Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:106/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/27/2021
Assunto:Benefício Fiscal
Bens de Informática e Telecounicações (BIT)


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 106/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., ..., ..., ..., ..., em .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

A consulente informa que comercializa no atacado bens de informática e telecomunicações (BIT), sujeitos ao regime da substituição tributária, com destino a contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso, e solicita esclarecimentos acerca da aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, adiante transcrito:


Isto posto, a consulente questiona (questão nº 1) se a opção pelo credenciamento no benefício deve ser feita por ela (remetente das mercadorias) ou pelos destinatários das mercadorias (localizados no Estado de Mato Grosso).

Ato contínuo, descreve o seguinte exemplo numérico:

Tabela I
Operação de remessa interestadual de mercadorias (bens de informática e telecomunicação - BIT), de São Paulo para Mato Grosso, sujeitas a substituição tributária
1Valor da mercadoria R$ 1.000,00
2Crédito de ICMS destacado na nota fiscalR$ 120,00
3MVA hipotético53,86%
4Base de cálculo da substituição tributária sem reduçãoR$ 1.538,60
5Base de cálculo da substituição tributária reduzida a 41,17% R$ 633,44
6Alíquota interna de ICMS17%
7Valor do ICMSR$ 107,69
8Crédito de ICMS aproveitável (limitado a 7%)R$ 70,00
9ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato GrossoR$ 37,69


Em relação ao exemplo descrito, questiona, se:

(questão nº 2) os cálculos do exemplo estão corretos;

(questão nº 3) o limitador de 7% de crédito de ICMS tem como referência o valor das mercadorias;

(questão nº 4) o crédito limitado a 7% não pode ser superior ao valor destacado na nota fiscal;

(questão nº 5) a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é reduzida a 41,17%;

(questão nº 6) para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária é utilizada a alíquota interna relativa ao produto, observando a respectiva margem de valor agregado (MVA) e a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista na CNAE 4652-4/00, a saber: comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, e, é domiciliada no Estado de São Paulo.

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos elaborados pela consulente.

(questão nº 1) se a opção pelo credenciamento no benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS deve ser feita por ela (remetente das mercadorias) ou pelos destinatários das mercadorias (localizados no Estado de Mato Grosso).


O benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS é aplicável às operações internas (praticadas dentro do Estado de Mato Grosso) com as mercadorias especificadas.

O exemplo descrito informa a venda interestadual das mercadorias (bens de informática e telecomunicações) da consulente, domiciliada em São Paulo, para um contribuinte do ICMS localizado em Mato Grosso (que revenderá as mercadorias dentro do Estado de Mato Grosso).

Assim, como o benefício é relativo às operações internas, a serem praticadas pelo contribuinte do Mato Grosso, quem deve se credenciar no referido benefício é o contribuinte de Mato Grosso, e não a consulente.

À consulente cabe apenas verificar o enquadramento do destinatário (contribuinte do Mato Grosso) no referido benefício, para fins de aplicação da correta base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.

(questão nº 2) se os cálculos do exemplo estão corretos;

Os cálculos apresentados não estão corretos.

Como as mercadorias vêm do Estado de São Paulo, a alíquota aplicável a operação interestadual é 7%, e não 12%, conforme preceitua o inciso II do parágrafo único do artigo 1° da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989. Dessa forma, o valor do ICMS destacado no documento fiscal e devido ao Estado de São Paulo (linha nº 2 da Tabela I), é de R$ 70,00.

Além disso, o crédito de ICMS aproveitável (linha nº 8), para fins de definição do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, também deve ser reduzido proporcionalmente a 41,17% do valor destacado no documento fiscal (41,17% de RS 70,00), perfazendo um valor de R$ 28,82, conforme determina o inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

A seguir, Tabela II, que aponta o demonstrativo de cálculo corrigido, considerando que o destinatário localizado em Mato Grosso faz jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Tabela II
Operação de remessa interestadual de mercadorias (bens de informática e telecomunicação - BIT), de São Paulo para Mato Grosso, sujeitas a substituição tributária
1Valor da mercadoria R$ 1.000,00
2Crédito de ICMS destacado na nota fiscalR$ 70,00
3MVA, de acordo com o inciso XVIII do artigo 2º-B da Portaria SEFAZ nº 195, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2021). Hipótese delineada pela consulente.53,86%
4Base de cálculo da substituição tributária sem reduçãoR$ 1.538,60
5Base de cálculo da substituição tributária reduzida a 41,17% R$ 633,44
6Alíquota interna de ICMS. Hipótese delineada pela consulente.17%
7Valor do ICMSR$ 107,69
8Crédito de ICMS aproveitável (limitado a 7%, no máximo). Reduzido na mesma proporção de 41,17%.R$ 28,82
9ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato GrossoR$ 78,87
(questão nº 3) se o limitador de 7% de crédito de ICMS tem como referência o valor das mercadorias;

O limitador de 7% tem como referência o valor da base de cálculo do ICMS na operação de remessa das mercadorias, no presente caso apresentado, o valor de R$ 1.000,00 (linha 1 da Tabela II), conforme preceitua o inciso I do § 5º do artigo 53 do Anexo V do RICMS.

(questão nº 4) se o crédito limitado a 7% não pode ser superior ao valor destacado na nota fiscal;

O crédito utilizado não pode ser superior ao valor destacado no documento fiscal de remessa das mercadorias (ICMS da origem), no presente caso, o valor de R$ 70,00, conforme preceitua o inciso II do § 5º do artigo 53 do Anexo V do RICMS.

(questão nº 5) se a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é reduzida a 41,17%;

Caso o contribuinte, localizado no Estado de Mato Grosso, que irá revender as mercadorias, seja optante e cumpra os requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve ser reduzida a 41,17%, após a aplicação da MVA, conforme demonstrado na Tabela II.

(questão nº 6) se para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária é utilizada a alíquota interna relativa ao produto, observando a respectiva margem de valor agregado (MVA) e a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

A resposta a esse questionamento é positiva.

O cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, levará em conta: a alíquota interna de ICMS aplicável ao produto (vide artigo 14 da Lei nº 7.098/1998), a MVA aplicável a operação (vide Portaria SEFAZ nº 195/2019), caso o contribuinte destinatário seja optante e cumpra os requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, a redução de base de cálculo a 41.17% prevista no caput do dispositivo, e ainda, o crédito de ICMS admitido (também reduzido) para fins de fruição do referido benefício, conforme demonstrado na Tabela II.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em substituição