Texto INFORMAÇÃO Nº 122/2022 - CDDF/SUIRP DOS FATOS: Abaixo, transcrevemos o texto contendo a exposição dos fatos apresentada pela Consulente no processo acima epigrafado: A Consulente, pessoa jurídica de direito privado estabelecida neste Estado do Mato Grosso, contribuinte do ICMS, no desempenho de suas atividades, aluga máquinas e equipamentos de pessoa jurídica situada em outra unidade da federação, não inscrita no Cadastro de contribuintes do Estado de origem em virtude de exercer unicamente a atividade de locação de bens (CNAE 77.11-0-00 e 77.39-0-99). Cumpre desde já esclarecer que referidos aluguéis são formalizados por meio de contrato firmado entre as partes, onde a Consulente figura como locatária e a empresa NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, situada no outro Estado, figura como locadora. Como se sabe, nos termos do art. 565 do Código Civil, bens móveis se concretiza quando, mediante contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Por sua vez, o art. 569 determina que é obrigação do Locatário, ao final da locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrente de seu uso regular. Desta feita, a operação de remessa de bens em locação está fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que não há fato gerador do imposto em razão da ausência de transferência de titularidade dos bens. Contudo, embora fora do campo de incidência do ICMS, a Consulente possui dúvidas sobre o correto procedimento (obrigações acessórias) a ser adotado para recebimento dessas mercadorias, levando em consideração que a empresa Remetente (locadora), não emite nota fiscal, em virtude de não ser inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de origem. DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE: Abaixo, transcrevemos o texto contendo a interpretação dos fatos, apresentada pela Consulente, no processo acima epigrafado: Tratando-se de locador NÃO contribuinte do ICMS, sem inscrição estadual no Estado de origem, a remessa dos bens em locação deverá ser amparada por documento interno emitido pela empresa locadora. Este documento deverá conter: a indicação de que se trata de bens locados a terceiro, com menção ao número do contrato de locação, informações sobre o remetente e o destinatário, data da operação e descrição dos bens. A Consulente, por sua vez, deverá emitir nota fiscal de entrada por ocasião da entrada desses bens seu estabelecimento (CFOP 2.908), nos termos do Art. 201, I do RICMS/MT, uma vez que o remetente se trata de pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (já que, por sua natureza, não é contribuinte do ICMS).Vide:
§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 8° deste artigo;
a) Por ocasião da entrada efetiva dos bens em seu estabelecimento, quando a remessa e transporte se der por conta do remetente (empresa locadora não contribuinte do ICMS)? Resposta: Caso afirmativa a resposta ao primeiro questionamento, ou seja, considerando que seja emitida a nota fiscal de remessa dos bens em locação pela empresa sediada em outra UF, não deverá ser emitida nota fiscal de entrada pelo estabelecimento da Consulente. b) Antes da circulação da mercadoria, para acompanhar o trânsito da mercadoria do estabelecimento locador até seu estabelecimento quando assumir o encargo de retirar a mercadoria ou transportá-la? Resposta: Não, pois neste caso a nota fiscal emitida pela empresa sediada em outra UF acompanhará o trânsito dos bens até o estabelecimento da Consulente. 6 – Caso não esteja correto o entendimento da Consulente, qual o procedimento adequado para o recebimento da mercadoria? Resposta: Em oposição ao entendimento apresentado pela Consulente, não há a obrigação de o contribuinte sediado em MT emitir nota fiscal de entrada dos bens em locação (por ocasião da entrada desses bens seu estabelecimento) quando a empresa sediada em outra UF emitir a nota fiscal de saída interestadual, que acompanhará o transporte dos referidos bens até o estabelecimento da Consulente. Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN). É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.