Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:86/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/20/2021
Assunto:Obrigação Acessória
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 086/2021 – CDDF/SUIRP

DO PROCESSO DE CONSULTA

..., contribuinte acima qualificado, de CNAE principal 1610-2/03 - Serrarias com desdobramento de madeira em bruto, localizado à estrada ..., ..., km ..., zona rural de .../MT, e-mail ..., formula consulta tributária versando sobre emissão de documento fiscal, escrituração fiscal digital e Simples Nacional.

Trata-se de processo de consulta já respondido em 06 de fevereiro de 2018, conforme informação n° 016/2018 – GDDF/SUIRP. Não obstante, por se tratar de processo protocolado em junho de 2012, foi solicitada validação das informações já prestadas, assim como atualização dos signatários do mesmo.

DAS ALEGAÇÕES

Em síntese, o contribuinte alegava que era optante pelo Simples Nacional do ramo de serraria e que contratava transportadores autônomos e empresas de transporte de outros estados para realizar o transporte de suas mercadorias até seus destinatários. Segundo ele, o custo desse frete seria arcado pelo destinatário da mercadoria e tal informação constaria na NF-e emitida. Com base no previsto no então vigente RICMS MT, art. 198-C-2-1, a empresa consulente solicitou credenciamento na SEFAZ para emissão de CT-e como contribuinte não transportador.

DOS QUESTIONAMENTOS

Com o cenário acima exposto, o contribuinte questiona:

a) O CT-e de contribuinte não transportador deve ser registrado em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD (da consulente), nos registros de entradas ou saídas? Se o registro for obrigatório como deverá ser feito este registro?

b) Os valores gerados pela emissão do CT-e de contribuinte não transportador, devem ser somados na Receita Bruta (RB) do contribuinte, quando o frete for por conta do destinatário?

c) Se os valores gerados a título de CT--e de contribuinte de contribuinte não transportador tem a obrigação de ser somados a Receita Bruta (RB) do contribuinte, esta fará parte da Receita Bruta (RB) anual que será somada para fins de determinação de manutenção ou exclusão do Simples Nacional?


É a consulta.

DA RESPOSTA

A norma técnica principal que orienta o preenchimento do arquivo EFD e que deve guiar as respostas aos questionamentos da consulente é o Guia Prático da EFD, atualmente em sua versão 3.0.6.

Antes de focar no preenchimento da EFD, deve-se fazer uma breve explanação do citado artigo 198-C2-1, do então vigente regulamento do ICMS. Hodiernamente esse artigo é o 340 do RICMS 2014. Ele diz:


Como se vê, a emissão do CT-e pelo contribuinte não transportador é opcional, requerendo, inclusive, expressa manifestação da empresa que virá a emitir os referidos documentos fiscais.

Uma vez optando por tal metodologia e havendo a efetiva emissão do CT-e pelo remetente da mercadoria, o Guia Prático da EFD, tal qual costa na Informação n° 016/2018 – GDDF/SUIRP, de 06/02/2018, pauta instruções de como deverá ser preenchido o arquivo EFD do emissor do CT-e.

O Guia Prático da EFD determina que o Registro D100, onde se escritura os CT-e, deve ser preenchido por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços que utilizem os documentos especificados.

Por fim, contribuintes com credenciamento ativo no art. 340 não têm os CT-e emitidos por eles utilizados no cálculo de receita bruta para fins de Simples Nacional. Os valores destacados nesses CT-e são receita do transportador, ainda que emitidos pelo remetente.

Quanto aos questionamentos:

a) O CT-e de contribuinte não transportador deve ser registrado em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD (da consulente), nos registros de entradas ou saídas? Se o registro for obrigatório como deverá ser feito este registro?

R: Sim, os CT-e emitidos por empresa não transportadora, nos moldes do apresentado no art. 340 do RICMS, devem ser escriturados na EFD dessa empresa no Registro D100. Não obstante, diferente do questionamento da consulente, esse Registro não separa os documentos fiscais em entradas e saídas. No caso em análise, o Registro D100 deve ser preenchido com o código 1 – Prestação, no campo 02; código 0 – Emissão Própria, no campo 03; com o código do participante do tomador do serviço, no campo 04; código 2 (EFD até junho 2012) ou código 1 (EFD a partir de julho 2012) no campo 17.

b) Os valores gerados pela emissão do CT-e de contribuinte não transportador, devem ser somados na Receita Bruta (RB) do contribuinte, quando o frete for por conta do destinatário?

R: Os valores destacados nos CT-e emitidos por empresa não transportadora devem ser informados na EFD, quando o frete for por conta do destinatário.

c) Se os valores gerados a título de CT--e de contribuinte de contribuinte não transportador tem a obrigação de ser somados a Receita Bruta (RB) do contribuinte, esta fará parte da Receita Bruta (RB) anual que será somada para fins de determinação de manutenção ou exclusão do Simples Nacional?

R: Não, os valores destacados nos CT-e emitidos por empresa não transportadora, desde que tenha solicitado e esteja autorizada a tal, não farão parte do total considerado como receita bruta para fins de Simples Nacional da empresa emitente.

É a informação.

Para consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de maio de 2021.

Eliton Paulo Teixeira
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS


De acordo:

Luiz Claudio Bueno Proença
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública