Texto INFORMAÇÃO Nº 099/2021 - CDDF/SUIRP ..., pessoa jurídica de direito privado, situada na ..., n° ..., bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável ao retorno de embalagens de agrotóxicos. DOS FATOS
“EMISSÃO DE NOTA FISCAL: A requerente acima identificada é uma entidade sem fins lucrativos, que nos termos do § 6º, inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/2010, exerce a atividade voltada à gestão da destinação ambientalmente adequada às embalagens vazias de agrotóxicos pós-consumo, nominadas “remanente”, devolvidas pelos agricultores rurais de forma impositiva, conforme determinação da legislação ambiental vigente.
A consulta refere-se aos procedimentos relacionados ao cumprimento de obrigação acessória relacionada ao ICMS, em especial, a necessidade de emissão ou não de nota fiscal de remessa de embalagens de agrotóxicos pós consumo, nominadas “remanente”, pelos produtores rurais, em razão de sua movimentação de saída ocorrer sem objetivo comercial, sem valor comercial e sem que seja possível identificar o seu real proprietário, sendo o produtor rural, remetente, apenas seu detentor temporário e o destinatário, a requerente, a gestora ambiental definida em lei, ambas tidas como responsáveis legais pela sua guarda e por impulsioná-las para fins de, preliminarmente, sua qualificação e, posteriormente, sua destinação final ambiental adequada nos termos do artigos 53 do Decreto 4.074/02, do § 2º do artigo 6º e artigo 15 da Lei 7.802/89 e do § 4º do artigo 33 da Lei 12.305/2010.
Por conseguinte, por não ser possível identificar o real proprietário dessas embalagens usadas de agrotóxicos, nominadas “remanente”, e por não possuírem valor e não serem objeto de comercialização, o tratamento oferecido é não considerá-las mercadorias, desde a sua saída da propriedade do produtor rural até a sua entrada no posto de recebimento ou central de recebimento constituídas para o fim específico de recepcioná-las e promover sua guarda nos termos da legislação ambiental.
Durante o transporte entre o estabelecimento do produtor rural e o posto de recebimento ou central de recebimento dessas embalagens, para fins de identificação do remetente, do destinatário, quantidades e outras informações, é emitido o documento controle interno denominado “Solicitação de Saída e Transporte – SST”, através de sistema da requerente, com controle total e à disposição das autoridades fiscais tributárias e ambientais a qualquer momento.” DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE
“O Conselho Estadual das Associações de Revendas de Produtos Agropecuários de Mato Grosso - CEARPA solicita auxilio a este Órgão Consultivo sobre a legislação tributária quanto a obrigatoriedade de documentação fiscal “NF-e” na movimentação de embalagens no Estado de Mato Grosso, se é necessário emissão de documento fiscal ou outro modelo de documento para acompanhamento de carga, ou qualquer tipo de movimentação interna no Estado de Mato Grosso e saídas para fora do estado.
Traz em dúvida também quanto ao entendimento do remanente, que é a “embalagem que não tem valor econômico”, que é o conceito apresentado no modelo de documento para acobertar o transporte desses itens ou seja, a embalagem que não é comercializada, apenas transportado para centrais de reciclagem para recolhimento posterior tendo sua devolução impositiva pela política nacional de resíduos sólidos.
É necessário emissão de nota fiscal mesmo as embalagens não tendo valor comercial para acompanhamento do transporte? ou as centrais de reciclagem podem emitir guia de transporte ou solicitação de saída de transporte SST, sem efeito fiscal “Em anexo modelo de documento”. DOS QUESTIONAMENTOS DA CONSULENTE “É necessário emissão de nota fiscal mesmo as embalagens não tendo valor comercial para acompanhamento do transporte? ou as centrais de reciclagem podem emitir guia de transporte ou solicitação de saída de transporte SST, sem efeito fiscal “Em anexo modelo de documento.” É A CONSULTA DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS Vamos desmembrar a pergunta acima em duas partes: 1 - É necessário emissão de nota fiscal mesmo as embalagens não tendo valor comercial para acompanhamento do transporte? Resposta: Sim. Conforme consta na Informação nº 062/2021 – CDCR/SUCOR as embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo (remanentes) são mercadorias. Portanto sobre a necessidade de documentos fiscal no transporte destas embalagens, conforme previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, no Parágrafo Único, do artigo 71, do Anexo IV, prevê a necessidade de emissão de documento Fiscal. Entretanto, a legislação possibilitou que a emissão seja feita no final de cada dia, pelo destinatário, que são as centrais de reciclagem, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Fica dispensada, nas operações internas, a emissão de Nota Fiscal de saída, na hipótese do destinatário emitir, ao final de cada dia, a respectiva Nota Fiscal de Entrada. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Ver obrigações impostas pela Lei (federal) n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e Decreto (federal) n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002. 3. Vigência por prazo indeterminado.