Texto INFORMAÇÃO N° 171/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa estabelecida na ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na prestação de serviço de transporte de mercadoria com previsão de diferimento do ICMS, considerando que na época a empresa era optante pelo Simples Nacional, ou seja, quer saber se ao efetuar a apuração, via PGDAS, deve excluir da base de cálculo do Simples Nacional o valor correspondente à prestação. Para tanto, em resumo, a consulente informa que recebeu da SEFAZ a Intimação nº 284100/1758/68/2020, na qual o Órgão“ solicita para retificar o PGDAS dos meses 01 e 02 de 2020, pois teve o tipo de marcação ISENÇÃO/REDUÇÃO”.
Porém, aduz a consulente que, de acordo com o artigo 37, inciso XII, do Anexo VII do RICMS, pelo CNAE da empresa, o ICMS da prestação de serviço de transporte que realiza é diferido.
Explica que no PGDAS não tem o “campo” de ICMS-diferido, e que, por isso, efetuou o lançamento no “campo” de isenção/redução, acrescentando que no seu entendimento o ICMS proveniente dos CTE´s não seria devido.
Comenta que, por desenvolver atividade principal enquadrada na CNAE 4930-2/02, o ICMS proveniente da prestação de serviço de transporte que realiza seria diferido, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XIII, do Anexo VII do RICMS.
Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
1º) Como lançar o diferimento do ICMS dos CTE no PGDAS, caso seja reconhecido o direito;
2º) Como lançar a cobrança do ICMS dos CTE`s no PGDAS, caso seja negado;
Por fim, a consulente anexou ao processo cópia da Intimação n° 284100/1758/68/2020, emitida pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes, vinculada à Superintendência de Controle e Monitoramento da SARP/SEFAZ, na qual a unidade da SEFAZ solicita a retificação do PGDAS-D, referente aos lançamentos dos meses 01 e 02/2020.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4930-2/02 -Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS; bem como que, de acordo com o extrato “Consulta de Históricos de Atualizações”, consta que a empresa foi enquadrada no Simples Nacional na data de 01/01/2019, tendo sido homologada a sua exclusão em 09/12/2020.
Desse modo, considerando que a presente consulta foi protocolizada em 02/07/2020, conclui-se que nessa data a consulente estava enquadrada no referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
No tocante a matéria ora questionada, examinando a legislação, verifica-se que, de fato, o inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, prevê diferimento do ICMS na prestação intermunicipal de serviço de transporte quando realizado por transportador cuja atividade principal seja 4930-2/02. Eis a transcrição:
(...)
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
(...).
Entretanto, no caso de contribuintes optantes no Estado pelo Simples Nacional, tal postergação do lançamento do imposto não se aplica, já que, para esses, a tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
É importante salientar que o diferimento do imposto não é considerado benefício fiscal, mas sim, tão-somente, a postergarão do lançamento e recolhimento do ICMS incidente na operação/prestação para um momento subsequente.
Frisa-se que no caso de concessão de benefício fiscal à empresa optante pelo simples nacional, a referida LC n° 123/2006 prevê, em seu artigo 18, §§ 20 e 20-A, que o benefício somente poderá ser aplicado desde que previstos em leis específicas instituídas para esse fim.
Com isso, fica claro que, para que determinado benefício fiscal seja aplicado à empresa optante pelo Simples Nacional, a norma instituidora deve ser editada de forma exclusiva/específica para esse fim.
Portanto, ante o exposto, em resposta à questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que, em sendo o contribuinte optante pelo Simples Nacional, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, alcançada pelo diferimento, conforme previsão contida no transcrito artigo 37, inciso XIII, do Anexo VII do RICMS, o valor correspondente à prestação deverá ser tributada pelo Simples Nacional, sem qualquer segregação da receita no PGDAS quando da apuração mensal.
Por derradeiro, alerta-se a consulente para retificação dos lançamentos no PGDAS-D como solicitado pela SEFAZ, por meio da Intimação n° 284100/1758/68/2020, e, caso haja dúvidas quanto à retificação, poderá entrar em contato com a unidade da SEFAZ responsável pela Intimação.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2022.