Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:290/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/25/2022
Assunto:Não Contribuinte
Cadastro de Contribuinte - CCE
Impossibilidade de realizar qualquer operação sujeita à exação estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 290/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n°..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre a aplicação de benefício fiscal previsto na legislação do ICMS.

Para tanto, expõe que fornecerá asfalto para pavimentação no território mato-grossense, porém, em que pese a aquisição ocorrer presencialmente neste Estado, a empresa adquirente (executante da obra) está estabelecida no Estado do .... Logo, entende que a operação será interna, pois não terá saída para outro Estado, ainda que na NF-e conste como destinatário a empresa estabelecida em outra unidade federada, e, portanto, entende que tal operação faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 47, inciso II, do Anexo V do RICMS.

Diante do exposto questiona se poderá usufruir da redução da base de cálculo prevista no aludido artigo 47.

É a consulta.

Preliminarmente, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente não está inscrita neste Estado como contribuinte do ICMS, não obstante, conforme consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal do Brasil, estar aqui estabelecida e desenvolver precipuamente a atividade industrial prevista no CNAE 2399/1-99, cuja descrição é: fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente.

Nos termos do artigo 22 do RICMS, contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, incluindo-se entre os contribuintes do imposto o industrial.

Ademais, conforme artigo 58 do mesmo RICMS, as pessoas arroladas no artigo 22 do RICMS devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades.

Salienta-se que, sempre que o estabelecimento, por si ou seus prepostos, ajustar com outro a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir seu comprovante de inscrição cadastral (artigo 69 do RICMS).

Por conseguinte, orienta-se que, antes de realizar qualquer operação sujeita ao imposto estadual, a consulente promova a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pois compulsória.

Por fim, deixa-se de promover a resposta ao questionamento efetuado, pois a consulente não está apta a realizar qualquer operação sujeita ao imposto estadual, muito menos usufruir benefício fiscal previsto na legislação do ICMS

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas