Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:298/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/31/2022
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Cesta Básica
Sal de Cozinha/Churrasco


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 298/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., sobre formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 1° do Anexo V do RICMS, nas operações com sal marinho, sal rosa, sal grosso, sal grosso temperado e sal refinado.

Para tanto informa que exerce a atividade de supermercado e comercializa vários produtos integrantes da cesta básica, dentre esses sal marinho e sal rosa classificados no código NCM 2501.00.11, bem como sal grosso, sal grosso temperado e sal refinado classificados no código NCM 2501.00.20.

Diz que o Anexo V do RICMS/MT trata da redução do valor da base de cálculo do ICMS dos produtos integrantes da cesta básica, elencando o produto “sal de cozinha”, e, desse modo, interpreta que o referido benefício alcança todos os sais que são destinados para uso e consumo humano.

Por fim questiona:

Quais sais se enquadram como sal de cozinha, e, consequentemente, fazem jus a redução do valor da base de cálculo em comento?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados – CNAE 4711-3/02 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema citado acima nota-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos:

Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista – operações internas. Art. 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS/MT;
Ø Redução do valor de base de cálculo da farinha de trigo.
Ø Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes;
Ø Isenção arroz, feijão e banana em estado natural.

Para o deslinde da questão suscitada pela empresa consulente, é necessário inicialmente transcrever, naquilo que é pertinente, o artigo 1° do Anexo V do RICMS. Textualmente:

A redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:
Pois bem, para dirimir a dúvida trazida pelo contribuinte há que se ater (1) ao escopo da autorização concedida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, qual seja, reduzir a carga tributária para os produtos que compõem a cesta básica; e (2) à descrição do produto constante na alínea “k” do inciso I do artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT.

Retornando ao Convênio ICMS 128/94, percebe-se que o ato celebrado no CONFAZ não especifica os produtos que compõem a cesta básica para fins de aplicação do benefício fiscal, cabendo, portanto, em virtude do silêncio do texto convenial, a cada Unidade da Federação, considerando suas diferenças regionais, a determinação do rol dos produtos integrantes da cesta básica, para fins de aplicação da benesse em seu território.

Oportuno realçar que a composição da cesta básica das famílias, sob a ótica econômica, depende, além da região de domicílio, das variáreis que determinam o padrão socioeconômico do grupo a que pertence o indivíduo https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/Capitulo_05.pdf. Porém, o que não se pode negar é que todas as famílias possuem um rol de produtos que constituem sua alimentação básica.

Neste cenário, o RICMS definiu, no artigo 1° do Anexo V e em outros dispositivos, os produtos que fazem parte da cesta básica no território mato-grossense, para fins de aplicação do dispositivo regulamentar, e arrolou, entre outros, o produto descrito como "sal de cozinha".

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, os códigos NCM 2501.00.11 e 2501.00.20 correspondem aos seguintes produtos:

Da análise da tabela acima, conclui-se que o sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, classificação diferente da informada pelo consulente para os produtos sal marinho e sal rosa, que estão enquadrados no código 2501.00.11 da NCM/SH.

Outrossim, no tocante ao produto “sal grosso temperado”, embora seja fabricado à base de sal e mesmo que este seja preponderante na sua formação, quando adicionadas outras substâncias, constitui-se de novo produto.

Portanto, nas operações internas com as demais variações do produto sal: sal marinho, sal rosa e sal grosso temperado deverá ser aplicada a alíquota de 17% (alínea “a” do inciso I do artigo do RICMS), haja vista que não são alcançados pelo benefício em comento.

Observa-se que a redução da base de cálculo prevista na alínea “k” do inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, devendo ser entendido no sentido comum de cloreto de sódio, na granulação apropriada para o uso doméstico, que no presente caso, corresponde aos produtos: sal grosso e sal refinado classificados no código NCM 2501.00.20.

Desse modo, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que os produtos sal grosso e o sal refinado classificados no código NCM 2501.00.20, quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, fazem parte da cesta básica definida pela legislação tributária para fins de aplicação da regra minudente do ICMS no Estado de Mato Grosso, ou seja, a redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso I, alínea “k” do Anexo V do RICMS/MT.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas