Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/23/2023
Assunto:ICMS
Compra e Venda Simultânea
Venda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 048/2023-CDCR/SUCOR

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MERCADORIA ENTREGUE PELO ADQUIRENTE ORIGINARIO - NÃO SE CARACTERIZA VENDA A ORDEM – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

O procedimento de venda à ordem, conforme previsto no artigo 182 do RICMS, envolve três estabelecimentos distintos: adquirente originário, vendedor remetente e destinatário, com a entrega sendo realizada pelo vendedor remetente ou sob sua responsabilidade ao destinatário final.

Não se configura como venda à ordem a hipótese em que o adquirente originário promova a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte (cláusula FOB).

Não existe impedimento na legislação do ICMS de a empresa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, ou seja, sem que transite pelo seu estabelecimento, no entanto, é necessário destacar nas informações complementares da NF-e que o produto será retirado em local específico, devendo estar consignados os respectivos CFOP. A remessa da mercadoria até o estabelecimento do adquirente final será acompanhada pela NF-e emitida pela adquirente original.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento aplicável nas operações em que a mercadoria adquirida, sem que transite pelo estabelecimento adquirente, é revendida e entregue pelo próprio adquirente no estabelecimento de seu cliente.

Em síntese, a consulente informa que realiza, em operações internas e interestaduais, compra e venda de insumos e da produção agropecuária de seus cooperados.

Aduz que, na maioria das vezes, quando adquire a produção do cooperado já possui comprador certo, e, assim, ao adquirir o produto já emite a Nota Fiscal de venda ao terceiro.

Prossegue esclarecendo que, contudo, não é o produtor rural que efetua a entrega no estabelecimento do destinatário final. A própria consulente (adquirente originária) retira o produto na fazenda/armazém do produtor rural e faz a entrega ao destinatário final, fazendo constar nas informações complementares do respectivo documento fiscal o local onde a mercadoria é retirada (com os dados do produtor e propriedade).

No entanto, em alguns casos o próprio destinatário final se responsabiliza pela retirada e entrega até sua propriedade.

Assim, expõe o entendimento de que, neste caso, como a entrega não está sob responsabilidade do produtor rural, a operação não se enquadra no artigo 182 do RICMS, pois não se trata de uma entrega por conta e ordem.

Ante o exposto, questiona:

1) O caso em questão trata-se de uma operação triangular mesmo que o fornecedor originário (produtor rural) não seja o responsável pela entrega da mercadoria?

2) Pode a empresa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, sem que transite por ele, apenas destacando nas informações complementares da NF-e que o produto será retirado em local específico?

3) Caso a resposta da pergunta 2 seja sim, qual é o procedimento correto para esta operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, tem-se que o cerne da consulta se consubstancia na possibilidade de se aplicar o procedimento de venda à ordem na hipótese em que a retirada da mercadoria do estabelecimento fornecedor e a respectiva entrega se dão pelo próprio adquirente.

Pois bem, o procedimento fiscal para as operações de venda à ordem está previsto no artigo 182 do RICMS. Veja-se:

Nota-se da legislação transcrita que a operação de venda à ordem ocorre entre três estabelecimentos distintos, designados pela legislação de: adquirente originário, vendedor remetente e destinatário; caracterizando-se quando o estabelecimento adquirente originário compra determinada mercadoria de um fornecedor (vendedor remetente) e, por conta e ordem do adquirente, sem que ela transite por seu estabelecimento, é remetida pelo próprio fornecedor a um terceiro (destinatário final).

Logo, tem-se que uma das premissas do procedimento previsto no artigo 182, § 3°, do RICMS é que a entrega seja realizada pelo vendedor remetente ou sob sua responsabilidade ao destinatário final.

Assim, não se aplica o procedimento previsto no aludido artigo 182, § 3° na hipótese em que o adquirente originário promova a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte (cláusula FOB).

Pois bem, em regra, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo nos casos expressamente previstos na legislação, é o que se depreende do artigo 180, inciso II e inciso VII, alínea a, do RICMS.

No entanto, não se vê óbice à realização de operação em que a mercadoria adquirida seja concomitantemente revendida e, sem que transite pelo estabelecimento do adquirente originário, seja entregue diretamente ao adquirente final.

É o suficiente para responder os questionamentos:

1) O caso em questão trata-se de uma operação triangular mesmo que o fornecedor originário (produtor rural) não seja o responsável pela entrega da mercadoria?

Não, não se trata de operação triangular nos moldes previstos no § 3° do artigo 182 do RICMS.

2) Pode a empresa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, sem que transite pelo seu estabelecimento, apenas destacando nas informações complementares da NF-e que o produto será retirado em local específico?

Sim, nas estritas condições expostas na presente consulta, entende-se não haver impedimento para a realização de tal operação.

3) Caso a resposta da pergunta 2 seja sim, qual é o procedimento correto para esta operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?

Para consecução de tais operações, por ocasião da saída:

a.1) o produtor rural deverá emitir NF-e para a consulente (primeiro adquirente), indicando o CFOP 5.101, com destaque do imposto (salvo na hipótese de haver previsão de diferimento ou isenção), e fazendo constar a consulente como destinatária e responsável pela retirada da mercadoria;
a.2) a consulente emitirá NF-e para o adquirente final (seu cliente), consignando o CFOP 5.102 ou 6.102, em regra com destaque do imposto, e indicando que o transporte da mercadoria será feito sob sua responsabilidade. Ademais, considerando que a mercadoria não sairá fisicamente do estabelecimento da consulente, deverá ser indicado no campo próprio da NF-e o local da retirada da mercadoria, que, no caso, será o estabelecimento do produtor rural.

Vale registrar que a remessa da mercadoria até o estabelecimento do adquirente final será acompanhada pela NF-e emitida pela consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de fevereiro de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)