Texto INFORMAÇÃO Nº 133/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário concernente à importação de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91. A consulente informa que adquire em operação de importação o produto “eletrobombas submersíveis” classificado no código NCM 8413.70.10 e acrescenta que esse produto consta dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e do Anexo X do RICMS/MT. Entende que o artigo 2º-B da Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019 dispõe sobre a aplicação da MVA aos produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91, porém o dispositivo não esclarece se corresponde à mercadoria importada ou não. Interpreta, que se aplicar a MVA “cheia”, poderá aplicar a redução do valor da base de cálculo, para fins de substituição tributária. Na sequência, efetua os seguintes questionamentos: 1- Na apuração do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente poderá aplicar a redução do valor da base de cálculo disciplinada no Convênio ICMS 52/91, considerando que a MVA a ser aplicada será a prevista no artigo 2º-B da Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente se encontra cadastrada neste Estado, como contribuinte de outra UF, na CNAE principal 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30.12.1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, com redação reproduzida no artigo 2º, § 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, in verbis: