Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/01/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Inscrição Estadual
Emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 053/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INSCRIÇÃO ESTADUAL – IMÓVEL RURAL CORTADO POR VIAS PÚBLICAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

As áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos, desnecessária, portanto, a obtenção de inscrição estadual distinta.

Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.

...., produtor rural, por seu estabelecimento localizado na Rodovia ...., Km ...., a esq. ... Km, Zona Rural, ..../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a necessidade de mais de uma inscrição estadual, no caso de imóvel rural cortado por vias públicas, bem como quanto à emissão de documentos fiscais.

O Consulente transcreve os artigos 50 a 54 do RICMS, destacando que o artigo 53 do RICMS determina que são consideradas como um único estabelecimento as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, localizadas no território de um mesmo município e, acrescenta que, de acordo com o art. 54, se o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.

Posto isto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Quando o imóvel rural é ‘cortado’ por vias públicas, como estradas, inclusive com uma longa extensão em quilômetros, ainda assim será considerado como um único estabelecimento, sujeito a uma única inscrição estadual?

2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, ainda assim deverá haver emissão de notas fiscais na circulação de produtos do próprio contribuinte, de uma área a outra do mesmo imóvel (exemplo: do local em que ocorre a colheita para silos ou depósitos, no mesmo imóvel)?

3) Se houver a necessidade de emissão de notas fiscais, qual tratamento fiscal deverá ser atribuído ao ICMS nestas circulações que ocorrem dentro do próprio imóvel?

4) Ainda em caso de resposta afirmativa à questão 2, há possibilidade de obtenção de regime especial que dispense emissão de notas fiscais e demande apenas controles internos para tais “circulações” de produtos?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência à inscrição estadual de estabelecimento agropecuário cortado por vias públicas, rios ou corregos, a Portaria nº 05/2014-SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, no seu artigo 3º, §§ 2º, 14 e 15, assim disciplina:
Depreende-se dos dispositivos transcritos que, as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos, desnecessária, portanto, a obtenção de inscrição estadual distinta.

Corrobora este entendimento a regra contida no § 7º do art. 27 da mesma Portaria nº 05/2014, que veda a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município:

No que tange à Nota Fiscal, esclarece-se que não há previsão de sua emissão, para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.

Ademais, em conformidade com o disposto no artigo 353 do RICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. Eis o texto da referida norma:

Com base no exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados:

1) Quando o imóvel rural é ‘cortado’ por vias públicas, como estradas, inclusive com uma longa extensão em quilômetros, ainda assim será considerado como um único estabelecimento, sujeito a uma única inscrição estadual?

Resposta: Sim. Tratando-se de área continua de terras, exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, dentro de um mesmo município, é considerando um único estabelecimento, necessária a obtenção de inscrição estadual única.

2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, ainda assim deverá haver emissão de notas fiscais na circulação de produtos do próprio contribuinte, de uma área a outra do mesmo imóvel (exemplo: do local em que ocorre a colheita para silos ou depósitos, no mesmo imóvel)?

Resposta: Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento.

3) Se houver a necessidade de emissão de notas fiscais, qual tratamento fiscal deverá ser atribuído ao ICMS nestas circulações que ocorrem dentro do próprio imóvel?

Resposta: Prejudicada em razão da resposta ao item anterior.

4) Ainda em caso de resposta afirmativa à questão 2, há possibilidade de obtenção de regime especial que dispense emissão de notas fiscais e demande apenas controles internos para tais “circulações” de produtos?

Resposta: Prejudicada em razão da resposta ao item 2.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 01 de abril de 2024.

Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos