Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:247/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:10/20/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Conta Corrente Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 247/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ-MT

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ... em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o preenchimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD, como segue:

A consulente, ..., estabelecida em ...-MT, tem como atividade econômica a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Em relação aos serviços de transporte iniciados no Estado do Mato Grosso, recolhe o ICMS devido via DAR-1 no momento de início da operação, visto que não possui o regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS no Estado do Mato Grosso.

Entretanto, em relação a estas mesmas prestações, informa que o Estado não vem reconhecendo estes pagamentos de ICMS, fazendo com que estes débitos se encontrem “em aberto” perante a SEFAZ.

Na EFD-ICMS/IPI é realizado o estorno deste débito de ICMS destacado no CT-e, que foi pago de forma antecipada via DAR-1, mediante ajuste no Registro E111 com o código MT030001, e realizado outro lançamento do débito pago de forma antecipada no ajuste MT051111. Em suma, o lançamento no código de ajuste MT030001 gera um crédito para anular o débito do CT-e na apuração, e posteriormente o lançamento no código de ajuste MT051111 gera o débito novamente, mas extra apuração. Os pagamentos de ICMS via DAR-1 são informados no registro E116.

Consta como omisso o pagamento dos débitos de ICMS das competências 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, conforme certidão positiva estadual em anexo, nos valores de R$ 12.390,84, R$ 4.491,90, R$ 10.309,03, R$ 11.737,41, respectivamente.

Entretanto, os pagamentos relativos a estes débitos se encontram no sistema da SEFAZ como “Valores Não Conciliados”, conforme relatório de valores não conciliados.

Visto isso, a consulente tem dúvida em qual o procedimento correto a ser aplicado na EFD ICMS/IPI para que estes pagamentos sejam devidamente reconhecidos pelo Estado.

Em consulta ao Sistema de Conta Corrente Fiscal do Estado de Mato Grosso – CCF notamos que o consulente recolheu o ICMS utilizando o código de receita 3816 nos DAR/GNRE e na EFD declarou o código 1112, por este motivo o sistema não fez a conciliação desses valores.

Nos casos de pagamento do ICMS por operação, o transportador inscrito em Mato Grosso deverá recolher o ICMS utilizando no documento de arrecadação (DAR) os códigos, conforme abaixo:

1. Fato Gerador a partir de 01/07/2022, o código de tributo “1512 – ICMS normal por operação (com IE)”. No registro E116 da EFD declarar o débito utilizando o código de tributo 1112. Haverá a conciliação automática do débito 1112 com o crédito 1512 no sistema de Conta Corrente fiscal.

2. Fato Gerador anterior 01/07/2022, o código de tributo “1112 – ICMS normal”. No registro E116 da EFD declarar o débito utilizando o código de tributo 1112.

Da resposta ao consulente

Em relação ao questionamento se os procedimentos relativos aos ajustes no registro E111 na EFD estão corretos, informamos que para responder este quesito, levamos em consideração que os créditos escriturados no campo 14 do registro E110 da EFD foram apropriados de forma correta, neste caso quando o ICMS é recolhido antecipadamente por operação e o resultado final da apuração é um crédito a resposta é sim, o procedimento está correto.

Para que os créditos constantes do sistema de Conta Corrente Fiscal sejam conciliados com os documentos de arrecadação – DAR/GNRE, basta que o contribuinte efetue a alteração do código de receita contido no DAR conforme informado anteriormente. Feito esta alteração no DAR/GNRE o conta corrente fara a conciliação de forma automática.

Importante destacar que as declarações contidas na EFD estão sujeitas à homologação pelo fisco.

É a informação ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2022.

Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública