Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:119/2023 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/30/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 119/2023 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida na Avenida .., n° ..., ..., .., Bairro .., ...-MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n°..., CNAE nº 4623-1/99 – Comércio Atacadista de matérias-primas agrícolas.

DOS FATOS

Consulta Tributária solicita esclarecimento quanto às informações a serem efetuadas no Registro 1601 da EFD, como segue:

“(i) se a informação do registro será da instituição financeira (Cliente) ou da instituição financeira recebedora (...);
(ii) em relação aos adiantamentos dos clientes, esclarece-se que no momento não temos a informação concreta do local que terá produtividade (semente), esta informação teremos somente quando iniciar o processo de colheita até o beneficiamento e logística de embarque para o cliente final. Desta forma, como deveremos proceder para atender as condições estabelecidas pela Porta nº 247, de 2022?
(iii) Atualmente as contas bancárias da Consulente são centralizadas no CNPJ/MF sob nº ..., da Matriz. Como será feita a distribuição dos recebimentos eletrônicos por CNPJ/MF?”

DA RESPOSTA

Em virtude da falta de um entendimento único a nível nacional, a Sefaz/MT optou por editar a Portaria 089/2023-SEFAZ prorrogando a obrigatoriedade de registro das informações no registro 1601 da EFD para 1º de janeiro de 2024, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

Feita a observação, passamos às respostas aos questionamentos da consulente.

i) A informação será efetuada pelo contribuinte que efetuou a venda da mercadoria cujo o pagamento ocorreu mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.
ii) O montante relativo ao adiantamento deve ser declarado na EFD pelo regime de caixa, ou seja, no momento em que são efetivadas as transações eletrônicas.
iii) Em virtude da centralização das contas bancárias no CNPJ da matriz, somente esta deverá informar o Registro 1601.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2023.

Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
Eduardo Carnaúba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública