Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:267/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/26/2022
Assunto:Isenção
Imunidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 267/2022 – CDCR/SUCOR

A interessada acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, em síntese, sobre fornecimento de refeições para trabalhadores da empresa – imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c” da CF/88.

A consulente informa que o SESI/SC possui atualmente unidades de serviços de alimentação (Cozinhas Industriais/ Restaurantes e Cafeterias In Company), distribuídas, além do Estado de Santa Catarina, nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal, todas dentro de Indústrias, servindo alimentação para seus empregados, e ainda que, conforme expressa previsão no Regulamento do SESI/SC, o serviço de alimentação está dentro das finalidades institucionais da entidade, e que há o regular reconhecimento da imunidade constitucional e da isenção conferida ao SESI/SC.

A consulente entende que se encontra sob a égide da imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, "c", da CF/88; transcrevendo trechos de jurisprudência do STJ e do STF, bem como entendimento de doutrinadores relativos ao assunto.

Ao final, requer que seja reconhecida ou declarada não sujeita ao pagamento do ICMS a preparação e o fornecimento de refeições nas condições descritas.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal declarada a CNAE Principal 9411-1/00 - Atividades de organizações associativas patronais e empresariais e secundária 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, e está na apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria, cabe ressaltar que a imunidade das instituições de educação e de assistência social encontra previsão no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, da Constituição Federal de 1988, que determina:

Por seu turno, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios - Código Tributário Nacional, em seu artigo 14, na nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, traz os requisitos exigidos para fruição do benefício:
Para melhor visualização, transcreve-se abaixo o texto do artigo 9º, inciso IV, alínea “c”, a que se refere o dispositivo acima reproduzido:
Depreende-se da leitura dos dispositivos supra, que para as instituições serem consideradas como de assistência social, e como tal usufruírem da imunidade prevista, devem fazer prova de tal condição mediante o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Todavia, a imunidade constitucional invocada refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. De acordo com o Código Tributário Nacional - CTN são classificados como impostos sobre o patrimônio e a renda aqueles constantes do seu Título III, Capítulo III, quais sejam, o ITR (art. 29), IPTU (art. 32), Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (art. 35) e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 43). Acrescenta-se a estes o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (previsto no artigo 155, inciso III, da CF/88).

Considerando que o ICMS, tal qual o IPI e o IOF, estão classificados no Código Tributário Nacional como impostos sobre a produção e a circulação (Título III, Capítulo IV), estes não estão abrangidos pela imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição.

Ainda sobre a matéria em questão, convém assinalar que este assunto já foi, por inúmeras vezes, submetido à apreciação desta unidade por meio de consultas apresentadas por instituições sociais, inclusive pelas empresas do sistema “S” (SESI e SESC), de forma que o entendimento desta unidade, nas diversas Informações formuladas a respeito, é de que a imunidade em tela não alcança as operações de circulação de mercadoria, ou seja, o ICMS.

O entendimento firmado é de que a aludida imunidade aplica-se tão-somente aos impostos que incidem sobre o patrimônio, renda e serviços.

Por conseguinte, a exploração de atividade econômica realizada por instituições de educação e de assistência social não está amparada pela imunidade constitucional em relação ao ICMS. Ademais, estando a entidade albergada pela imunidade e explorando a mesma atividade que as empresas do mesmo segmento econômico a colocaria em posição privilegiada em relação aos concorrentes, o que não constitui o objetivo da norma imunizante. Assim, mesmo que comprovem o cumprimento dos requisitos legais para a fruição do benefício, se estas entidades realizarem operações de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, estarão sujeitas ao ICMS, de outra forma, o tratamento fiscal privilegiado a elas concedido nas operações com circulação de mercadorias violaria o princípio da isonomia insculpido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Diante de todo o exposto, conclui-se que a imunidade constitucional em questão não alcança as operações de circulação de mercadorias. Sendo assim, não há como atender à solicitação da requerente.

Por outro lado, o Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou o Convênio ICM 38/82, alterado posteriormente pelos Convênios 56/85 e 47/89, que autoriza os Estados a isentarem as saídas e condições indicadas (mercadorias de produção própria), promovidas pelas as instituições de assistência social e educação.

No âmbito da legislação deste Estado, o benefício de isenção mencionado no artigo 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 (RICMS), em relação às operações com mercadorias promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais encontra-se disciplinado no artigo 33 do Anexo IV, do mesmo Diploma Regulamentar, nos seguintes termos: Pela leitura que se faz do dispositivo acima transcrito, vê-se que a concessão do benefício de isenção em questão está condicionada ao estabelecimento do limite de vendas fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Todavia, o citado limite de que trata o referido artigo 33 do Anexo IV do RICMS não se encontra definido em normas complementares.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2022.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas