Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:248/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:10/20/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 248/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ-MT

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ... em.../MT, inscrita no CNPJ sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária no que tange a emissão de conhecimento de transporte – CT-e com valor errado, como segue

“Foi emitido em janeiro de 2022, um cte com valor equivocado, o valor do mesmo era para ser de R$640,00 e devido um erro de digitação, o valor inserido foi de R$64.000,00.
(...)
Tendo em vista que já se passaram todos os prazo de cancelamento e anulação do documento fiscal, qual seria a forma de proceder, para a correção desse valor, afim de realizar a tributação sobre o real valor do frete (R$640,00).”

Como o próprio contribuinte relatou a impossibilidade de cancelamento em seu pedido de informação e como se trata erro no valor da operação, em até 45 dias da autorização do CT-e, existe a possibilidade de se utilizar o instituto da anulação de valores previsto no art. 22 da Portaria 336, in verbis:



Findo os prazos previstos para o cancelamento e da anulação de valores, resta ao contribuinte, fazer os ajustes necessários em sua escrituração fiscal do período de referência do fato gerador. Devendo também informar ao tomador do serviço de transporte que não se aproprie do crédito do ICMS destacado no referido CT-e. Lavrar o fato ocorrido no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6", utilizando o princípio da prudência, juntando os documentos que julgar necessários à sua defesa, para fins de apresentação e análise em caso de uma eventual Ação Fiscal por parte da SEFAZ/MT.

É a informação ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2022.

Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública