Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:030/2021 - CDCR/SUNOR
Data da Aprovação:02/22/2021
Assunto:Veículo
Comodato
Transporte de Mercadorias
Não Incidência
Obrigação Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 030/2021 - CDCR/SUCOR
. Vide abaixo a Informação n° 132/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

..., produtor rural, sendo a propriedade situada à ..., s/ nº, ..., em ... – MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a correta tributação na prestação de serviço de transporte de insumos e da produção rural de sua propriedade, considerando que esse transporte será realizado por veículos contratados a título de comodato.

A consulente expõe que possui contrato particular com a empresa ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., pelo qual recebe, a título de comodato, veículos para realizar o transporte dos insumos e da produção rural das suas propriedades localizadas no território mato-grossense.

Informa, ainda, que o comodante está cadastrado com a CNAE principal 4110-7/00 – Incorporação ... (...), tendo como sócios ... e a ..., e, ainda, que o contrato em comento possui data de validade indeterminada, podendo os envolvidos rescindir, a qualquer tempo, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência.

Explica que a empresa comodante não se trata de empresa transportadora e sim de incorporadora, e, que, não faz uso dos referidos veículos para prestação de serviços de transporte.

Entende que não existe prestação de serviços de transportes na operação descrita e que os veículos recebidos à título de comodato são exclusivamente para transporte da produção rural e dos insumos das propriedades dos sócios da comodante (... e a ...), caracterizando um grupo econômico familiar.

Afirma que, convicto da validade jurídica do contrato de comodato em função da condição de grupo econômico familiar no transporte de insumos e produtos rurais próprios, interpreta que quando do uso dos veículos objeto do comodato, o contribuinte consulente deve emitir NF-e e MDF-e, na condição de transporte próprio e, ainda, que se trata de operação beneficiada com a não incidência do ICMS, por não caracterizar prestação de serviço.

Diante de todo exposto, questiona:

1- Em relação à operação mencionada o consulente poderá emitir a documentação fiscal, por exemplo emitir o MDF-e em seu nome?

2- Tendo em vista que a empresa ... não possui atividade de transportadora e por se tratar de grupo econômico familiar, a operação pode ser considerada transporte próprio?

3- Aplica-se a não incidência do ICMS para a referida operação?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, e CNAE secundárias: 0115-6/00 – Cultivo de soja; 0151-2/03 – Criação de bovinos, exceto para corte e leite; 0151-2/02 - Criação de bovinos para leite; e 0111-3/02 – Cultivo de milho.

Além disso, verificou-se também que a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014.

Em pesquisa no site da Receita Federal, bem como, conforme documentos juntados ao presente processo, e, ainda, consulta no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constam os seguintes sócios da empresa estabelecida no Estado de São Paulo e da empresa consulente:


No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração.

Por conseguinte, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado.

Para análise da matéria, convém trazer à colação o artigo 2º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que dispõe sobre a incidência do imposto na prestação de serviço de transporte:
No que se refere ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço de transporte, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 3º, inciso V, e o artigo 22, ambos do Regulamento do ICMS, determinam, respectivamente, o que segue:
Infere-se dos dispositivos transcritos que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo.

Em outras palavras, o transporte de carga própria, ou seja, aquele realizado pelo remetente (vendas com cláusula CIF) ou pelo destinatário (vendas com cláusula FOB) da mercadoria, que não caracteriza prestação de serviço de transporte, está fora do campo de incidência do ICMS.

Assim, diante da necessidade de disciplinar o que é considerado transporte de carga própria, para fins de não incidência do imposto estadual, o RICMS/2014, em seu artigo 4º, § 3º, estabelece:

Infere-se do texto colacionado que o Regulamento do ICMS deste Estado excluiu do campo de incidência do imposto o transporte realizado em veículo próprio, ao mesmo tempo em que definiu, para fins da aludida exclusão, o termo “veículo próprio” como sendo apenas aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Pois bem, aqui se faz necessária a análise do que se consubstancia a expressão “outra forma similar”.

Inevitável recorrer ao Código Civil Brasileiro.

Nos termos do artigo 1.228 do mencionado Código o proprietário da coisa tem sobre ela três poderes, quais sejam, o uso, o gozo (fruição) e a disposição.

Ainda, nos termos do artigo 565, na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Já em relação ao comodato, o artigo 579 define que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. O artigo 581 continua disciplinando o tema estabelecendo que o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, não pode suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Evidente, portanto, que tanto no comodato como na locação ocorre o desmembramento da posse do bem, transferindo-se ao comodatário a posse direta (uso e fruição), permanecendo o comandante com a posse indireta (direito de disposição). Nesse sentido, vejam-se os dispositivos do Código Civil transcritos abaixo:
Desse modo, o comodato tal como a locação transfere ao possuidor o exercício do uso e da fruição da coisa, cristalino, portanto, se tratarem de contratos similares, com a diferença de que um é oneroso e o outro é gratuito, porém ambos transferem a posse direta de coisa a outrem.

Voltando ao RICMS.

Assim, nos termos do § 3° do artigo 4° do RCMS, o transporte efetuado pelo comodatário em veículo objeto de contrato de comodato, do mesmo modo que o transporte efetuado em veículo locado, pelo locatário, não se caracteriza como prestação de serviço de transporte, uma vez que tais operações de transportes, para fins do ICMS, se equiparam ao transporte efetuado em veículo próprio.

Corrobora tal entendimento a falta de elemento fundamental para qualificação da consulente como transportador, qual seja, obrigação perante terceiro por meio de contrato oneroso de prestação de serviço a fim de deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro.

Dessa forma no transporte de carga própria, não há prestação de serviço, portanto, não há que se falar em recolhimento de ICMS.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1- Esta unidade fazendária não tem competência para responder consulta tributária relativa à obrigação acessória, qual seja, emissão de documentos fiscais.

Assim, nos termos do artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS a consulta será desmembrada para resposta pela área com atribuições regimentais pata tanto, qual seja, a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP.

Quesito 2-
Tendo em vista que a empresa Costa e Brito Incorporadora LTDA não possui atividade de transportadora e por se tratar de grupo econômico familiar, a operação pode ser considerada transporte próprio?
Sim, mas não pelo motivo arguido no questionamento.

Conforme já visto anteriormente, caracteriza-se transporte de carga própria o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Em outras palavras, o transporte de carga efetivado pelo comodatário por meio de veículo objeto de contrato de comodato, para fins do ICMS, é equiparado ao transporte em veículo próprio.

Finalmente, convém esclarecer que o transporte efetuado dentro de um mesmo município está fora do campo de incidência do ICMS. De forma que o ICMS alcança somente o transporte intermunicipal e interestadual.

Quesito 3-
Aplica-se a não incidência do ICMS para a referida operação?

Sim, o transporte efetivado pelo comodatário por meio de veículo objeto de contrato de comodato está fora do campo de incidência do ICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2021.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas




INFORMAÇÃO Nº 132/2022 - CDDF/SUIRP

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está credenciada de oficio para emissão de Nota Fiscal Eletrônica com base no Art.328-A, §1°, Inc.II E Art. 325, § 2º, do RICMS/2014.

As questões relacionadas à “obrigação principal” foram respondidas através da INFORMAÇÃO Nº 030/2021 – CDCR/SUCOR de 22/02/2021, restando somente o seguinte questionamento em relação a “obrigação acessória”:

Quando do uso dos veículos, objetos do contrato de comodato, deva emitir nota fiscal NF-e e MDF-e na condição de transporte próprio?

Para análise da matéria, convém trazer à colação a Clausula Terceira do AJUSTE SINIEF 21/2010 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e:

Como visto o uso MDF-e é obrigatório para contribuintes emitentes de NF-e, exceto para operações previstas no §2º do artigo 8º da PORTARIA N° 145/2014-SEFAZ, que reproduzimos abaixo:

Posto isso, em resposta ao questionamento reproduzido na inicial (quesito 1), informamos que o consulente, em regra, deve emitir NF-e e MDF-e, exceto quando a operação se enquadrar no Inciso III do §2º do artigo 8º da Portaria 145/2014.

É a informação, ora submetida à consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, em 27/05/2022.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
AFATE

De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública