Texto INFORMAÇÃO Nº 030/2021 - CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 132/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., produtor rural, sendo a propriedade situada à ..., s/ nº, ..., em ... – MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a correta tributação na prestação de serviço de transporte de insumos e da produção rural de sua propriedade, considerando que esse transporte será realizado por veículos contratados a título de comodato. A consulente expõe que possui contrato particular com a empresa ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., pelo qual recebe, a título de comodato, veículos para realizar o transporte dos insumos e da produção rural das suas propriedades localizadas no território mato-grossense. Informa, ainda, que o comodante está cadastrado com a CNAE principal 4110-7/00 – Incorporação ... (...), tendo como sócios ... e a ..., e, ainda, que o contrato em comento possui data de validade indeterminada, podendo os envolvidos rescindir, a qualquer tempo, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência. Explica que a empresa comodante não se trata de empresa transportadora e sim de incorporadora, e, que, não faz uso dos referidos veículos para prestação de serviços de transporte. Entende que não existe prestação de serviços de transportes na operação descrita e que os veículos recebidos à título de comodato são exclusivamente para transporte da produção rural e dos insumos das propriedades dos sócios da comodante (... e a ...), caracterizando um grupo econômico familiar. Afirma que, convicto da validade jurídica do contrato de comodato em função da condição de grupo econômico familiar no transporte de insumos e produtos rurais próprios, interpreta que quando do uso dos veículos objeto do comodato, o contribuinte consulente deve emitir NF-e e MDF-e, na condição de transporte próprio e, ainda, que se trata de operação beneficiada com a não incidência do ICMS, por não caracterizar prestação de serviço. Diante de todo exposto, questiona:
1- Em relação à operação mencionada o consulente poderá emitir a documentação fiscal, por exemplo emitir o MDF-e em seu nome?
2- Tendo em vista que a empresa ... não possui atividade de transportadora e por se tratar de grupo econômico familiar, a operação pode ser considerada transporte próprio?
3- Aplica-se a não incidência do ICMS para a referida operação? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, e CNAE secundárias: 0115-6/00 – Cultivo de soja; 0151-2/03 – Criação de bovinos, exceto para corte e leite; 0151-2/02 - Criação de bovinos para leite; e 0111-3/02 – Cultivo de milho. Além disso, verificou-se também que a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014. Em pesquisa no site da Receita Federal, bem como, conforme documentos juntados ao presente processo, e, ainda, consulta no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constam os seguintes sócios da empresa estabelecida no Estado de São Paulo e da empresa consulente:
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
(...).
(...)
III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
. anote nos respectivos documentos fiscais que acobertam a operação, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio, recebido a título de contrato de comodato;
. durante todo o trajeto o motorista porte o contrato formal de comodato (ou cópia autenticada deste), lavrado nos termos da alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, que comprove a posse direta do veículo;
. o condutor do veículo carregue durante todo o percurso documento que comprove seu vínculo de trabalho, ainda que eventual, com o estabelecimento comodatário do veículo.
§ 1° A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido nas operações ou prestações internas.
§ 2° Fica dispensada a emissão do MDF-e, de que trata o § 1° deste artigo, nas operações internas em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias: I - estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande; II - estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia; III - estejam localizados no território do mesmo município.
§ 3° Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, não se aplica o prazo previsto no § 1° deste artigo, hipótese em que a obrigatoriedade será a partir de 1° de outubro de 2019”.