Texto INFORMAÇÃO Nº 300/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a operação de aquisição interestadual com produtos a serem utilizados na prestação de serviços de análises laboratoriais, considerando a isenção disciplinada no artigo 115 do Anexo IV do RICMS. Para tanto informa que atua como laboratório de análises, onde realiza análise de sementes, análise de solo e correlatos, e que adquiriu de fornecedor localizado no Estado de São Paulo os produtos agrícolas constantes da Nota fiscal nº ..., de ..., em anexo. Argumenta que o artigo 115 do Anexo IV do RICMS estabelece isenção do ICMS com produtos destinados para uso agrícola, e que, no presente caso, os produtos constantes do documento fiscal em comento não serão utilizados diretamente na agricultura e sim na prestação de serviços de análise laboratoriais. Diante disso, efetua o seguinte questionamento: A empresa fica dispensada do recolhimento do ICMS correspondente aos produtos constantes da nota fiscal em comento? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “comércio varejista de mercadorias em geral”, com predominância de produtos alimentícios - supermercados – CNAE 4711-3/02 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. Ainda, em consulta ao mesmo Sistema citado acima nota-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos: Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; Ø Operações de Importação Via Porto Seco. Ainda em preliminar, registra-se que a presente consulta tributária foi protocolada em 17/12/2020, portanto, esta resposta se sustentará na legislação vigente à época. Da narrativa da consulente infere-se que as dúvidas incidem sobre os requisitos e condições para aplicação do benefício de isenção com os produtos constantes da nota fiscal em comento, adquirida em operação interestadual, tendo em vista que os produtos serão utilizados e destinados na prestação de serviços de análises laboratoriais. Sobre a hipótese de isenção suscitada pela consulente, de antemão, cumpre esclarecer que o Convênio ICMS 100/1997 possibilitou aos Estados e ao Distrito Federal conceder redução de base de cálculo nas operações de saídas interestaduais de insumos agropecuários, bem como dando a opção de se conferir isenção no caso da saída interna dos referidos produtos. O benefício da redução de base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários foi disciplinado no artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, como segue: