Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/31/2023
Assunto:Locação
Não Incidência
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 023/2023-CDCR/SUCOR
EMENTAICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – LOCAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

Após a alteração carreada ao artigo 5° do RICMS pelo Decreto n° 1.528/2022, não mais se exige a apresentação de contrato de locação para operações de aluguel de máquinas e equipamentos, bastando, para a não-incidência do ICMS, a consignação do CFOP específico na NF-e de remessa, referenciada na NF-e de retorno.

Conforme o Ajuste SINIEF 20/2019 são utilizados para remessas e retornos de bens em razão de contrato de locação os CFOPs 5.908/5.909 e 6.908/6.909.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o cumprimento da obrigação prevista na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS.

Em síntese, a consulente informa que exerce de modo secundário a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos para uso na construção civil, industriais e de extração, cujas remessas dos equipamentos para o local indicado pelo locatário são acobertadas por NF-e com CFOP 5.554 ou 6.554.

Aduz que o cumprimento da obrigação acessória prevista na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, que impõe a apresentação de contrato de locação entre as partes, previamente registrado em cartório, torna morosa a operação e inviabiliza a logística de remessa do bem locado, pois, além do locatário estar distante de Cartórios, grande parte das negociações são realizadas à distância.

Assim, a consulente propõe o registro de um contrato padrão no Cartório de Registro .../MT, anotando, a cada operação de locação, a cláusula indicativa “Contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documento - ...-MT (...), sob protocolo nº ...no Livro .... Registro no RTD sob nº .... no Livro .... ... -MT.”, de modo que as partes relacionadas poderiam assinar digitalmente o contrato que acompanharia a respectiva NF-e de remessa do bem.

Ante o exposto, questiona:
1) A consulente poderá usar um contrato de locação padrão registrado em Cartório, conforme anexo, para todas as suas operações, alterando o bem e o locatário conforme cada operação?
2) Este contrato poderá ser assinado digitalmente entre as partes relacionadas?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral – CNAE 4744-0/99 e, entre outras, a atividade secundária de aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador – CNAE 7739-9/99, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, em 25/11/2022, o Decreto n° 1.528/2022 alterou a redação da alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, que passou a dispor o que segue:


Portanto, a partir da edição do Decreto n° 1.528/2022, para fins da não incidência do ICMS nas operações de locação, o contrato celebrado entre as partes passou a ser prescindível, sendo apenas exigido a consignação do CFOP específico na respectiva NF-e de remessa, que deverá ser referenciada na NF-e que acobertar a devolução do bem, para fins de baixa.

Necessário destacar que, a partir de 1° de março de 2020, os Códigos Fiscal De Operações E Prestações – CFOP específicos para as remessas e retornos de bem em razão de contrato de locação são:

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)​
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.​
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.​
...
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)​
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolucão após cumprido o contrato de comodato ou locacão.​​

Consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas