Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
106/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:
05/17/2022
Assunto:
Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 106/2022 - CDDF/SUIRP
O contribuinte ..., ora Consulente, empresa estabelecida na ..., e inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados pelos contribuintes atacadistas e ou distribuidores que fizerem a opção pelo credenciamento como substituto tributário.
DOS FATOS
Trata-se de Consulta Tributária desmembrada pela CDCR/SUCOR, para resposta por esta Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF quanto as questões 1 e 4, que tratam de obrigação acessória.
DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS
1) Como será realizada a escrituração da Nota Fiscal de entrada da mercadoria da indústria instalada em outra Unidade da Federação - UF e de entrada da mercadoria caso seja comprada de outra atacadista/distribuidora instalada em outra unidade da Federação e em MT?
R - O contribuinte mato-grossense credenciado neste estado como substituto tributário, deverá informar ao remetente de outra UF sua condição.
“Art. 17 São obrigações do contribuinte:
(...)
XII – exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar com outro contribuinte operações com mercadorias ou prestações de serviços;”
Em virtude da sujeição passiva por substituição tributária caber ao estabelecimento mato-grossense destinatário das operações interestaduais, nos termos do inciso VI do art. 3º, Anexo X do RICMS/MT, o contribuinte de outra UF não deve recolher o ICMS-ST relativo a esta operação.
“Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;”
O contribuinte deverá informar a nota fiscal de entrada no registros C100, C170 e C190 da EFD, lembrando que é vedado declarar nos campos valor de imposto, base de cálculo e alíquota, quando este não tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).
Caso na nota fiscal de aquisição interestaduais tenha sido destacado e recolhido o ICMS-ST, o contribuinte de MT poderá fazer um ajuste à crédito na EFD utilizando o registro E111 e no registro E113 identificar o documento fiscal objeto do ajuste.
4) Como ficará a apuração do ICMS no Sped Fiscal e qual código será utilizado para pagamento do imposto?
R – O contribuinte atacadista deverá efetuar o ajuste a crédito no Registro E111 da EFD utilizando os códigos:
-MT029048 - Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. Art. 2°, II, a Anexo XVII - RICMS/MT.
-MT029049 - Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais. Art. 2°, II, b Anexo XVII - RICMS/MT.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de maio de 2022.
Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais - Mat. 225.791
De acordo:
E
duardo Carnaúba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública