Texto INFORMAÇÃO N° 116/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 141/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., ..., em .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável à operação de transporte subcontratado iniciado no exterior. Para tanto, informa que é transportadora sediada em ..../SP, sendo subcontratada para realização de transporte rodoviário internacional (trajeto Paraguai a Mato Grosso), cuja empresa contratante tem sede no Paraguai e o destinatário da mercadoria é contribuinte mato-grossense. Esclarece que as transportadoras estão habilitadas a emitir os documentos que amparam o transporte rodoviário em âmbito internacional, e prossegue informando que, para acobertar a operação realizada por transportador não inscrito no estado de MT, verificou que deve ser utilizado o CTA-e, conforme Portaria n° 239/2008, sendo que o prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal poderá efetuar a apropriação do crédito no próprio documento de arrecadação, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS. Por fim, questiona:
1) A transportadora subcontratada emite CT-e ou CTA?
2) Quem é o responsável tributário para o recolhimento do ICMS sobre o frete?
3) Como recolher o tributo?
4) Qual a alíquota do ICMS e a base de cálculo na operação?
5) Fica concedido o crédito presumido de 20% do valor do ICMS? É a consulta. Preliminarmente, em consulta, via Sintegra, ao Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp do Estado de São Paulo, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Pois bem, em síntese, a consulente almeja esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável à operação de transporte subcontratado, iniciado no exterior, com destino a estabelecimento contribuinte mato-grossense. Conforme artigo 995, inciso I, do RICMS, a CDCR/SUCOR é competente para responder processos de consulta que versem sobre obrigação tributária principal, assim, esta resposta esclarecerá apenas os questionamentos concernentes a ela, por conseguinte, os questionamentos sobre obrigações acessórias (emissão de documentos fiscais) serão encaminhados à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que esta promova a respectiva resposta, nos termos do § 3° do mesmo artigo 995 do RICMS. Inicia-se a análise da matéria, registrando que, nos termos do artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 7.098/1998, o imposto incide sobre o serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior, hipótese em que o fato gerador, nos termos do artigo 3°, inciso VI, da aludida Lei, ocorre no momento do ato final do transporte, enquanto que a base de cálculo, em regra, é o preço do serviço (artigo 6° da Lei n° 7.098/1998) e a alíquota aplicável corresponde ao percentual de 17% (artigo 14, inciso I, alínea d, da mesma Lei). Convém esclarecer que, na hipótese, o contribuinte é a pessoa que realiza a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que se inicie no exterior (artigo 16 da Lei n° 7.098/1998), evidente, portanto, que, no caso vertente, a consulente é a contribuinte do imposto. Ademais, para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, necessário registrar que a Portaria n° 034/2017 institui, para determinadas hipóteses, lista de preços mínimos aplicável às prestações de serviços de transportes. Quanto à responsabilidade pelo pagamento do imposto, veja-se o que estabelece o artigo 448 do RICMS:
. o alienante, quando este for contribuinte do ICMS; ou
. o destinatário (também contribuinte), quando se referir à prestação interna. É evidente, portanto, que o caso vertente também não se enquadra em nenhuma das circunstâncias aventadas no parágrafo antecedente, pois o alienante não é contribuinte do ICMS (estabelecimento estrangeiro) e não se trata de prestação interna. Por conseguinte, o imposto incidente na prestação de serviço de transporte iniciado no exterior, nos moldes descritos pela consulente, deve ser recolhido pelo estabelecimento transportador que realizou o fato gerador do imposto, que, na hipótese, é a própria consulente. Quanto ao recolhimento do imposto, o RICMS, em seu artigo 132, incisos III e IV, determina que:
§ 1° O imposto será apurado: (...) II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98) III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98) a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal; (...) c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual. (...)
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
Como se observa na legislação transcrita, regra geral, o crédito presumido poderá ser fruído por prestador de serviço de transporte de mercadorias que esteja devidamente inscrito no cadastro de contribuintes de Mato Grosso.
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) I – as pessoas arroladas no artigo 22; II – as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias; III – as empresas de transporte de mercadorias; (...)
1. A transportadora subcontratada emite CT-e ou CTA? Resposta: Considerando se tratar de questionamento sobre obrigação acessória, este será encaminhado à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que promova a respectiva resposta, nos termos do § 3° do artigo 995 do RICMS.
2. Quem é o responsável tributário para o recolhimento do ICMS sobre o frete?
4. Qual a alíquota do ICMS e a base de cálculo na operação? Resposta: Na prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, a base de cálculo do imposto estadual, nos termos do artigo 6°, inciso III, da Lei n° 7.098/1998, é o preço do serviço, observada, se for o caso, a Portaria n° 034/2017; sendo aplicável a alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme artigo 14, inciso I, alínea d, da mesma Lei.
5. Fica concedido o crédito presumido de 20% do valor do ICMS? Resposta: Sim, desde que a prestação seja realiza de forma eventual, poderá o transportador (a consulente) fruir o crédito presumido na forma prescrita no § 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS, ou seja, a apropriação poderá ocorrer no próprio documento de arrecadação. Havendo habitualidade na prestação de serviço iniciada no exterior com destino a Mato Grosso, a consulente, para fruição do crédito presumido, deve obter a corresponde inscrição estadual neste Estado. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de maio de 2022.
§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.