Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:1.131/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:08/23/2022
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 1131/2022 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., ora Consulente, estabelecida na..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob nº ...,, formula consulta sobre qual CFOP e CST deve ser utilizado no caso de vendas a contribuintes domiciliados em outro Estado.

É pertinente ressaltar que a presente consulta tributária, já foi objeto de manifestação por parte desta SEFAZ por intermédio da Informação nº 222/2021 – CDCR/SUCOR que encontra-se transcrita e pode ser consultada as folhas 8 a 15 deste mesmo Processo.
Todavia pelo fato de abordar à legislação do ICMS tanto em relação à obrigação principal quanto em relação à obrigação acessória, este Processo com fundamento no § 3° e no inciso I e II do artigo 995 do RICMS-MT – Decreto 2212/2014, foi encaminhado a esta Coordenadoria, por intermédio do Despacho nº 525/2021– CDCR/SUCOR , para elucidação dos questionamentos relativos aos códigos fiscais a serem utilizados nas operações que especifica.

DOS QUESTIONAMENTOS

Transcreve-se abaixo o questionamento apresentado pelo Consulente, lembrando que a resposta irá se ater apenas ao tema relativo ao cumprimento de obrigação acessória, mais especificamente ao CFOP e CST a serem utilizados quando da emissão da nota fiscal de venda. Ressalta-se que os tópicos relativos ao cumprimento de obrigação principal já foram solucionados por intermédio da mencionada Informação nº 222/2021 – CDCR/SUCOR.

P4 - Se deve recolher o ICMS próprio na operação narrada, mesmo se a mercadoria não estiver sujeita à substituição tributária, bem como qual CFOP e CST deve utilizar.

R4 – Inicialmente é oportuno destacar que o artigo 1054 do RICMS/MT- Decreto 2212/2014, determina que todas as operações ou prestações realizadas por contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II do RICMS-MT. Por sua vez o artigo 1055 do mesmo Regulamento estabelece que toda mercadoria objeto da operação seja codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST constante do Capítulo I do Anexo III do Regulamento citado. Na situação relatada pela Consulente, de venda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para contribuintes sediados fora do estado de Mato Grosso, é comum a utilização do “CFOP 6102 – Venda de mercadorias adquirida ou recebida de terceiros” e do CST 000. que indica tratar- se mercadoria nacional tributada integralmente. Entretanto não é possível generalizar. No que tange ao CFOP e ao CST a ser utilizado nas operações de venda é sempre necessário consultar os anteriormente citados Anexos II e III do Regulamento de forma a harmonizar o CFOP da operação com o CST relativo a origem e a tributação do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 23 de agosto de 2022.



CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
EDUARDO CARNAUBA G. S. LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP