Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:122/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 122/2022 - CDDF/SUIRP

DOS FATOS:

Abaixo, transcrevemos o texto contendo a exposição dos fatos apresentada pela Consulente no processo acima epigrafado:

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado estabelecida neste Estado do Mato Grosso, contribuinte do ICMS, no desempenho de suas atividades, aluga máquinas e equipamentos de pessoa jurídica situada em outra unidade da federação, não inscrita no Cadastro de contribuintes do Estado de origem em virtude de exercer unicamente a atividade de locação de bens (CNAE 77.11-0-00 e 77.39-0-99).

Cumpre desde já esclarecer que referidos aluguéis são formalizados por meio de contrato firmado entre as partes, onde a Consulente figura como locatária e a empresa NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, situada no outro Estado, figura como locadora.

Como se sabe, nos termos do art. 565 do Código Civil, bens móveis se concretiza quando, mediante contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Por sua vez, o art. 569 determina que é obrigação do Locatário, ao final da locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrente de seu uso regular.

Desta feita, a operação de remessa de bens em locação está fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que não há fato gerador do imposto em razão da ausência de transferência de titularidade dos bens.

Contudo, embora fora do campo de incidência do ICMS, a Consulente possui dúvidas sobre o correto procedimento (obrigações acessórias) a ser adotado para recebimento dessas mercadorias, levando em consideração que a empresa Remetente (locadora), não emite nota fiscal, em virtude de não ser inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de origem.

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE:

Abaixo, transcrevemos o texto contendo a interpretação dos fatos, apresentada pela Consulente, no processo acima epigrafado:

Tratando-se de locador NÃO contribuinte do ICMS, sem inscrição estadual no Estado de origem, a remessa dos bens em locação deverá ser amparada por documento interno emitido pela empresa locadora. Este documento deverá conter: a indicação de que se trata de bens locados a terceiro, com menção ao número do contrato de locação, informações sobre o remetente e o destinatário, data da operação e descrição dos bens.

A Consulente, por sua vez, deverá emitir nota fiscal de entrada por ocasião da entrada desses bens seu estabelecimento (CFOP 2.908), nos termos do Art. 201, I do RICMS/MT, uma vez que o remetente se trata de pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (já que, por sua natureza, não é contribuinte do ICMS).Vide:


Desta feita, quando a contratação do transporte e remessa dos bens se der por conta do remetente dos bens, o único procedimento a ser adotado pela Consulente, empresa locatária que recebe bens remetidos em locação, é a emissão de nota fiscal de entrada (CFOP 2.908) por ocasião da entrada dos bens em seu estabelecimento.

Por outro lado, quando a Consulente (locatária) assumir o encargo de retirar a mercadoria ou transportá-la do estabelecimento do locador até seu estabelecimento, referida nota fiscal de entrada (CFOP 2.908) deverá ser emitida antes mesmo da entrada efetiva em seu estabelecimento e será utilizada para acompanhar o trânsito da mercadoria até seu estabelecimento. Isto com fundamento no §1º do supramencionado Art. 201. Vide:

I –quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 8° deste artigo;

DOS QUESTIONAMENTOS:

Abaixo, transcrevemos as questões formuladas pela Consulente, no processo acima epigrafado:

1 - Tratando-se de locador NÃO contribuinte do ICMS, sem inscrição estadual no Estado de origem ou no Estado do MT, no entendimento do Fisco mato-grossense, a remessa dos bens em locação deverá ser amparada por documento interno emitido pela empresa locadora?

2 – Caso afirmativa a resposta ao questionamento acima, quais informações que devem constar no documento que acompanha a remessa dos bens em locação com destino a contribuinte estabelecido no Estado do MT?

3 – Caso negativa a resposta ao primeiro questionamento, visando evitar prejuízos ao contribuinte mato grossense locatário dos bens, qual o procedimento correto a ser seguido na operação de remessa dos bens em locação (para contribuinte mato-grossense - locatário), no entendimento da SEFAZ/MT?

4 – Está correto o entendimento da Consulente de que quando firmar contrato de locação com empresa locadora não contribuinte do ICMS, o único procedimento a ser adotado por ela, na qualidade de locatária, é a emissão de nota fiscal de entrada (CFOP 2.908)?

5 - Caso afirmativa a resposta ao primeiro questionamento, referida nota fiscal de entrada deverá ser emitida:
a) Por ocasião da entrada efetiva dos bens em seu estabelecimento, quando a remessa e transporte se der por conta do remetente (empresa locadora não contribuinte do ICMS)?
b) Antes da circulação da mercadoria, para acompanhar o trânsito da mercadoria do estabelecimento locador até seu estabelecimento quando assumir o encargo de retirar a mercadoria ou transportá-la?

6 – Caso não esteja correto o entendimento da Consulente, qual o procedimento adequado para o recebimento da mercadoria?

É A CONSULTA:

Para análise da matéria consultada, o artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, é o ponto de partida para responder aos questionamentos efetuados pela Consulente:

Conforme disposto acima (art. 201, I), o contribuinte mato-grossense (Consulente) emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, remetidos, a qualquer título, por pessoas jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.

Ademais, o §1º do art. 201 estabelece que a nota fiscal emitida nos termos do art. 201 servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.

Cabe ressaltar que não foi informado pela Consulente se a empresa sediada em outra unidade da federação (Estado de origem da operação) está obrigada à emissão de documentos fiscais para acobertar a operação de locação de máquinas e equipamentos. Assim, é de competência do Fisco daquela unidade esclarecer o tipo de documento (que acompanhará a remessa dos bens em locação) que a empresa remetente deverá emitir, bem como as informações que nele deverão constar.

Portanto, de acordo com a situação apresentada, caso seja emitida a nota fiscal de remessa dos bens em locação pela empresa sediada em outra UF, não haverá a necessidade de emissão de nota fiscal de entrada pela Consulente (utilizando o CFOP “2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação”).

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela Consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

1 - Tratando-se de locador NÃO contribuinte do ICMS, sem inscrição estadual no Estado de origem ou no Estado do MT, no entendimento do Fisco mato-grossense, a remessa dos bens em locação deverá ser amparada por documento interno emitido pela empresa locadora?

Resposta:
Informa-se que, por se tratar de empresa sediada em outra unidade da federação (Estado de origem das máquinas e equipamentos, objetos da locação), é de competência do Fisco daquela unidade esclarecer sobre a obrigatoriedade de uso (e modelo) de documento fiscal que a empresa deve emitir.
No caso do Estado de Mato Grosso, na hipótese de o remetente (locador situado em MT) de determinado bem não ser contribuinte do ICMS, há previsão na legislação doméstica para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NFA-e, nos termos da Portaria nº 131/2016, e da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica – NFPA-e, disciplinada pela Portaria nº 029/2005.

2 – Caso afirmativa a resposta ao questionamento acima, quais informações que devem constar no documento que acompanha a remessa dos bens em locação com destino a contribuinte estabelecido no Estado do MT?

Resposta:
Caso seja emitida a nota fiscal de remessa pela empresa sediada em outra UF, não haverá a necessidade de emissão da nota fiscal de entrada por contribuinte estabelecido no Estado de MT (destinatário da operação), nos termos do art. 201, I, do RICMS/MT.
Cumpre informar que, por se tratar de empresa sediada em outra unidade da federação (Estado de origem das máquinas e equipamentos, objetos da locação), é de competência do Fisco daquela unidade esclarecer sobre a obrigatoriedade de uso (e modelo) de documento fiscal que a empresa deve emitir (e que acobertará a remessa dos bens em locação), bem como sobre as informações que nele deverão constar.

3 – Caso negativa a resposta ao primeiro questionamento, visando evitar prejuízos ao contribuinte mato-grossense locatário dos bens, qual o procedimento correto a ser seguido na operação de remessa dos bens em locação (para contribuinte mato-grossense - locatário), no entendimento da SEFAZ/MT?

Resposta:
Neste caso (supondo que não haja a emissão de nota fiscal de remessa dos bens em locação pela empresa sediada em outra UF), haverá a necessidade de emissão da nota fiscal de entrada pelo estabelecimento da Consulente (utilizando o CFOP “2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação”). Esta nota fiscal de entrada servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la (cfe. §1º do art. 201 do RICMS/MT).

4 – Está correto o entendimento da Consulente de que quando firmar contrato de locação com empresa locadora não contribuinte do ICMS, o único procedimento a ser adotado por ela, na qualidade de locatária, é a emissão de nota fiscal de entrada (CFOP 2.908)?

Resposta:
As cláusulas do contrato de locação firmado entre as partes envolvidas (locador e locatário) deverão ser estabelecidas em conformidade com as disposições estabelecidas nas respectivas legislações tributárias (unidades federativas dos Estados de origem e de destino dos bens em locação).
Nesta Informação, cabe à Sefaz/MT tratar apenas dos aspectos tributários relacionados à consulta formulada, conforme definidos na legislação estadual de MT.

5 - Caso afirmativa a resposta ao primeiro questionamento, referida nota fiscal de entrada deverá ser emitida:

a) Por ocasião da entrada efetiva dos bens em seu estabelecimento, quando a remessa e transporte se der por conta do remetente (empresa locadora não contribuinte do ICMS)?

Resposta: Caso afirmativa a resposta ao primeiro questionamento, ou seja, considerando que seja emitida a nota fiscal de remessa dos bens em locação pela empresa sediada em outra UF, não deverá ser emitida nota fiscal de entrada pelo estabelecimento da Consulente.

b) Antes da circulação da mercadoria, para acompanhar o trânsito da mercadoria do estabelecimento locador até seu estabelecimento quando assumir o encargo de retirar a mercadoria ou transportá-la?

Resposta: Não, pois neste caso a nota fiscal emitida pela empresa sediada em outra UF acompanhará o trânsito dos bens até o estabelecimento da Consulente.

6 – Caso não esteja correto o entendimento da Consulente, qual o procedimento adequado para o recebimento da mercadoria?

Resposta:
Em oposição ao entendimento apresentado pela Consulente, não há a obrigação de o contribuinte sediado em MT emitir nota fiscal de entrada dos bens em locação (por ocasião da entrada desses bens seu estabelecimento) quando a empresa sediada em outra UF emitir a nota fiscal de saída interestadual, que acompanhará o transporte dos referidos bens até o estabelecimento da Consulente.

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.

ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública