Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:162/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:09/15/2021
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 162/2021 - CDDF/SUIRP

Contribuinte ..., ora Consulente, empresa estabelecida na , inscrita no CNPJ sobr o nº ..., e na Fazenda Estadual sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos a serem adotados para a emissão de notas fiscais em operações de venda à ordem ou para entrega futura.

DOS FATOS

O consulente pretende vender no mês de agosto/2021 semente de soja certificada destinada a semeadura, realizada por produtor rural devidamente cadastrado nos órgãos reguladores e fiscalizadores, em operação venda a ordem interestadual com remessa por conta e ordem de terceiros interestadual, por ocasião da entrega global ou parcial, das mercadorias a terceiros.

Que ao verificar os procedimentos a serem adotados para emissão das notas fiscais surgiu dúvida quanto a obrigatoriedade da emissão da Nota fiscal 01 prevista no artigo 182 RICMS do decreto 2212/2014 em razão das disposições do artigo 40 do Ajuste SINIEF

Sendo que no ajuste citado no artigo consta da seguinte forma:
DOS QUESTIONAMENTOS

1- Nas vendas à ordem, a nota fiscal de simples faturamento prevista no caput do Art. 182 do RICMS/ MT aprovado pelo Decreto 2212/ 2014, deverá ser emitida, mesmo não havendo antecipação financeira na operação?

2- Nas vendas à ordem, a nota fiscal de simples faturamento prevista no caput do Art. 182 do RICMS/ MT aprovado pelo Decreto 2212/ 2014, deverá ser emitida, pelo adquirente originário ou pelo vendedor remetente?

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

R1 - O RICMS trata sobre este assunto no artigo 182 da seção II do capítulo I do título I que dispõe:

O dispositivo acima trata da emissão da nota fiscal em operações de vendas à ordem ou para entrega futura a título de simples faturamento. A nota fiscal deverá ser emitida sempre que ocorrer esse tipo de venda, independentemente de antecipação financeira; não há no dispositivo em questão exigência de pagamento antecipado da venda para que seja emitida a nota fiscal de simples faturamento ocorrida a operação. E mais, não há que se falar em antecipação de pagamento pois sequer houve a saída efetiva das mercadorias do estabelecimento vendedor.

R2 - A nota fiscal de simples faturamento será emitida pelo vendedor remetente em nome do adquirente original confome dispõe o inciso I do artigo 182 a seguir transcrito:

É a informação que submetemos a consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá 15 de setembro de 2021.
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública