Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:050/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/01/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Venda Interestadual
Substituição Tributária
Crédito outorgado
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 050/2024 - UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO OUTORGADO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DA MVA EM 50% – CONTRIBUINTE ATACADISTA MATOGROSSENSE CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO JUNTO AO ESTADO DE MATO GROSSO.

Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria sujeita ao regime substituição tributária para contribuinte mato-grossense, optante pelo crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis são aqueles arrolados no Anexo Único da Portaria nº 195/2019.

A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista situado em território mato-grossense e credenciado pela SEFAZ como substituto tributário, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

..., empresa situada na Avenida ..., n° ..., ..., município de ..., no Estado do ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser efetuado na venda de produtos para contribuintes mato-grossenses, submetidos ao regime de substituição tributária(ICMS/ST), principalmente no que concerne a possibilidade de aplicar a MVA com redução de 50%, nos termos do previsto na Portaria nº 195/2019.

Para tanto, em resumo, a consulente transcreveu o artigo 1º, o artigo 2º-A, bem como o item 75 do Anexo Único, todos constantes da Portaria nº 195/2019 SEFAZ/MT.
Informa que está situada no Estado do ..., e que está credenciada como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso e que, ainda, seu cliente é comercial atacadista mato-grossense com benefício do crédito outorgado.

Ao final, a consulente formula a seguinte questão:

A consulente está credenciada como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso e questiona se, no cálculo do ICMS/ST correspondente à operação de venda interestadual para seu cliente mato-grossense enquadrado na CNAE de comércio atacadista, que possui benefício do crédito outorgado, será utilizado o MVA de 50,39%, nos termos do artigo 1º da Portaria 195/2019, ou será aplicado a redução de 50%, conforme disposto no art. 2º- A, da mesma Portaria, resultando em MVA de 25,195%?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 2219-6/00 – Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente e na seguinte CNAE secundária: 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.

Verifica-se, ainda, que a interessada está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso e enquadrada no Regime de Apuração Normal.

Depreende-se que a consulente, pela sua narrativa, vende em operação interestadual mercadorias sujeitas à substituição tributária: “partes e acessórios dos veículos automóveis classificadas nas posições NCM 8701 a 8705”, pertencentes ao segmento de autopeças para contribuinte atacadista mato-grossense que possui benefício do crédito outorgado.

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a responder à consulta.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que no âmbito da legislação doméstica, as regras específicas de substituição tributária estão disciplinadas no Anexo X do RICMS.

No que tange à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS/2014, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:


Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Eis à transcrição de trechos inerentes a matéria em estudo: Vê-se que, de acordo com os dispositivos transcritos, somente será devida a aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019 ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que cumulativamente:

1. seja optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária,

2. seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense, e

3. seja credenciado como substituto tributário.

Desse modo, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o MVA em comento somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, e, desde esteja credenciado pela SEFAZ como substituto tributário. De forma que a referida redução não se aplica ao estabelecimento situado em outra unidade federada que efetue venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, conforme disposto no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Prosseguindo, reproduz-se, também, a Tabela I do Anexo Único da aludida Portaria n° 195/2019-SEFAZ, contendo o percentual de Margem de Valor Agregado correspondente aos produtos comercializados pela consulente (“partes e acessórios dos veículos automóveis classificadas nas posições NCM 8701 a 8705”), aplicável no cálculo do ICMS/ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1° da mesma Portaria:

Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, estando o contribuinte mato-grossense enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1º da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que incluem o benefício fiscal do crédito outorgado para estabelecimento comercial atacadista, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, deverá ser aplicada na apuração do ICMS/ST, pelo remetente, a MVA prevista no Anexo Único do referido ato normativo, ou seja, no presente caso será o percentual de: 50,39%.

Convém destacar que os contribuintes não optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, em relação às mercadorias “Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705”, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, corresponderá a 65,29%, conforme disposto no inciso I do artigo 2º-B da Portaria SEFAZ nº 195/2019, reproduzido anteriormente.

Após as considerações supra, passa-se a responder o questionamento da consulente: Na venda interestadual para seu cliente mato-grossense enquadrado na CNAE de comércio atacadista, que possui benefício do crédito outorgado, no cálculo do ICMS/ST, o MVA utilizado será de 50,39%, nos termos do artigo 1º da Portaria 195/2019, ou será aplicado a redução de 50%, conforme disposto no art. 2º- A, da mesma Portaria, resultando em MVA de 25,195%, considerando, ainda, que a consulente está credenciada como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso?

Conforme já visto anteriormente, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o MVA para os produtos em comento, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, e, desde esteja credenciado pela SEFAZ como substituto tributário. De forma que a referida redução não se aplica ao estabelecimento situado em outra unidade federada (consulente) que efetue venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, conforme disposto no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Assim, no presente caso, estando o contribuinte mato-grossense enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1º da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que incluem o benefício fiscal do crédito outorgado para estabelecimento comercial atacadista, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, deverá ser aplicada na apuração do ICMS/ST, pelo remetente, a MVA prevista no item 75 da Tabela I do Anexo Único do referido ato normativo, ou seja, será o percentual de: 50,39%.

Convém destacar que os contribuintes não optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, no caso dos produtos “Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705”, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, corresponderá a 65,29%, conforme disposto no inciso I do artigo 2º-B da Portaria SEFAZ 195/2019.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 01 de março de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos