Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:289/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/20/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Comércio Atacadista
Importação
Pneu
Desembaraço/Despesa Aduaneira
Diferimento
Redução Base de Cálculo
Saída interna
Substituição Tributária
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 289/2024 - UDCR/UNERC
. Complementar à Informação nº 241/2024-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO ATACADISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS (NCM 4011.20.90) – (1) DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019. (2) REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS – ANEXO XIX DO RICMS - CARGA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – INAPLICABILIDADE. (3) CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDAS INTERNAS PROMOVIDAS POR EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA – REGRA ESPECÍFICA – ANEXO XIX DO RICMS (4) REDUÇÃO DA MVA – REQUISITOS – PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ.

(1) Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuinte do ICMS estabelecido em Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos da LC 631/19 e Decreto 317/19.

(2) A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 10% sobre o valor das operações, nos termos do Anexo XIX do RICMS.

O benefício de redução de base de cálculo incidente na operação promovida pela empresa comercial importadora e exportadora não se aplica a operações futuras realizadas entre revendedor e consumidor final, por ausência de previsão legal, ainda que o imposto respectivo tenha que ser recolhido pela importadora por força do regime da substituição tributária.

(3) O ICMS devido a título de substituição tributária, incidente sobre saídas internas promovidas por empresa comercial importadora, com mercadorias ou bens importados do exterior, deve ser calculado à luz da regra específica prevista no art. 6º, §8º, do Anexo XIX, do RICMS.

(4) Somente faz jus à redução em 50% do percentual fixado a título de MVA o contribuinte atacadista mato-grossense que cumpra todas as condições previstas no art. 2º-A, caput e §1º-A, da Portaria n° 195/2019-Sefaz.

..., empresa situada na ..., Bairro ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o regime jurídico aplicável à importação de pneus, via recinto alfandegado mato-grossense (Porto Seco), e posterior venda para revendedores neste estado. Afirma que faz jus ao benefício fiscal previsto no Anexo XIX do RICMS (Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX) e ao diferimento previsto no Decreto n° 317/2019.

A consulente afirma que já protocolou consulta sobre o tema e obteve resposta por meio da Informação nº 241/2024-UDCR/UNERC. Esclarece que a Informação 241/2024 considerou apenas a situação na qual a consulente vende mercadorias para consumidor final. Solicita complementação da informação para que abranja também os casos de venda de mercadoria para revendedores estabelecidos em Mato Grosso.

Sugere intepretação no sentido de que o regramento jurídico da venda para revendedores mato-grossenses seria o mesmo daquele aplicado às vendas para consumidor final. Sugere que a legislação autorizaria a aplicação de benefício fiscal na operação subsequente à importação e que essa operação subsequente seria a operação alcançada pela substituição tributária. Sustenta, portanto, que o benefício de redução de base de cálculo previsto no Anexo XIX aplicar-se-ia também ao cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

Diante do exposto, faz o seguinte questionamento:

“Pegando o valor hipotético de Importação R$ 1.000,00 cujo a venda consideraremos o valor de R$ 2.000,00, em Operação Subsequente Submetida à ST, sendo Venda para Contribuinte (Revenda), pergunta-se:

1. Na venda dessa mercadoria, com os valores hipotéticos citado acima, como que fazemos o cálculo desse imposto? Favor responder com a legislação e cálculo, para uma maior clareza de como efetuar o cálculo devido.” (sic)

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo em que tenha sido parte.

É a consulta.

A Informação 241/2024-UDCR/UNERC já respondeu os principais temas apresentados pela consulente. A presente Consulta busca apenas complementar a resposta apresentada no documento anterior em relação às vendas da consulente para revendedores estabelecidos em Mato Grosso.

Considerando a importância de apresentar aqui resposta íntegra e coerente, inicialmente se transcreverá o núcleo do texto da Informação 241/2024, para, ao final, apresentar as considerações e respostas pertinentes à hipótese ainda não examinada.

Transcrição da Informação nº 241/2024-UDCR/UNERC

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar – CNAE 4530-7/05, e a atividade secundária de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em relação aos dados cadastrais, verifica-se que a consulente é optante, entre outros, pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

- Operações de importação, via “Porto Seco”;
- Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;
- COMEX/MT - Programa De Apoio Ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso
Pois bem, sobre a consulta, verifica-se que a interessada faz menção ao tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 317/2019 (diferimento do imposto devido na importação) e o benefício fiscal consignado no Anexo XIX do RICMS (Decreto nº 378/2020), que prevê crédito outorgado e redução de base de cálculo nas operações subsequentes à importação realizada, via recinto alfandegado mato-grossense, por empresa comercial exportadora e “trading”.

Desde já, incumbe informar que se trata de benefícios/tratamentos distintos e, assim sendo, para melhor compreensão esta resposta será dividida em tópicos.

1- Do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT

O benefício fiscal de que trata o Anexo XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, foi inserido no RICMS pelo Decreto n° 378/2020 e trata-se do “Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT”, usufruído somente por empresa que desenvolva atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company. Eis a transcrição de trechos:


Portanto, apenas as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company, poderão fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS, atendidas as demais condições.

Salienta-se que a mera realização pela consulente do credenciamento nos termos do § 1º do artigo 7º-A, formalizado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), não é o suficiente para validar a fruição dos benefícios fiscais em questão, devendo o contribuinte atender os requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a utilização deles.

Ademais, convém destacar que a utilização indevida de benefício fiscal sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício do crédito tributário com a aplicação dos acréscimos e penalidades previstos na Lei n° 7.098/98.

Ressalta-se, ainda, que o percentual mínimo de que trata o inciso II do caput do artigo 2° deve ser calculado, em relação aos últimos 12 meses, a cada período de apuração, sendo que a não obtenção do percentual implica a perda do benefício, que será restabelecido, automaticamente, a partir de 1° (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente, quando atingido o referido percentual mínimo (§ 6º do artigo 2°).

Feitas essas ressalvas, veja-se os dispositivos que tratam especificamente dos benefícios em tela:

Assim, verifica-se que o artigo 6º do Decreto nº 378/2020 dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas pela empresa comercial importadora e exportadora de mercadorias ou bens importados do exterior.

Infere-se também, que conforme o disposto no inciso II do mencionado artigo 6º, a base de cálculo do ICMS deve ser reduzida de forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização.

Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que, nas hipóteses abrangidas pelo benefício, o contribuinte fica dispensado do estorno dos créditos do ICMS relativos à operação de importação, conforme disposto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/1998.

2 - Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes, considerando o previsto no Decreto nº 317/2019

O tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe:

Os requisitos objetivos para concessão do diferimento estão previstos no artigo 2° do mencionado Decreto, veja-se:

Pois bem, nos termos do inciso I do artigo 4° do Decreto n° 317/2019, o tratamento diferenciado aplica-se, entre outras hipóteses, à operação de importação de bens e mercadorias para revenda.

Ademais, em regra, nos termos do artigo 6° do mencionado Decreto, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida:

No caso em análise, a consulente exerce a atividade de comércio varejista e, portanto, presume-se que revende as mercadorias importadas exclusivamente a consumidor final. Logo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações da consulente, uma vez que, para a sua aplicação, é necessária a existência de uma operação de revenda subsequente, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Desse modo, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

3- Da Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005

Com relação à Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, citada pela consulente, informa-se que suas disposições perderam a eficácia após a edição da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 que reinstituiu com alterações o tratamento previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, conforme artigo 24 da mencionada Lei Complementar, bem como no artigo 18 do Decreto nº 317/2019. Vale a transcrição do artigo 18 do Decreto nº 378/19:

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Quesito 1- Haverá cobrança de ICMS na entrada da mercadoria importada?

Não, conforme já visto anteriormente, caso haja opção do contribuinte, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

Dessa forma, se o contribuinte estiver enquadrado no regime de apuração normal do imposto (artigo 131 do RICMS), como é o caso da consulente, o recolhimento se dará no mês subsequente ao da operação de saída, conforme Portaria n° 137/2021.

Quesito 2- Conforme disposto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019, o valor do imposto diferido será considerado pago junto com o imposto devido na operação subsequente. Se a mercadoria estiver sujeita ao regime de Substituição Tributária, é necessário recolher apenas o ICMS/ST nas operações de venda, sem a necessidade de recolhimento do ICMS próprio?

Nos termos do disposto no § 3° do artigo 6° do Decreto n° 317/2019, o contribuinte que importar mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetida ao regime de substituição tributária, em princípio, fica obrigado a efetuar o recolhimento tanto do ICMS/ST quanto do ICMS devido pela operação própria, devendo o imposto ser apurado e recolhido não no desembaraço aduaneiro, mais sim no momento da saída da mercadoria, conforme dispõe o “caput” desse mesmo artigo 6.

Entretanto, convém esclarecer que, se a consulente revende as mercadorias importadas apenas para consumidor final (pois atua como comércio varejista), não há que se falar em substituição tributária.

Desse modo, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Quesito 3 - Para a aplicação do benefício de redução da base de cálculo, deve-se seguir o disposto no Item "a" do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 631/19, ou o disciplinado no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 378/20, ou o que está previsto na Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, tendo em vista que esta não foi revogada, e o § 1º do artigo 24 da LC nº 631/19 determina a observância do regulamento desta Lei Complementar e da Resolução do CONDEPRODEMAT?

Em relação ao questionamento sobre o artigo 19 da Lei Complementar nº 631/19, esclarece-se que não há a concessão de benefícios fiscais, mas apenas a definição dos limites a serem observados pelo CONDEPRODEMAT ao estabelecer os percentuais dos benefícios fiscais.

Já no tocante à Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, reitera-se que suas disposições perderam a eficácia após a edição da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 que reinstituiu com alterações o tratamento previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958/2003, conforme artigo 24 da mencionada Lei Complementar, bem como o artigo 18 do Decreto nº 317/2019.

No presente caso, conforme já mencionado anteriormente, verifica-se que o artigo 6º do Decreto nº 378/2020 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas pela empresa comercial importadora e exportadora com mercadorias ou bens importados do exterior.

De acordo com o disposto no inciso II do mencionado artigo 6º, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização e que a consulente atenda aos requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a utilização do benefício em questão.

Quesito 4 - É permitido utilizar o benefício fiscal previsto na LC nº 631/19 e na Resolução do CONDEPRODEMAT para calcular o imposto nas saídas, considerando que os produtos "pneus classificados no código NCM 4011.20.90" estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, conforme disposto no item 2.0 da Tabela XVI do Anexo X do RICMS/MT?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido nas questões anteriores.

Quesito 5 – Para a venda da mercadoria importada, com os valores hipotéticos mencionados acima, como deve ser feito o cálculo do imposto?

No presente caso, na revenda de mercadorias importadas ao consumidor final, a consulente deve recolher o ICMS referente às suas operações próprias, considerando-se o imposto diferido quitado juntamente com este, desde que a operação seja integralmente tributada e o valor da revenda seja igual ou superior ao valor da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019.

Nesse caso, o cálculo do imposto na saída subsequente à importação sem aplicação de benefício fiscal, seria:
1
Valor da operação de importação
R$ 1.000,00
2
Valor do ICMS da importação (diferido)
R$ 0,00
3
Valor da operação de venda interna a consumidor final
R$ 2.000,00
4
Alíquota aplicável interna
17%
5
Crédito de ICMS
R$ 0,00
6
ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) por DAR-1/AUT (3x4)
R$ 340,00

Todavia, devem ser cumpridas as condições e requisitos, nos termos do previsto no artigo 6º do Anexo XIX, para fins de recolhimento do imposto nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de tal forma que resulte a aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações das demais mercadorias destinadas à comercialização.

A seguir, apresenta-se o cálculo utilizando os valores mencionados pela consulente, com aplicação do benefício em tela, considerando que a operação subsequente será de revenda ao consumidor final, com os valores hipotéticos apresentados:

1
Valor da operação de importação
R$ 1.000,00
2
Valor do ICMS da importação (diferido)
R$ 0,00
3
Valor da operação de venda interna a consumidor final
R$ 2.000,00
4
Redução BC: carga tributária (10%/17%)
0,5882
5
Valor BC reduzida
1.176,47
6
Alíquota aplicável interna
17%
7
Crédito de ICMS
R$ 0,00
8
ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) por DAR-1/AUT (5x6)
R$ 200,00

Dessa forma, desde que observadas as condições e requisitos, para fins de aplicação do benefício estabelecido no inciso II do artigo 6º do Anexo XIX, o valor total do ICMS a ser recolhido no exemplo apresentado será de R$ 200,00, correspondente ao ICMS da revenda. Ademais, na hipótese, não será necessário pagar valor adicional referente ao ICMS da importação, pois, ainda que a operação subsequente não tenha sido integralmente tributada, o benefício de redução de base de cálculo aplicado dispensa o estorno proporcional do crédito.

Reitera-se que nesse caso, conforme já descrito anteriormente, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

fim de transcrição da Informação nº 241/2024-UDCR/UNERC

1. PRELIMINARMENTE
Quanto à operação não examinada na INFORMAÇÃO Nº 241/2024-UDCR/UNERC, a saber, venda de mercadoria realizada pela consulente para revendedores estabelecidos em Mato Grosso, informa-se o quanto segue.

Consulta ao cadastro de contribuinte da consulente nesta SEFAZ revela que a atividade de comércio atacadista não consta como seu objeto social. Logo, caso a consulente resolva atuar como comercial atacadista, deve proceder à retificação do seu cadastro nesta SEFAZ. A exigência consta do RICMS, artigo 70:
2. DA NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA AS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES DA CONSULENTE

Superada a questão cadastral, na operação de venda da mercadoria importada pela consulente para estabelecimento revendedor, haverá três operações distintas de circulação da mercadoria, abaixo destacadas:

I. Operação de importação da mercadoria, com diferimento do lançamento do ICMS, nos termos da LC 631/2019, art. 24, §1º, e Decreto 317/2019, art. 1º, §1º.
II. Operação de venda da mercadoria da consulente para revendedor estabelecido em Mato Grosso, beneficiada com redução de base de cálculo pelo COMEX/MT Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso, de que trata o RICMS em seu anexo XIX. (BC reduzida de tal forma que resulte em aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% sobre o valor da operação), nos termos do RICMS, Anexo XIX, art. 6º, II.
III. Operação de venda da mercadoria do revendedor para o consumidor final, integralmente tributada, sujeita a alíquota de 17%, nos termos do RICMS, art. 95, I.

A mercadoria objeto de circulação (pneus para automóveis – NCM 4011.20.90) está sujeita ao regime da substituição tributária, conforme já foi destacado na Informação nº 241/2024-UDCR/UNERC. Logo, a consulente, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino ao estabelecimento de revendedor mato-grossense, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre sua operação (ICMS sobre operação própria) e do ICMS incidente sobre a operação de venda do revendedor para o consumidor final (ICMS substituição tributária).

A operação própria da consulente é beneficiada com o benefício de redução de base de cálculo por força do Programa COMEX/MT. O benefício aplica-se exclusivamente às “saídas internas promovidas por empresa comercial importadora e exportadora” (RICMS, Anexo XIX, art. 6º). Logo, o benefício não alcança a operação realizada entre terceiros: venda da mercadoria do revendedor para o consumidor final.

A LC 631/19 e o Decreto 317/19 estabelecem o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação de mercadoria realizada por contribuinte estabelecido em Mato Grosso, com a condição de que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado situado no território deste estado.

Lei e Decreto (LC 631/19, art. 24, I, e Decreto 317/19, art. 1ª, §2) também autorizam que as operações subsequentes sejam beneficiadas com eventuais incentivos fiscais que a legislação estadual lhes reconheça. Com base nessas disposições, sugere a consulente que o benefício incidente sobre sua operação (redução de base de cálculo do imposto na operação própria) deva ser estendido às operações subsequentes, promovidas por terceiro.

Entretanto, não é essa a interpretação correta dos dispositivos. Querem dizer as normas: o diferimento do lançamento do ICMS na operação de importação não anula eventuais benefícios reconhecidos pela legislação estadual às operações subsequentes. Não há autorização para que eventual benefício fiscal reconhecido a uma dessas operações seja estendido para as operações seguintes da cadeia de circulação da mercadoria. O benefício de redução de base de cálculo dado pelo Programa COMEX/MT aplica-se exclusivamente para as operações de saída promovidas por empresa comercial importadora e exportadora, e não alcança a operação seguinte realizada entre revendedor e consumidor final.

Portanto, a consulente deverá recolher o valor do ICMS da operação própria, com redução de base de cálculo, e o valor do ICMS da operação futura, a título de substituição tributária, sem benefício fiscal.

3. DO CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO PRÓPRIA

Por meio do Processo de Consulta n. 51324472/2024, expõe a consulente interpretação no sentido de que a carga tributária sobre as operações próprias com pneus importados seria de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), produto da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre base de cálculo correspondente a 10% do valor da operação. Quanto a esse ponto, a interpretação apresentada pela consulente está errada. Veja-se a seguir.

Enuncia o art. 6º, do Anexo XIX, do RICMS, que a base de cálculo do imposto incidente sobre as saídas internas promovidas por empresa comercial importadora deve ser reduzida de tal forma que a carga tributária represente 10% do valor da operação. Esse modelo normativo é diverso daquele que, de forma direta, tão somente determina a redução da base de cálculo do imposto para 10% (ou outro percentual) do valor da operação. Sistematizando: há dois modelos distintos utilizados pelo legislador para estabelecer a redução da base de cálculo do imposto.

Em um primeiro modelo, que se pode chamar redução direta da base de cálculo, o legislador determina que a base de cálculo do imposto seja reduzida para um determinado percentual, expresso no enunciado, do valor da operação ou prestação.

É o que ocorre, por exemplo, na previsão de redução da base de cálculo do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de insumos agropecuários, nos termos do art. 30, Anexo V, do RICMS:

No exemplo acima, a base de cálculo do imposto será equivalente a 40% do valor da operação. Ou seja, o percentual enunciado representa o valor da base de cálculo do imposto.

Por outro lado, em um segundo modelo de redução da base de cálculo do imposto, que se pode chamar redução indireta, o legislador determina que a base de cálculo do imposto seja reduzida de tal forma que a carga tributária da operação seja resultado da aplicação de um percentual sobre o valor da operação ou prestação. É o que se passa com a hipótese sob exame e também, por exemplo, com a redução da base de cálculo do imposto incidente sobre saídas internas de amônia e outros produtos, prevista no art. 31-A, do Anexo V, do RICMS, que se transcreve para facilitar a comparação.

Nesse modelo, a base de cálculo não será dada pelo percentual da operação expresso no enunciado. O percentual expresso no enunciado diz respeito à carga tributária da operação, de tal forma que a base de cálculo do imposto deve ser calculada mediante multiplicação do valor da operação pela razão entre a carga tributária reduzida (10%, no exemplo da operação da consulente – art. 6º, Anexo XIX, RICMS) e a carga tributária integral (17%). Transcreve-se novamente o dispositivo cuja interpretação é objeto de divergência:

O simples fato de o enunciado não ter feito menção expressa ao termo “carga tributária” não desnatura o modelo indireto de redução da base de cálculo do imposto, evidenciado pela sintaxe eleita pelo legislador (“fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de 10% sobre a valor das operações”), que muito mais se assemelha com a redação do art. 31-A, do Anexo V, do RICMS (“de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação”, do que com a redação do art. 30, do Anexo V, do RICMS (“Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS”).

Portanto, o percentual de 10% representa o valor da carga tributária incidente sobre a operação, e não a base de cálculo do imposto. A conclusão ficará ainda mais evidenciada no tópico seguinte, onde se demonstrará que a regra especial de cálculo do ICMS ST prevista no Anexo XIX do RICMS tem por finalidade exatamente assegurar ao contribuinte a diferença de 7% entre a carga tributária integral e a reduzida (17% - 10%).

4. DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA

Para o cálculo do valor do ICMS devido a título de substituição tributária, observar-se-á a regra prevista no art. 6º, § 8º, do Anexo XIX, do RICMS, específica para as saídas internas promovidas por empresa comercial importadora com mercadorias ou bens importados do exterior. Eis a regra:

Não havendo para a mercadoria (pneus para automóveis – NCM 4011.20.90) preço final definido por órgão público competente, Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) definido na Portaria 199/19, ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo do valor do imposto devido a título de substituição tributária será calculada mediante aplicação de margem de valor agregado (MVA) sobre o valor do preço praticado pelo remente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

A Portaria 195/19 divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Para as mercadorias classificadas no nível de posição 4011 da NCM/SH, a Portaria estabelece a Margem de Valor Agregado no percentual de 62,27 (art. 1º e Anexo Único, Tabela XI):



As margens previstas no art. 1º da Portaria 195/19 devem ser aplicadas quando o destinatário da mercadoria for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 - Simples Nacional.

Caso o destinatário da mercadoria não se enquadre em uma dessas condições, deverá (o destinatário) apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput do art. 2º-B e o divulgado no Anexo Único da Portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação, e efetuar o seu recolhimento.

Definido o percentual de MVA aplicável à espécie, o montante deve ser multiplicado pelo valor da operação própria da consulente. E sobre esse resultado será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria.

Assim, tomando por exemplo uma operação de importação de mercadoria no valor de R$ 1.000,00, com venda posterior pela comercial importadora pelo valor de R$ 2.000,00, a forma de cálculo do ICMS ST prevista no Anexo X (de natureza geral) resultará em imposto a recolher a título de substituição tributária no montante de R$ 351,72. Por outro lado, a partir da forma prevista no Anexo XIX, o valor do ICMS ST a recolher será de R$ 211,72. A diferença entre os valores, no montante de R$ 140,00, representa justamente a o ganho do contribuinte com o benefício previsto no art. 6º, II, do Anexo XIX, do RICMS, equivalente a uma redução da carga tributária de 7% sobre o valor da operação (R$ 2.000,00).

Assim, a norma especial do Anexo XIX, aplicável para as saídas internas promovidas por empresa comercial importadora com mercadorias ou bens importados do exterior, prevalece sobre a norma geral do Anexo X, aplicável de forma ampla às operações submetidas ao regime da substituição tributária progressiva. Dessa forma, o valor devido pela consulente a título de ICMS ST, quando remeter mercadoria ou bem para contribuinte revendedor, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria sobre o montante correspondente à margem de valor agregado, calculada nos termos da Portaria n° 195/2019-SEFAZ/MT.

Essa conclusão reforça a interpretação, manifestada no tópico antecedente, acerca da amplitude do benefício de redução da base de cálculo aplicável à operação própria da consulente: o percentual de dez (10%) enunciado no art. 6º, inciso II, do Anexo XIX, do RICMS, diz respeito à carga tributária que incide sobre a operação, e não à base de cálculo do imposto, preservando-se desse modo a renúncia fiscal de 7% relativa à operação própria da comercial importadora.

Apresentam-se a seguir as memórias de cálculo do imposto, utilizando os valores sugeridos pela consulente, para a operação de venda da mercadoria para revendedor mato-grossense:

ICMS incidente sobre a operação própria
1
Valor da operação de importação
R$ 1.000,00
2
Valor do ICMS da importação (diferido)
R$ 0,00
3
Valor da operação de venda a revendedor
R$ 2.000,00
4
Redução BC: carga tributária (10%/17%)
0,5882
5
Valor BC reduzida
R$ 1.176,47
6
Alíquota aplicável interna
17%
7
Crédito de ICMS
R$ 0,00
8
ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido)
R$ 200,00

ICMS incidente sobre operações futuras (substituição tributária progressiva)
1
Valor da operação de venda a revendedor
R$ 2.000,00
2
Margem de Valor Agregado (Portaria 195/19, Anexo Único, Tabela XI)
62,27 %
3
Valor Agregado (62,27%)
R$ 1.245,40
4
Base de cálculo definida para a substituição (3) (RICMS, Anexo XIX, art. 6º, § 8º)
R$ 1.245,40
5
Alíquota interna aplicável (RICMS, art. 95, inciso I, alínea “a”)
17%
6
ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente (RICMS, Anexo XIX, art. 6º, § 8º)
R$ 211,72

5. DA MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA EM 50% DE QUE TRATA O ART. 2º-A DA PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ

Por fim, questiona a consulente se faz jus à redução de 50% da margem de valor agregado prevista no art. 2º-A da Portaria 195/2019-SEFAZ.

A redação do dispositivo é a seguinte:

O art. 4º, inciso V, do Anexo X, do RICMS, define o atacadista estabelecido no território deste estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, como sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no art. 1° do Apêndice do Anexo X.

Nessa hipótese, quem tem a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS ST será o contribuinte mato-grossense, e não o remetente estabelecido em outro estado. Ou seja, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre agente situado uma posição à frente na cadeia de circulação da mercadoria. Por isso presume o legislador que o atacadista mato-grossense, ao importar mercadoria ou bem de outra unidade federada, parte, para o cálculo do ICMS ST, de uma base maior em relação ao remente de outro estado federado, pois agrega à base de cálculo do ICMS ST o custo da sua operação e sua margem de lucro.

Por esse motivo, a Portaria 195/2019-SEFAZ, em seu art. 2º-A, prevê autorização para que os estabelecimentos atacadistas mato-grossenses apliquem redução de 50% sobre os percentuais de MVA por ela fixados, desde que atendam as seguintes condições:

I. Tratar-se de contribuinte, estabelecido no território mato-grossense, inscrito no CCE/MT, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE como estabelecimento comercial atacadista;
II. Opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
III. Opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado a estabelecimento comercial atacadista de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS;
IV. Credenciamento como substituto tributário interno;

Exame da inscrição da consulente no CCE/MT revela que ela não cumpre as condições I, III e IV, haja vista que sua atividade econômica principal é “comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar”, que é optante pelo benefício de crédito outorgado a estabelecimento comercial varejista, e que não está credenciada como substituto tributário interno neste estado.

Portanto, considerando que a consulente não cumpre as condições definidas no art. 2º-A da Portaria 195/2019-SEFAZ, não está autorizada a aplicar a redução de 50% sobre o percentual de MVA fixado na Tabela XI, do Anexo Único, da Portaria 195/2019-SEFAZ.

A presente informação substitui, para todos os efeitos, a Informação 251/2024-UDCR/UNERC, nos termos do art. 1.006, inciso I, do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de dezembro de 2024.
Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais

DE ACORDO.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos