deverá ser informado este estorno de débito, ocorrido por meio de NF-e de devolução (anulação de venda), na sua apuração e, consequentemente, na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)?
3) Está correto o entendimento de que poderá aproveitar o crédito de ICMS sempre que houver devolução de venda interna, visto que houve anulação da venda, ainda que parcial?
4) Como deverá ser informado este crédito de ICMS, ocorrido por meio de NF-e de devolução nas operações internas (anulação de venda), na sua apuração e consequentemente na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de frigorífico - abate de bovinos – CNAE 1011-2/01, bem como que usufrui diversos benefícios fiscais previstos na legislação estadual, apurando o ICMS pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, na hipótese de venda de mercadorias, o fato gerador do ICMS ocorre nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:


Sendo que, por força do disposto no § 5° do artigo 2° c/c o inciso I acima transcrito e o inciso I do artigo 3°, todos da Lei n° 7.098/1998, também incide o ICMS na operação de devolução das mercadorias:

Assim, fica evidente, que tanto na operação de venda de mercadorias, quanto na eventual operação de devolução, incide o ICMS, devendo o imposto ser destacado nas respectivas Notas Fiscais.

Definida tal premissa, necessário destacar que o RICMS em seus artigos 657 a 660 trata de devoluções de mercadorias em hipóteses específicas, dentre elas influem nesta resposta as regras previstas nos artigos 658 e 660.

Primeiramente veja-se o que dispõe o artigo 658:

Portanto, da leitura do dispositivo, infere-se que nas operações interestaduais de devolução, aplicar-se-á a regra do artigo 658, qual seja: na Nota Fiscal de devolução deverá ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria.

O objetivo desta sistemática é justamente anular o débito de ICMS gerado na venda que ora está sendo cancelada, nulificando, dessa forma, os efeitos tributários da operação anterior, nesse sentido, vide a conceituação trazida pelo artigo 4° do RICMS:

Assim, a fim de que ocorra a anulação da operação anterior, a nota fiscal de retorno terá o ICMS destacado, em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.

Logo, como a legislação não prevê, neste caso, o estorno do débito de ICMS, admite-se a apropriação como crédito do ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de devolução (proporcionalmente ao valor do débito) para que, como resultado, não haja valor a pagar de ICMS referente à parcela devolvida.

Com relação às operações em que a mercadoria por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, a consulente deverá observar o disposto no artigo 660:
Dessa forma, nesta hipótese, a consulente deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso.

Por conseguinte, do mesmo modo, a Nota Fiscal de entrada terá o ICMS destacado em função do valor das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.

Aqui, também admite-se o crédito de ICMS (no mesmo valor relativo ao débito) de modo que ocorra a anulação dos efeitos da operação de venda.

Nota-se que até este ponto tratou-se apenas de devolução efetiva de mercadorias, ou seja, devoluções não simbólicas.

Pois bem, quanto às operações simbólicas, cabe destacar que, ressalvados os casos previstos na legislação, é vedada à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. É o enunciado do artigo 353 do RICMS, a seguir transcrito:

Portanto, tratando-se de operações simbólicas, estas só podem ocorrer quando a legislação, para a hipótese específica, expressamente autoriza a emissão da respectiva Nota Fiscal.

Pois bem, com relação à devolução de mercadorias “por quebra de peso”, conforme apontado pela consulente, se faz necessário esclarecer as razões de tais quebras, se se trata de entrega de mercadoria em quantidade menor do que a que foi consignada no documento fiscal em razão de erro ou se por perecimento, extravio, roubo, furto e outros sinistros de mercadorias no trânsito.

Assim, quando a quantidade de fato entregue ao destinatário, em razão de erro, for menor que a quantidade de mercadoria expressa na Nota Fiscal, há previsão de emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica apenas nas situações expressamente assinaladas, veja-se:
Portanto, como o estabelecimento da consulente não se enquadra no inciso IV do artigo 178, caso a quantidade de mercadoria de fato entregue ao destinatário, em razão de erro, for menor que a quantidade de mercadoria expressa na Nota Fiscal, não há previsão de emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica. Neste caso, o seguinte procedimento deverá ser realizado:

. o destinatário que receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (na qual consta valor a maior) deverá:
1. escriturar a respectiva Nota Fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (vedado o aproveitamento da diferença relativa às mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme artigos 99 e 103 do RICMS), fazendo as necessárias anotações no campo “Observações”;
2. comunicar ao fornecedor a ocorrência.

. o fornecedor (consulente):
1. caso as partes cheguem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, remeterá as referidas mercadorias e emitirá nova Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, fazendo remissão ao documento fiscal originário e efetuando o recolhimento do respectivo imposto;
2. na hipótese de, por qualquer motivo, não ocorrer a remessa da correspondente diferença, caberá as partes acordarem quanto às diferenças cobradas a maior;
3. em ambos os casos, ao fornecedor assistirá o direito de requerer a restituição do ICMS pago na proporção das mercadorias não entregue, nos moldes previstos nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.

Destaca-se que o procedimento acima tem aplicação apenas na hipótese de ocorrência de erro na emissão da Nota Fiscal, não se aplicando nas hipóteses de perecimento, extravio, roubo, furto e outros sinistros de mercadorias em trânsito.

Convém demonstrar que, no caso de encaminhamento de mercadorias em quantidade maior do que a consignada na Nota Fiscal, em razão de erro, há previsão de emissão de documento fiscal complementar para regularização de diferença de quantidade, como previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS, transcrito a seguir:

No que tange às diferenças havidas em função de perecimento, extravio, roubo, furto e outros sinistros de mercadorias, a legislação do ICMS é econômica, referindo-se expressamente a esses eventos quando aborda o estorno de crédito. Neste sentido é o comando do artigo 26, inciso IV, da Lei n° 7.098/1998, veja-se:

Portanto, com relação às mercadorias que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo no estabelecimento do contribuinte, há que se estornarem os créditos correspondentes, conforme se infere do preceito acima reproduzido, logo não há que se falar em débito de imposto, pois não incidirá o ICMS na hipótese.

No entanto, tendo em vista que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, caso a mercadoria saída do estabelecimento por qualquer motivo não chegue ao destinatário, ainda que por perecimento, deterioração ou for objeto de furto, roubo ou extravio no trânsito, o imposto deverá ser recolhido normalmente pela consulente, pois o fato gerador já ocorreu. E, sendo assim, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica.

Necessário esclarecer que ainda que a consulente usufrua de benefícios fiscais cuja renúncia de crédito de ICMS é uma das contrapartidas tal abdicação atinge apenas os créditos decorrentes da aplicação do princípio da não cumulatividade, quais sejam, aqueles que, pela natureza de suas atividades, o contribuinte teria direito, a fim de se evitar o efeito cascata na cadeia econômica do produto, mas que, entretanto, declina para obter determinado tratamento diferenciado, por exemplo, o benefício fiscal de crédito outorgado previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS.

Nessa perspectiva, fica evidente que o crédito decorrente da situação peculiar e eventual da devolução de mercadorias não decorre da aplicação do mencionado princípio constitucional, mas sim, da necessidade de se anular os efeitos do lançamento de débito do ICMS ocorrido na saída (venda) da mercadoria ora devolvida, pois a legislação não admite o estorno de tal débito.

Abrem-se parênteses para um esclarecimento. Não foi objeto de análise nesta resposta a possibilidade de fruição pelo estabelecimento consulente dos benefícios fiscais previstos no Decreto n° 288/2019 (PRODEIC) e no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, restringindo-se apenas à análise da natureza dos créditos do imposto decorrentes de devolução de mercadorias. Fecham-se parênteses.

Conclui-se, por fim, que a consulente em nenhum dos casos apontados estornará o débito de ICMS correspondente à venda das mercadorias de fato devolvidas (parcial ou total), entretanto, poderá escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na Nota Fiscal de devolução ou na Nota Fiscal de entrada (artigo 660 do RICMS) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado de tal creditamento resulte, com relação à operação de venda efetivamente devolvida (total ou parcial), em zero, não subsistindo em relação à parcela devolvida nenhum valor de crédito ou de débito de ICMS.

Vale lembrar ainda, que todas as normas atinentes à escrituração, ao crédito de ICMS e às demais obrigações acessórias devem ser observadas.

É o suficiente para responder os questionamentos.

1) Está correto o entendimento de que poderá estornar o imposto debitado sempre que houver devolução de venda interestadual, visto que houve anulação da venda, ainda que parcial?
Não. A legislação não prevê, neste caso, estorno dos débitos de ICMS, admitindo, no entanto, o crédito de ICMS no mesmo valor relativo ao débito para que, como resultado, não haja valor a pagar de imposto.

Assim, a fim de que ocorra a anulação (total ou parcial) da operação anterior, a Nota Fiscal de devolução ou a Nota Fiscal de entrada (cf. artigo 660 do RICMS) deverá se dar com destaque do ICMS, apurado em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.

2) Como deverá ser informado este estorno de débito, ocorrido por meio de NF-e de devolução (anulação de venda), na sua apuração e, consequentemente, na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)?

Questionamento prejudicado, pois a legislação não admite, na hipótese, o estorno do débito.

3) Está correto o entendimento de que poderá aproveitar o crédito de ICMS sempre que houver devolução de venda interna, visto que houve anulação da venda, ainda que parcial?

Sim, na hipótese de devolução efetiva de mercadorias vendidas a consulente poderá se creditar do correspondente valor de ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução ou na Nota Fiscal de entrada (cf. artigo 660 do RICMS), devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.

4) Como deverá ser informado este crédito de ICMS, ocorrido por meio de NF-e de devolução nas operações internas (anulação de venda), na sua apuração e consequentemente na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)?

Tratando-se de questionamento sobre obrigação acessória, conforme incisos I e II do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada para que a unidade fazendária competente promova a respectiva resposta (CDDF/SUIRP).

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, também respeitado o prazo decadencial, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas