Texto INFORMAÇÃO Nº 324/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições de energia para utilização nos setores de padaria e açougue em estabelecimento de supermercado. A consulente expõe que em seu estabelecimento possui os setores de açougue e padaria e que são exercidas atividades de produção/industrialização. Afirma que realiza a apuração do ICMS pelo regime de apuração normal (débito e crédito), de acordo com a não cumulatividade do ICMS, previsto na CF/88 e Lei Complementar nº 102/2000. Alega que de acordo com o previsto na LC nº 102/2000 a utilização do crédito do ICMS restringe-se a 3 hipóteses: 1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 2) quando consumida no processo de industrialização; 3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Registra que, em decorrência da hipótese prevista no item II acima, e considerando o encerramento do Regime de Estimativa Simplificado, em 31/12/2019, e, ainda, ao critério da não cumulatividade do ICMS, interpreta ser correto o aproveitamento do crédito referente ao ICMS correspondente à energia elétrica que foi utilizada nos setores de açougue e padaria (utilização de laudo técnico emitido por perito). Diante de todo o exposto, questiona: 1 – A consulente pode se creditar do ICMS incidente na energia consumida nos setores de açougue e padaria na apuração normal do ICMS? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na C.N.A.E.: 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e na seguinte CNAE secundária: 5611-2/01 - Restaurantes e similares, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Para análise da matéria, inicialmente, convém reproduzir o caput do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, que, ao tratar do princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive destinada ao uso ou consumo: