Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:300/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/31/2022
Assunto:Aquisições interestaduais
Isenção
Incidência
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 300/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a operação de aquisição interestadual com produtos a serem utilizados na prestação de serviços de análises laboratoriais, considerando a isenção disciplinada no artigo 115 do Anexo IV do RICMS.

Para tanto informa que atua como laboratório de análises, onde realiza análise de sementes, análise de solo e correlatos, e que adquiriu de fornecedor localizado no Estado de São Paulo os produtos agrícolas constantes da Nota fiscal nº ..., de ..., em anexo.

Argumenta que o artigo 115 do Anexo IV do RICMS estabelece isenção do ICMS com produtos destinados para uso agrícola, e que, no presente caso, os produtos constantes do documento fiscal em comento não serão utilizados diretamente na agricultura e sim na prestação de serviços de análise laboratoriais.

Diante disso, efetua o seguinte questionamento:

A empresa fica dispensada do recolhimento do ICMS correspondente aos produtos constantes da nota fiscal em comento?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “comércio varejista de mercadorias em geral”, com predominância de produtos alimentícios - supermercados – CNAE 4711-3/02 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema citado acima nota-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos:

Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
Ø Operações de Importação Via Porto Seco.

Ainda em preliminar, registra-se que a presente consulta tributária foi protocolada em 17/12/2020, portanto, esta resposta se sustentará na legislação vigente à época.

Da narrativa da consulente infere-se que as dúvidas incidem sobre os requisitos e condições para aplicação do benefício de isenção com os produtos constantes da nota fiscal em comento, adquirida em operação interestadual, tendo em vista que os produtos serão utilizados e destinados na prestação de serviços de análises laboratoriais.

Sobre a hipótese de isenção suscitada pela consulente, de antemão, cumpre esclarecer que o Convênio ICMS 100/1997 possibilitou aos Estados e ao Distrito Federal conceder redução de base de cálculo nas operações de saídas interestaduais de insumos agropecuários, bem como dando a opção de se conferir isenção no caso da saída interna dos referidos produtos.

O benefício da redução de base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários foi disciplinado no artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, como segue:


Já em relação às saídas internas com os mesmos insumos agropecuários, necessário trazer à colação trechos do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, como segue:

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que tanto o benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, quanto a isenção nas operações internas do ICMS, acima transcritos, são aplicáveis às operações com as mercadorias ali relacionados, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos do artigos 30 do Anexo V e do artigo 115 do Anexo IV, ambos do RICMS.

Portanto, verifica-se que a principal condicionante para fruição dos benefícios em comento é a de que o insumo seja utilizado na agricultura ou pecuária mato-grossense.

Dessa forma, caso seja dado ao produto destino diverso daqueles preconizados no artigo 30 do Anexo V e no artigo 115 do Anexo IV, a operação é tributada normalmente.

No presente caso, tendo em vista que a consulente afirma que os produtos constantes do documento fiscal, em anexo, não serão destinados diretamente na agropecuária mato-grossense, ou seja, serão utilizados para fins de análises laboratoriais, entende-se que os referidos produtos se enquadram como material de uso e consumo, de forma que no caso de aquisição do produto em outro Estado (São Paulo), a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, ICMS diferencial de alíquotas) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A:
De modo que, nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado, tal operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

No que concerne à apuração do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, o artigo 96, inciso II e § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe que:
Assim, se na operação interestadual a alíquota aplicada pelo remetente foi de 7% e a alíquota aplicada para o produto na operação interna em Mato Grosso for de 17%, o percentual do diferencial de alíquotas, para efeito de cálculo, será de 10% (dez por cento).

Portanto, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, reitera-se que, tendo em vista que os produtos constantes do documento fiscal em anexo não serão destinados diretamente na agropecuária mato-grossense, ou seja, serão utilizados para fins de análises laboratoriais, ao efetuar a aquisição em outra unidade Federada dos produtos constantes na nota fiscal, em anexo, a operação estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, como determina o artigo 2º, inciso XIII e XIV do RICMS/MT, devendo o imposto ser apurado e recolhido pelo aludido Regime de Apuração Normal.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE



DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR



APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas