“Art. 22 Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos desta portaria e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, com observância do que segue:
1) consignar como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte";
2) informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação (descrição do erro);
3) as informações de um mesmo período de apuração poderão ser consolidadas em um único documento fiscal;
4) a 1ª (primeira) via do documento deverá ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ..., de ... (data), em virtude de .... (descrever o erro)";
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como a descrição do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, bem como descrevendo o erro;
c) após emitir o documento referido na alínea b deste inciso, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ..., de ... (data), em virtude de .... (descrever o erro)".
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento: (Acrescentado pela Port. 021/22)
a) o tomador registrará o evento constante no inciso XV do § 1° do artigo 15-A desta portaria;
b) após o registro do evento referido na alínea a deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea b deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1° Observadas as disposições que disciplinam a utilização de crédito, fixadas na legislação tributária mato-grossense, o transportador poderá se utilizar de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 2° Nas hipóteses em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador, contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração de que trata a alínea a do referido inciso por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. (cf. § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 3° Ressalvado o preconizado no § 7° do artigo 21, o disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante Carta de Correção ou emissão de documento fiscal complementar. (cf. § 3° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (cf. § 4° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pela Port. 021/22)
§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea a do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pela Port. 021/22)
§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea a do inciso II do caput deste artigo poderá registrar o evento relacionado na alínea a do inciso III, também, do caput deste artigo. (Acrescentado pela Port. 021/22)”