Texto INFORMAÇÃO N° 023/2023-CDCR/SUCOR
Após a alteração carreada ao artigo 5° do RICMS pelo Decreto n° 1.528/2022, não mais se exige a apresentação de contrato de locação para operações de aluguel de máquinas e equipamentos, bastando, para a não-incidência do ICMS, a consignação do CFOP específico na NF-e de remessa, referenciada na NF-e de retorno.
Conforme o Ajuste SINIEF 20/2019 são utilizados para remessas e retornos de bens em razão de contrato de locação os CFOPs 5.908/5.909 e 6.908/6.909.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019) Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. 5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019) Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. ... 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019) Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. 6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019) Classificam-se neste código as remessas de bens em devolucão após cumprido o contrato de comodato ou locacão. Consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.