Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:02/27/2019
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 012/2019 - CDDF/SUIRP

O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, com início dos efeitos a partir de 01/08/2014:

“Foram emitidas várias notas fiscais eletrônicas em operação triangular para exportadora (anexo ao processo) e todas de maneira errônea, ou seja, com destaque de imposto nas notas de remessa. Foi informado ao destinatário que fizesse o desconhecimento da operação para o cancelamento extemporâneo das mesmas, porém isso se tornou impossível, pois essas notas fiscais estavam vinculadas a conhecimentos de transporte eletrônicos que já circularam em operação interestadual, desta forma esses conhecimentos não podem ser cancelados o que veio a impedir que tais notas fiscais também fossem canceladas. Desta forma tornamos publico que as notas fiscais estão impedidas de serem canceladas extemporaneamente.

A principio efetuamos a lavratura no livro termo de ocorrência, alegando a emissão das notas fiscais de nº ..., ...., .... e .... que estão emitidas erroneamente e não podem ser canceladas pois estão vinculadas a conhecimento de transporte também não podem ser cancelados pois os mesmos circularam em operação interestadual.Solicitamos orientação de qual o procedimento fazer neste caso?”

De inicio vale ressaltar que a Portaria nº 163/2007-SEFAZ estabelece procedimentos para a formalização, processamento, deferimento, e efetivação do resultado do Pedido de cancelamento, observado o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005.

O prazo referido no art. 17 da Port. nº 163/2007 para cancelamento de NF-e, em condições normais, é de 2 (duas) horas após a autorização do uso da NF-e. O cancelamento extemporâneo pode ser solicitado, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, nos termos do caput do art. 18-D. O prazo previsto, nesse caso, para pedido de cancelamento extemporâneo em virtude de erros não sanáveis que não sejam os elencados no §1º do art. 355 do RICMS, é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 18-E.

Do exposto e considerando que:

1) Não há previsão no AJUSTE SINIEF 07/2005, na Portaria nº 163/2007 - SEFAZ bem como no Regulamento do ICMS ou em outras normas complementares para a providência de cancelamento de NF-e que extrapolou o prazo para a formalização do pedido de cancelamento extemporâneo, salvo no caso da situação prevista no art. 18-L, que não é o caso da Consulente;

2) As Notas Fiscais Eletrônicas nº ..., ..., .... e ...., que a consulente pretendia cancelar, foram emitidas no dia 26/05/2016, sendo que o prazo para a formalização do pedido de cancelamento seria até o dia 10/06/2016 e a solicitação de orientações para o cancelamento se dera tão somente em 24/08/2016;

3) O contribuinte emitente e destinatário dos documentos fiscais já adotaram as providências previstas no artigo 395 do RICMS/2014 (Termo de Ocorrência) e art. 21-A, §1º, VII da Port. nº 163/2007 – SEFAZ (Manifestação de Desconhecimento da Operação), respectivamente.

Recomendamos que a Consulente mantenha, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, todos os documentos e elementos capazes de comprovar ao Fisco, em caso de procedimento fiscal, que a operação retratada pelos documentos fiscais não se realizaram de fato, já que a situação em tela não se configura em simples questionamento, próprio do processo de consulta, mas em caso concreto, objeto de matéria de prova sujeita a homologação pelo Fisco.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2019.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
Agente de Tributos Estaduais

De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Gerente de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública