Texto INFORMAÇÃO Nº 298/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., sobre formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 1° do Anexo V do RICMS, nas operações com sal marinho, sal rosa, sal grosso, sal grosso temperado e sal refinado. Para tanto informa que exerce a atividade de supermercado e comercializa vários produtos integrantes da cesta básica, dentre esses sal marinho e sal rosa classificados no código NCM 2501.00.11, bem como sal grosso, sal grosso temperado e sal refinado classificados no código NCM 2501.00.20. Diz que o Anexo V do RICMS/MT trata da redução do valor da base de cálculo do ICMS dos produtos integrantes da cesta básica, elencando o produto “sal de cozinha”, e, desse modo, interpreta que o referido benefício alcança todos os sais que são destinados para uso e consumo humano. Por fim questiona: Quais sais se enquadram como sal de cozinha, e, consequentemente, fazem jus a redução do valor da base de cálculo em comento? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados – CNAE 4711-3/02 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. Ainda, em consulta ao mesmo Sistema citado acima nota-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos: Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista – operações internas. Art. 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS/MT; Ø Redução do valor de base de cálculo da farinha de trigo. Ø Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes; Ø Isenção arroz, feijão e banana em estado natural. Para o deslinde da questão suscitada pela empresa consulente, é necessário inicialmente transcrever, naquilo que é pertinente, o artigo 1° do Anexo V do RICMS. Textualmente: