Texto INFORMAÇÃO Nº 162/2021 - CDDF/SUIRP Contribuinte ..., ora Consulente, empresa estabelecida na , inscrita no CNPJ sobr o nº ..., e na Fazenda Estadual sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos a serem adotados para a emissão de notas fiscais em operações de venda à ordem ou para entrega futura. DOS FATOS O consulente pretende vender no mês de agosto/2021 semente de soja certificada destinada a semeadura, realizada por produtor rural devidamente cadastrado nos órgãos reguladores e fiscalizadores, em operação venda a ordem interestadual com remessa por conta e ordem de terceiros interestadual, por ocasião da entrega global ou parcial, das mercadorias a terceiros. Que ao verificar os procedimentos a serem adotados para emissão das notas fiscais surgiu dúvida quanto a obrigatoriedade da emissão da Nota fiscal 01 prevista no artigo 182 RICMS do decreto 2212/2014 em razão das disposições do artigo 40 do Ajuste SINIEF
1- Nas vendas à ordem, a nota fiscal de simples faturamento prevista no caput do Art. 182 do RICMS/ MT aprovado pelo Decreto 2212/ 2014, deverá ser emitida, mesmo não havendo antecipação financeira na operação?
2- Nas vendas à ordem, a nota fiscal de simples faturamento prevista no caput do Art. 182 do RICMS/ MT aprovado pelo Decreto 2212/ 2014, deverá ser emitida, pelo adquirente originário ou pelo vendedor remetente? DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS R1 - O RICMS trata sobre este assunto no artigo 182 da seção II do capítulo I do título I que dispõe:
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.