Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 123/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

..., acima identificada, estabelecida na Rua ..., ..., ..., em .../MT, que exerce a atividade principal de Preparação e fiação de fibras de algodão (CNAE 1311-1/00), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir.

DOS FATOS

A EMPRESA ... COMEÇARÁ A RECEBER REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CFOP 5901 DE ALGODÃO, EMITIDAS POR PRODUTORES RURAIS. NA SITUAÇÃO ONDE A QUANTIDADE DO PRODUTO INFORMADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA PELO PRODUTOR RURAL FOR MAIOR QUE A QUANTIDADE APURADA PELA ..., E NA SITUAÇÃO ONDE A QUANTIDADE DO PRODUTO INFORMADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA FOR MENOR QUE A QUANTIDADE APURADA PELA ....

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

EXISTE UMA CONSULTA TRIBUTÁRIA “INFORMAÇÃO 190/2017 – GILT/SUNOR”, PORÉM QUANDO RESPONDIDA ESSA CONSULTA OS PRODUTORES RURAIS NÃO ERAM OBRIGADOS A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. SEGUE OS APONTAMENTOS E INTERPRETAÇÕES:


ESSE ARTIGO FOI UTILIZADO NA CONSULTA CITADA PARA CARACTERIZAR A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE “AJUSTE” PELO DESTINATÁRIO, PELO FATO DE O EMISSOR DA VENDA DOS GRÃOS SER UM PRODUTOR RURAL CONFORME O CASO APRESENTADO NA CONSULTA CITADA. PORÉM CONFORME O ART. 208 DO REGULAMENTO A “NOTA FISCAL DO PRODUTOR” É AQUELA IMPRESSA E DISTRIBUÍDA PELA SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA. SEGUE O ARTIGO

DESSA FORMA A CONSULENTE ENTENDE QUE A NOTA FISCAL DA REMESSA EMITIDA PELO PRODUTOR NÃO SE CARACTERIZA POR NOTA FISCAL DE PRODUTOR, NOTA FISCAL AVULSA, NOTA FISCAL MODELO 1 OU A1 E SIM NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

E QUANDO DIFERENÇA POSITIVA, OU SEJA, QUANDO FOR APURADO QUANTIDADE MAIOR QUE INFORMADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA PELO PRODUTOR, A COMPLEMENTAÇÃO DEVE SER EMITIDA PELO PRODUTOR.

E QUANDO A DIFERENÇA NEGATIVA, OU SEJA, QUANDO FOR APURADO QUANTIDADE MENOR QUE INFORMADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA PELO PRODUTOR, DEVERÁ A CONSULENTE EMITIR NOTA FISCAL DE DEVOÇÃO SIMBÓLICA REFERENTE A DIFERÊNÇA APURADA, CONFORME INCISO II DO ARTIGO 350 DO REGULAMENTO, SEGUE O ARTIGO:

DOS QUESTIONAMENTOS

DE QUAL FORMA A BENEFICIADORA DE ALGODÃO COTTON 163 S/A DEVE PROCEDER:
A CONSULENTE DEVE SOLICITAR A NOTA COMPLEMENTAR DO PRODUTOR PARA REMESSAS QUE FOREM APURADAS QUANTIDADE MAIOR DO QUE INFORMADO NOTA FISCAL ELETRÔNICA?
A CONSULENTE DEVE EMITIR A DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA COM A FINALIDADE DA EMISSÃO “NF-E DE AJUSTE” PARA DIFERENÇA A MAIOR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM A APURAÇÃO?

É a Consulta

Com relação à Nota Fiscal de Entrada, temos no art. 201 do RICMS as hipóteses em que seu uso é permitido. Uma delas trata da emissão para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida. Transcrevemos abaixo os dispositivos sobre o assunto objeto da Consulta:

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Como se depreende dos dispositivos transcritos, a emissão de NF de entrada pelo destinatário para regularização de diferenças de quantidade, volume ou peso de mercadoria remetida por produtor agropecuário, somente é permitida quando a remessa tenha sido realizada por meio de um dos seguintes modelos de documento fiscal:

· Nota Fiscal de Produtor (emitida pela Sefaz, disciplinada no art. 208 do RICMS), ou
· Nota Fiscal Avulsa, ou
· Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

Desse modo, constata-se que a Nota Fiscal Eletrônica remetida por produtor agropecuário, seja Microprodutor Rural ou Produtor Rural, disciplinados pelos incisos I e III do art. 808 do RICMS respectivamente, não está incluída entre os modelos os quais a legislação permite ao destinatário a emissão de Nota Fiscal de Entrada para fins de regularização de eventuais diferenças.

Observa-se ainda que desde 1º de março de 2022 a obrigatoriedade de uso da NF-e se estende a todos os produtores rurais de que trata o inciso III do caput do art. 808, conforme determinação contida no § 2º do art. 328 e § 1º do art. 328-A do RICMS, não se admitindo mais o uso da Nota Fiscal, modelo 1/1-A.

Por fim, cabe reforçar que na hipótese de mercadoria remetida por Microprodutor Rural de que trata o inciso I do art. 808 do RICMS, acobertada por Nota Fiscal de Produtor e Avulsa Eletrônica (NFPA-e) prevista na Portaria 029/2005, é permitido ao destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada para regularizar eventuais diferenças informadas a menor na citada NFPA-e. Tal procedimento é vedado quando o Microprodutor Rural emitir Nota Fiscal Eletrônica - mod. 55, como já mencionado anteriormente.


DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1 - A Consulente deve solicitar a nota complementar do produtor para remessas que forem apuradas quantidade maior do que informado Nota Fiscal Eletrônica?

RESPOSTA

Sim. Nessa hipótese, quem deve emitir a NF-e Complementar é o próprio Produtor Rural responsável pela NF-e de remessa do produto, seja ele pessoa física ou jurídica, tendo em vista que a autorização contida no art. 201 do RICMS para emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo destinatário para regularização de diferenças, não se aplica quando se trata de Nota Fiscal Eletrônica - mod. 55.

A Nota Fiscal de Entrada pelo destinatário para a referida regularização continua sendo permitida quando se tratar de mercadoria remetida por Microprodutor Rural por meio de NFPA-e.

2 - A Consulente deve emitir a devolução simbólica com a finalidade da emissão “NF-E DE AJUSTE” para diferença a maior da Nota Fiscal Eletrônica com a apuração?

RESPOSTA

Sim. Após comunicar o ocorrido ao Produtor Rural, a Consulente poderá fazer a devolução simbólica por meio da emissão de NF-e de ajuste, conforme previsto no inciso IV e § 2° do artigo 178, e inciso II do art. 350, ambos do RICMS:

Reforça-se que a NF-e de saída em devolução simbólica deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 – NF-e de ajuste", como visto acima, e deverá referenciar a Nota Fiscal emitida pelo remetente – Produtor Rural.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.

Maria Clara Cathalat
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública