Texto INFORMAÇÃO N° 086/2021 – CDDF/SUIRP DO PROCESSO DE CONSULTA ..., contribuinte acima qualificado, de CNAE principal 1610-2/03 - Serrarias com desdobramento de madeira em bruto, localizado à estrada ..., ..., km ..., zona rural de .../MT, e-mail ..., formula consulta tributária versando sobre emissão de documento fiscal, escrituração fiscal digital e Simples Nacional. Trata-se de processo de consulta já respondido em 06 de fevereiro de 2018, conforme informação n° 016/2018 – GDDF/SUIRP. Não obstante, por se tratar de processo protocolado em junho de 2012, foi solicitada validação das informações já prestadas, assim como atualização dos signatários do mesmo. DAS ALEGAÇÕES Em síntese, o contribuinte alegava que era optante pelo Simples Nacional do ramo de serraria e que contratava transportadores autônomos e empresas de transporte de outros estados para realizar o transporte de suas mercadorias até seus destinatários. Segundo ele, o custo desse frete seria arcado pelo destinatário da mercadoria e tal informação constaria na NF-e emitida. Com base no previsto no então vigente RICMS MT, art. 198-C-2-1, a empresa consulente solicitou credenciamento na SEFAZ para emissão de CT-e como contribuinte não transportador. DOS QUESTIONAMENTOS Com o cenário acima exposto, o contribuinte questiona:
a) O CT-e de contribuinte não transportador deve ser registrado em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD (da consulente), nos registros de entradas ou saídas? Se o registro for obrigatório como deverá ser feito este registro?
b) Os valores gerados pela emissão do CT-e de contribuinte não transportador, devem ser somados na Receita Bruta (RB) do contribuinte, quando o frete for por conta do destinatário?
c) Se os valores gerados a título de CT--e de contribuinte de contribuinte não transportador tem a obrigação de ser somados a Receita Bruta (RB) do contribuinte, esta fará parte da Receita Bruta (RB) anual que será somada para fins de determinação de manutenção ou exclusão do Simples Nacional?
É a consulta. DA RESPOSTA A norma técnica principal que orienta o preenchimento do arquivo EFD e que deve guiar as respostas aos questionamentos da consulente é o Guia Prático da EFD, atualmente em sua versão 3.0.6. Antes de focar no preenchimento da EFD, deve-se fazer uma breve explanação do citado artigo 198-C2-1, do então vigente regulamento do ICMS. Hodiernamente esse artigo é o 340 do RICMS 2014. Ele diz:
§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.