Texto INFORMAÇÃO N° 012/2022 – CDCR/SUCOR
(1) incide ICMS na operação de devolução de mercadorias, logo o imposto deve ser destacado na respectiva Nota Fiscal, admitindo-se a apropriação do ICMS nela destacado.
Admite-se o crédito de ICMS no retorno de mercadoria que por qualquer motivo não seja entregue ao destinatário.
(2) quando a mercadoria por qualquer motivo não for entregue ao destinatário, deve-se emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
(3) nas operações interestaduais de devolução, deve-se, na respectiva Nota Fiscal, ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria, conforme o artigo 658 do RICMS.
(4) as devoluções simbólicas só podem ocorrer quando a legislação, para a hipótese específica, expressamente autoriza a emissão da respectiva Nota Fiscal.
(5) O procedimento aplicável na hipótese de erro na indicação da quantidade da mercadoria entregue ao destinatário depende da circunstância fática de que decorreu o erro.
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)
II – considera-se, ainda: a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; (...)
Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352: a) operação promovida por produtor agropecuário; b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento. (...)
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (...)
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos números e data deverão constar no correspondente documento fiscal. (...)
IV – vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo; (...).
1) Está correto o entendimento de que poderá estornar o imposto debitado sempre que houver devolução de venda interestadual, visto que houve anulação da venda, ainda que parcial? Não. A legislação não prevê, neste caso, estorno dos débitos de ICMS, admitindo, no entanto, o crédito de ICMS no mesmo valor relativo ao débito para que, como resultado, não haja valor a pagar de imposto. Assim, a fim de que ocorra a anulação (total ou parcial) da operação anterior, a Nota Fiscal de devolução ou a Nota Fiscal de entrada (cf. artigo 660 do RICMS) deverá se dar com destaque do ICMS, apurado em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.
2) Como deverá ser informado este estorno de débito, ocorrido por meio de NF-e de devolução (anulação de venda), na sua apuração e, consequentemente, na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)?
Questionamento prejudicado, pois a legislação não admite, na hipótese, o estorno do débito.
3) Está correto o entendimento de que poderá aproveitar o crédito de ICMS sempre que houver devolução de venda interna, visto que houve anulação da venda, ainda que parcial?
Sim, na hipótese de devolução efetiva de mercadorias vendidas a consulente poderá se creditar do correspondente valor de ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução ou na Nota Fiscal de entrada (cf. artigo 660 do RICMS), devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.
4) Como deverá ser informado este crédito de ICMS, ocorrido por meio de NF-e de devolução nas operações internas (anulação de venda), na sua apuração e consequentemente na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)? Tratando-se de questionamento sobre obrigação acessória, conforme incisos I e II do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada para que a unidade fazendária competente promova a respectiva resposta (CDDF/SUIRP). Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, também respeitado o prazo decadencial, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2022.