Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/25/2022
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Transporte Internacional
Subcontratação
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Base de Cálculo
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 116/2022 – CDCR/SUCOR
. Vide abaixo a Informação n° 141/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., ..., em .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável à operação de transporte subcontratado iniciado no exterior.

Para tanto, informa que é transportadora sediada em ..../SP, sendo subcontratada para realização de transporte rodoviário internacional (trajeto Paraguai a Mato Grosso), cuja empresa contratante tem sede no Paraguai e o destinatário da mercadoria é contribuinte mato-grossense.

Esclarece que as transportadoras estão habilitadas a emitir os documentos que amparam o transporte rodoviário em âmbito internacional, e prossegue informando que, para acobertar a operação realizada por transportador não inscrito no estado de MT, verificou que deve ser utilizado o CTA-e, conforme Portaria n° 239/2008, sendo que o prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal poderá efetuar a apropriação do crédito no próprio documento de arrecadação, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

Por fim, questiona:

1) A transportadora subcontratada emite CT-e ou CTA?

2) Quem é o responsável tributário para o recolhimento do ICMS sobre o frete?

3) Como recolher o tributo?

4) Qual a alíquota do ICMS e a base de cálculo na operação?

5) Fica concedido o crédito presumido de 20% do valor do ICMS?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta, via Sintegra, ao Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp do Estado de São Paulo, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Pois bem, em síntese, a consulente almeja esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável à operação de transporte subcontratado, iniciado no exterior, com destino a estabelecimento contribuinte mato-grossense.

Conforme artigo 995, inciso I, do RICMS, a CDCR/SUCOR é competente para responder processos de consulta que versem sobre obrigação tributária principal, assim, esta resposta esclarecerá apenas os questionamentos concernentes a ela, por conseguinte, os questionamentos sobre obrigações acessórias (emissão de documentos fiscais) serão encaminhados à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que esta promova a respectiva resposta, nos termos do § 3° do mesmo artigo 995 do RICMS.

Inicia-se a análise da matéria, registrando que, nos termos do artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 7.098/1998, o imposto incide sobre o serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior, hipótese em que o fato gerador, nos termos do artigo 3°, inciso VI, da aludida Lei, ocorre no momento do ato final do transporte, enquanto que a base de cálculo, em regra, é o preço do serviço (artigo 6° da Lei n° 7.098/1998) e a alíquota aplicável corresponde ao percentual de 17% (artigo 14, inciso I, alínea d, da mesma Lei).

Convém esclarecer que, na hipótese, o contribuinte é a pessoa que realiza a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que se inicie no exterior (artigo 16 da Lei n° 7.098/1998), evidente, portanto, que, no caso vertente, a consulente é a contribuinte do imposto.

Ademais, para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, necessário registrar que a Portaria n° 034/2017 institui, para determinadas hipóteses, lista de preços mínimos aplicável às prestações de serviços de transportes.

Quanto à responsabilidade pelo pagamento do imposto, veja-se o que estabelece o artigo 448 do RICMS:


Nota-se que, na hipótese de subcontratação (inciso IV), a responsabilidade recai sobre a empresa transportadora contratante apenas quando esta for devidamente inscrita neste Estado, o que não ocorre no presente caso.

Ainda, na hipótese de prestação de serviço por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado (inciso V), a responsabilidade recai sobre:

. o alienante, quando este for contribuinte do ICMS; ou

. o destinatário (também contribuinte), quando se referir à prestação interna.

É evidente, portanto, que o caso vertente também não se enquadra em nenhuma das circunstâncias aventadas no parágrafo antecedente, pois o alienante não é contribuinte do ICMS (estabelecimento estrangeiro) e não se trata de prestação interna.

Por conseguinte, o imposto incidente na prestação de serviço de transporte iniciado no exterior, nos moldes descritos pela consulente, deve ser recolhido pelo estabelecimento transportador que realizou o fato gerador do imposto, que, na hipótese, é a própria consulente.

Quanto ao recolhimento do imposto, o RICMS, em seu artigo 132, incisos III e IV, determina que:


Por seu turno, o artigo 127 e respectivos incisos II e III do § 1°, a que se refere o transcrito artigo 132, assinala que:
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a consulente, por se tratar de empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso, fica obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte. Tal regra também está prevista no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

Por fim, no que se refere ao crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS e decorrente do Convênio ICMS 106/96, cabe a transcrição do aludido dispositivo:
Além disso, a fruição desse benefício é opcional e está condicionada a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. De forma que todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte de mercadorias) que expressamente fizerem opção e renunciarem aos créditos, conforme procedimentos estabelecidos, terão direito a fruir o crédito presumido em tela.

Já o § 7° do transcrito artigo 18 estende o benefício para os prestadores de serviços de transporte não obrigados à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal, permitindo a apropriação do crédito no próprio documento de arrecadação.

A regra do § 7° alcança os transportadores autônomos, uma vez que não lhes é exigida a inscrição cadastral e, consequentemente, não estão obrigados à escrituração fiscal. Portanto, poderão aproveitar o benefício nos moldes estabelecidos no mencionado parágrafo.

Do mesmo modo, também se enquadram na hipótese do § 7° as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação que não são inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que prestem serviços de transporte iniciados em Mato Grosso ou no exterior, este com destino ao território mato-grossense, desde que a prestação seja efetuada de forma eventual.

Nesse ponto, abrem-se parênteses para esclarecer que, se a comentada prestação de serviço de transporte for realizada com habitualidade, a consulente é considerada contribuinte do ICMS de Mato Grosso e, por consequência, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, é o que determina o artigo 22 c/c o artigo 58 do RICMS, a seguir transcritos:
Assim, na hipótese de a referida prestação de serviço de transporte ser realizada com habitualidade, a consulente somente poderá fruir o crédito presumido em questão após efetivar a inscrição no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT.

Portanto, no presente caso, desde que a prestação seja realiza de forma eventual, poderá o transportador (a consulente) fruir o crédito presumido na forma prescrita no § 7°, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado a este Estado a cada prestação e antes do início do transporte da mercadoria.

É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.

1. A transportadora subcontratada emite CT-e ou CTA?
Resposta: Considerando se tratar de questionamento sobre obrigação acessória, este será encaminhado à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que promova a respectiva resposta, nos termos do § 3° do artigo 995 do RICMS.

2. Quem é o responsável tributário para o recolhimento do ICMS sobre o frete?

3. Como recolher o tributo?
Resposta: O pagamento do imposto deve ser efetivado antes do início de cada prestação de serviço, mediante a emissão de documento de arrecadação, que pode ser gerado no seguinte endereço eletrônico: http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/6347631-dar-1-diversos, devendo ser utilizado o código de receita correspondente, cuja tabela informativa pode ser encontrada na mesma página eletrônica.

4. Qual a alíquota do ICMS e a base de cálculo na operação?
Resposta: Na prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, a base de cálculo do imposto estadual, nos termos do artigo 6°, inciso III, da Lei n° 7.098/1998, é o preço do serviço, observada, se for o caso, a Portaria n° 034/2017; sendo aplicável a alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme artigo 14, inciso I, alínea d, da mesma Lei.

5. Fica concedido o crédito presumido de 20% do valor do ICMS?
Resposta: Sim, desde que a prestação seja realiza de forma eventual, poderá o transportador (a consulente) fruir o crédito presumido na forma prescrita no § 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS, ou seja, a apropriação poderá ocorrer no próprio documento de arrecadação. Havendo habitualidade na prestação de serviço iniciada no exterior com destino a Mato Grosso, a consulente, para fruição do crédito presumido, deve obter a corresponde inscrição estadual neste Estado.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de maio de 2022.



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas





INFORMAÇÃO Nº 141/2022 - CDDF/SUIRP

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., ..., em .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável à operação de transporte subcontratado iniciado no exterior.

Os questionamentos efetuados pela Consulente, relacionados à obrigação tributária principal, foram respondidos através da Informação n° 116/2022 – CDCR/SUCOR, de 25/05/2021, restando somente a seguinte dúvida em relação à obrigação tributária acessória (encaminhada à unidade fazendária competente - CDDF/SUIRP):

“A transportadora subcontratada emite CT-e ou CTA?”

É A CONSULTA:

Para análise da matéria consultada, há que se trazer à colação as disposições do art. 8º, §2º, da Portaria nº 336/2012-SEFAZ, a saber:

De acordo com a situação apresentada, a Consulente (localizado em Sorocaba/SP) deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar a prestação do serviço de transporte entre o estabelecimento remetente localizado no exterior (Paraguai) até o seu destinatário, localizado em território nacional (Estado de Mato Grosso).

Neste caso, conforme dispõe o art. 8º, §2º, da Portaria nº 336/2012-SEFAZ, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado o transportador (no caso, São Paulo), considerando que a Consulente não se encontra credenciada para emissão do CT-e no Estado de Mato Grosso.

Em caso de dúvidas sobre o preenchimento dos campos do CT-e com as informações relativas ao início da prestação (exterior), a consulente deverá consultar o “Manual de Orientação do Contribuinte - Anexo I – Leiaute do CT-e (Versão 3.00a - abril 2019)”, disponível para download no endereço eletrônico https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/.

Sobre o cumprimento da obrigação tributária principal pela Consulente, assunto já tratado através da Informação n° 116/2022 – CDCR/SUCOR, nos termos do artigo 2°,§ 1°, inciso I, da Lei n° 7.098/1998, o imposto incide sobre o serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior, hipótese em que o fato gerador, nos termos do artigo 3°, inciso VI, da aludida Lei, ocorre no momento do ato final do transporte, enquanto que a base de cálculo, em regra, é o preço do serviço (artigo 6° da Lei n° 7.098/1998) e a alíquota aplicável corresponde ao percentual de 17% (artigo 14, inciso I, alínea d, da mesma Lei).

Com base no exposto, passa-se a responder à questão formulada pela Consulente:

1. A transportadora subcontratada emite CT-e ou CTA?

R: A transportadora subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar a prestação do serviço de transporte entre o estabelecimento remetente localizado no exterior (Paraguai) e o estabelecimento destinatário, localizado em território nacional (Estado de Mato Grosso).

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de junho de 2022.

ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública