Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:209/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/15/2022
Assunto:Substituição Tributária
Classificação/NCM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 209/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa estabelecida na ... ..., em ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Para tanto, a consulente narra os fatos e apresenta os questionamentos, nos seguintes termos:

1 - Sobre o radical da NCM 3924 que consta na Tabela TIPE: Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. (sic).
1.1 - No apêndice do X consta apenas a descrição: Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção. Sendo assim, quando a empresa faz compra de outros Estados e o produto vem com a NCM 3924.90.00, eu devo considerar só o radical para aplicar a Substituição Tributária? Ou não? O que a SEFAZ entende como artigos de higiene toucador? (sic).
2 - A empresa está com essa dúvida porque até o dia 31/12/2019, quando o ICMS era recolhido de forma automática na entrada, a SEFAZ/MT já auditava o NCM e já tributava os produtos pelo 7,5% ou carga média conforme CNAE, e nessas auditorias realizadas pela SEFAZ/ MT, sempre que tinha o radical 3924 o sistema já tributava pela carga média reconhecendo o produto como substituição tributária, independente do que estivesse à frente do radical. (sic).
3 - Como a sistemática da cobrança do ICMS mudou a partir de 01/01/2020, em que vou aplicar o Apêndice do anexo X em conjunto com a Portaria n° 195/2019, gostaria de esclarecimento sobre esse ponto, se devo ou não considerar que tudo que estiver a frente do radical 3924 vou considerar como um produto de substituição tributária.? (sic).
3.1 - Por exemplo: Na data de hoje a empresa sediada aqui em MT, optante pelo simples nacional, adquiriu mercadoria do Estado de SP com o NCM 3924.90.00: vaso para plantas. Devo ou não considerar com substituição tributaria? Estou enviando a Nota Fiscal em anexo para melhor compreensão, ai gostaria de saber se vou recolher o ICMS ST ou só vou recolher no PGDAS?”(sic).

Além disso, a consulente anexou ao processo cópia da Nota Fiscal n° 000024199, emitida em 10/08/2020, referente aquisição interestadual de produtos, como vaso de plástico para plantas e pratos de plásticos para plantas, ambos com NCM 3924.90.00

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4759-8/99-Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 4789-0/02-Comércio varejistade plantas e flores naturais; 4744-0/05-Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; 4755-5/02-Comércio varejista de artigos de armarinho.

Verifica-se, ainda, que a interessada é optante pelo Simples Nacional (LC (federal) n° 123/2006), e também pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, convém destacar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de o produto vaso de plástico para plantas está classificado no código 3924.90.00 da NCM, conforme informado pela consulente.

Pois bem, no que se refere ao regime de substituição tributária, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:


Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa aos produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, observa-se que os produtos da Posição NCM 3924 (objeto de dúvida da consulente) constam das seguintes Tabelas:

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM​CESTNCM/SHDESCRIÃ├O
(...)(...)(...)(...)
14.010.014.003924Artefatos de higiene/toucador de plásticos, para uso na construção.
(...)(...)(...)(...)

TABELA XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM​CESTNCM/SHDESCRIÃ├O
(...)(...)(...)(...)
9.011.009.003924.10.00

3924.90.00

Esponjas para limpeza
(...)(...)(...)(...)
TABELA XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM​CESTNCM/SHDESCRIÃ├O
(...)(...)(...)(...)
5.014.005.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.014.006.003924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
6.114.006.013924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
(...)(...)(...)(...)
TABELA XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM​CESTNCM/SHDESCRIÃ├O
(...)(...)(...)(...)
40.020.040.003924.90.00Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
(...)(...)(...)(...)
63.0020.063.003924.90.00

3924.10.00

Mamadeiras
(...)(...)(...)(...)
Como mencionado anteriormente, para sujeição do produto ao regime de substituição tributária, há que considerar não só a classificação fiscal NCM, mas também a descrição e o segmento econômico ao qual está inserido.

Note-se que a NCM citada pela consulente (Posição 3924) aparece em várias Tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, contudo, em cada delas contendo descrição dos produtos e segmentos diferentes, ou seja, embora a NCM seja a mesma, a descrição e o segmento ao qual está vinculado o produto é diferente.

No caso em estudo, a consulente trouxe como exemplo produtos adquiridos em operação interestadual, por meio da Nota Fiscal n° 000024199, emitida em 10/08/2020, anexada ao processo, a qual traz como descrição os seguintes produtos: vaso de plástico para plantas e pratos de plásticos com corrente para plantas (suporte de vasos), ambos com mesmo NCM 3924.90.00.

Como se observa, a descrição desses produtos não constam das Tabelas do Apêndice do Anexo X, transcritas anteriormente, por conseguinte, não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Ainda na narrativa dos fatos apresentados pela consulente, depreende-se que esta suscita dúvidas se o produto “vaso de plástico para plantas” com NCM 3924.90.00 estaria inserido no Item 5.0 da Tabela XV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X. Eis a reprodução de trechos:

“No apêndice do X consta apenas a descrição: Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção. Sendo assim, quando a empresa faz compra de outros Estados e o produto vem com a NCM 3924.90.00, eu devo considerar só o radical para aplicar a Substituição Tributária? Ou não? O que a SEFAZ entende como artigos de higiene toucador?”

Examinado o transcrito Item 5.0 da Tabela XV do apêndice do Anexo X, observa-se que este faz menção aos produtos que se enquadram como Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção” com NCM/SH 3924.

A palavra “toucador”, segundo Dicionário Aurélio, significa: 2. Aquele que touca., 3. Espécie de cômoda encimada por um espelho e que serve a quem se touca ou penteia., 4. Quarto ou gabinete em que ficava o toucador (3) e onde as mulheres se penteavam, pintavam, etc., 5. Touca que as mulheres usavam para envolver o cabelo ao deitarem-se

Logo, os produtos constantes da Nota Fiscal n° 000024199, anexada ao processo, “vaso de plástico para plantas e pratos de plástico para plantas”, não se enquadram como sendo artefatos de higiene/toucador. Por conseguinte, não se enquadram na descrição contida no Item 5.0 da Tabela XV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de agosto de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas