Texto INFORMAÇÃO Nº 209/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa estabelecida na ... ..., em ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Para tanto, a consulente narra os fatos e apresenta os questionamentos, nos seguintes termos: “1 - Sobre o radical da NCM 3924 que consta na Tabela TIPE: Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. (sic). 1.1 - No apêndice do X consta apenas a descrição: Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção. Sendo assim, quando a empresa faz compra de outros Estados e o produto vem com a NCM 3924.90.00, eu devo considerar só o radical para aplicar a Substituição Tributária? Ou não? O que a SEFAZ entende como artigos de higiene toucador? (sic). 2 - A empresa está com essa dúvida porque até o dia 31/12/2019, quando o ICMS era recolhido de forma automática na entrada, a SEFAZ/MT já auditava o NCM e já tributava os produtos pelo 7,5% ou carga média conforme CNAE, e nessas auditorias realizadas pela SEFAZ/ MT, sempre que tinha o radical 3924 o sistema já tributava pela carga média reconhecendo o produto como substituição tributária, independente do que estivesse à frente do radical. (sic). 3 - Como a sistemática da cobrança do ICMS mudou a partir de 01/01/2020, em que vou aplicar o Apêndice do anexo X em conjunto com a Portaria n° 195/2019, gostaria de esclarecimento sobre esse ponto, se devo ou não considerar que tudo que estiver a frente do radical 3924 vou considerar como um produto de substituição tributária.? (sic). 3.1 - Por exemplo: Na data de hoje a empresa sediada aqui em MT, optante pelo simples nacional, adquiriu mercadoria do Estado de SP com o NCM 3924.90.00: vaso para plantas. Devo ou não considerar com substituição tributaria? Estou enviando a Nota Fiscal em anexo para melhor compreensão, ai gostaria de saber se vou recolher o ICMS ST ou só vou recolher no PGDAS?”(sic). Além disso, a consulente anexou ao processo cópia da Nota Fiscal n° 000024199, emitida em 10/08/2020, referente aquisição interestadual de produtos, como vaso de plástico para plantas e pratos de plásticos para plantas, ambos com NCM 3924.90.00
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4759-8/99-Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 4789-0/02-Comércio varejistade plantas e flores naturais; 4744-0/05-Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; 4755-5/02-Comércio varejista de artigos de armarinho. Verifica-se, ainda, que a interessada é optante pelo Simples Nacional (LC (federal) n° 123/2006), e também pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Ainda em preliminar, convém destacar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Além disso, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de o produto vaso de plástico para plantas está classificado no código 3924.90.00 da NCM, conforme informado pela consulente. Pois bem, no que se refere ao regime de substituição tributária, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
3924.90.00
3924.10.00