Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/2023 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/15/2023
Assunto:Obrigação Acessória
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
NCM/SH


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 081/2023 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

..., acima identificada, estabelecida na Av ..., nº ..., .../MT, que exerce a atividade principal Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição abaixo.

DOS FATOS

Estamos em duvida sobre a informação do valor de PMC de medicamentos. Estamos lendo a Nota Técnica 2021.004 – Versão 1.31 – julho 2022. Está em anexo também para verificação.

No final da página 10 e início da página 11 existe a informação referente Grupo K – Nós somos Supermercados, gostaria de saber se nós também temos que preencher o campo – vPMC – Preço máximo consumidor.

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

Está em anexo também o Manual de ICMS S.T. MT, na página 22 – (...O Preço Máximo ao Consumidor é uma tabela de preços máximos praticados pelas farmácias e Drogarias para venda ao consumidor e inclui os impostos incidentes.)

Estamos na duvida se Supermercado deve ou não preencher o campo vPMC porque conforme Manual de ICMS ST, neste trecho aparece que o PMC é praticado pelas Farmácias e Drogarias.

DOS QUESTIONAMENTOS

Nós somos Supermercados, gostaria de saber se nós também temos que preencher o campo – vPMC – Preço máximo consumidor conforme Grupo K da Nota Técnica 2021.004 – Versão 1.31 – julho 2022.

É A CONSULTA

Segundo consta na Nota Técnica 2021.004, os campos do Grupo K da NF-e devem ser preenchidos apenas quando se tratar de operações com medicamentos ou matérias-primas farmacêuticas:



Desde a formalização da presente consulta, foram publicadas novas versões da Nota Técnica 2021.004. Observa-se que a versão 1.34, publicada em setembro de 2022, suspendeu a validação da regra K01-10 e alterou a regra K01-20:




DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO

Questão - Nós somos Supermercados, gostaria de saber se nós também temos que preencher o campo – vPMC – Preço máximo consumidor conforme Grupo K da Nota Técnica 2021.004 – Versão 1.31 – julho 2022.

Resposta - O supermercado só estaria obrigado ao preenchimento dos campos do Grupo K na hipótese de realizar operações com medicamentos classificados nos NCM que começam com 3001, 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006. Entretanto, como mencionado acima, a regra K01-10 será objeto de implementação futura conforme consta em sua "Observação 4", não havendo por enquanto obrigatoriedade de prestar as referidas informações na NF-e, e portanto não ocorrerá rejeição na ausência das mesmas no arquivo da nota fiscal.

A
SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO:

Ressalta-se que a resposta da CDDF/SUIRP acima diz respeito apenas às regras do sistema, emanadas das Notas Técnicas vigentes atualmente.

Considerando que, conforme se observa na interpretação da Consulente, sua dúvida diz respeito também ao teor do MANUAL ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MT, cuja cópia foi anexada ao processo pelo mesmo, encaminha-se a presente Consulta à SUCOM para que, à luz da legislação mato-grossense, preste os esclarecimentos sobre a utilização do Preço Máximo ao Consumidor na situação mencionada pela Consulente.


Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de março de 2023.

Maria Clara Cathalat
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
Eduardo Carnauba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública