Texto INFORMAÇÃO Nº 57/2021- CDDF/SUIRP O contribuinte ..., I.E ..., CNPJ nº ..., estabelecido na Av..., ..., ... – ...., .../MT, através do e-process em epígrafe vem informar a seguinte ocorrência para ao final questionar: DOS FATOS E QUESTIONAMENTOS: No mês de dezembro/2020 um restaurante emitiu indevidamente duas notas fiscais informando como destinatário nossa empresa. Ocorre que elas não procedem. Solicitamos que efetuassem o cancelamento, porém sem sucesso. Fizemos o manifesto de desconhecimento da operação. Desta forma, não houve a escrituração delas em nosso sistema. Desta forma estamos resguardados? Ou teremos que fazer o registro delas? DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO DA CONSULENTE: O processo de desconhecimento da operação se dará sempre que o destinatário da nota fiscal eletrônica declarar que não realizou a solicitação daquilo que foi descrito no documento fiscal emitido. Ou seja, independentemente do que está descrito na NF-e, se a operação em questão não foi requisitada, então, é preciso fazer uma manifestação do tipo desconhecimento da operação. Com isso, o gestor responsável pela empresa deverá informar ao Fisco que tanto a inscrição estadual como o CNPJ da empresa em questão foram utilizados de forma indevida. A manifestação aqui destacada será de extrema importância para evitar que futuros passivos tributários resultantes da operação fraudulenta sejam cobrados ao destinatário da nota fiscal. Dessa forma, o desconhecimento da operação é uma declaração de que aquela ação não foi solicitada pelo destinatário. Isso pode acontecer quando o emitente da NF-e utiliza indevidamente a inscrição estadual/CNPJ de determinada empresa, seja por descuido ou mesmo para encobrir operações fraudulentas. A escrituração fiscal das NFe com eventos do manifesto do destinatário deve ser feita com muita cautela, observando alguns pontos importantes. Quando se tratar do evento “Desconhecimento da Operação”, a NFe deve ser escriturada de formas distintas para as partes envolvidas na operação. O destinatário (adquirente) não deve fazer a escrituração uma vez que a operação não aconteceu. Por outro lado, o fornecedor (emitente) é obrigado a realizar a escrituração, seja para NF-e cancelada (onde o cancelamento é um evento da NF-e), NF-e de entrada que registra o retorno da operação com o destaque do crédito do ICMS, como também da NF-e de saída que registra a operação de venda com o destaque do débito do ICMS. Para finalizar, respondendo à indagação da Consulente , tanto nesse evento, como em “Operação não realizada” ao realizar o manifesto é fundamental o registro de um boletim de ocorrência policial, a fim de garantir a segurança jurídica das informações atestadas. É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de abril de 2021.