Art. 3° Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente Ós subsequentes operaþ§es interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados Ó revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraþo aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no territ¾rio mato-grossense. (cf. art. 6° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes;
II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.
(...)
Art. 4° Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3° deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto. (cf. art. 7° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
Parágrafo único O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deste artigo deve ser apurado e convertido em UPFMT na data da entrada no COMEX/MT.
Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
(...)
II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica dispensado o estorno de créditos do ICMS previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - atenda o disposto no inciso I do § 1° do artigo 3°;
II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
(...)
Art. 8° A fruição de benefício decorrente do disposto neste anexo fica condicionada: (cf. art. 10 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - ao recolhimento mensal de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês;
II - ao atendimento das condições previstas no artigo 56 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
III - ao atendimento das demais condições previstas neste regulamento para fruição de benefícios fiscais, especialmente nos artigos 14, 14-A e 14-C, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, também dispondo sobre normas gerais para fruição de benefícios fiscais.