Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:224/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:Substituição Tributária
Obrigação Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 224/2020 – CRDI/SUNOR
Vide abaixo a Informação n° 016/2021 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

..., empresa estabelecida na ..., n° ..., ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária pelo contribuinte destinatário, quando o remetente da operação interestadual não o fizer.

Para tanto, informa que adquiriu, para comercialização, mercadoria sujeita à substituição tributária de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, porém, não houve por parte do remetente o recolhimento do valor devido ao Estado de Mato Grosso em razão da substituição tributária.

Afirma entender que, como não houve a retenção pelo fornecedor, o destinatário fica responsável pelo recolhimento do imposto antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense. Transcreve o artigo 4° do Anexo X do RICMS e indaga:

. qual código deverá ser utilizado na emissão da guia para recolhimento do ICMS/ST da operação?
. a guia deverá ser emitida em nome do remetente ou do destinatário da mercadoria?
. qual o prazo para recolhimento do ICMS/ST dessa operação?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar” – CNAE 4530-7/05 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

1. Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista (art. 2°, inciso I, Anexo XVII, RICMS);
2. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Pois bem, nota-se que as duas primeiras questões trazidas pelo contribuinte se referem precipuamente ao cumprimento de obrigação acessória, qual seja, o preenchimento de guia de recolhimento, portanto, considerando que à CRDI/SUNOR compete a resposta a questionamentos afetos apenas à obrigação principal, a resposta será desmembrada para análise pela Coordenadoria pertinente das questões que envolvem o cumprimento da citada obrigação acessória.

Passa-se a analisar o questionamento relacionado à obrigação principal.

Está correto o entendimento exposto pelo contribuinte, conforme inteligência do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014., já transcrito na consulta, quanto à obrigação do destinatário, em razão de responsabilidade solidária, de recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer.

Esclarece-se que somente não se aplica a obrigação de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente:

. o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
. tenha havido o correto destaque do ICMS devido a título de substituição tributária na operação em documento fiscal idôneo.

Quanto ao prazo de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, o inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS prevê:


Assim, responde-se ao seguinte questionamento do contribuinte:

. qual o prazo para recolhimento do ICMS/ST dessa operação?

Resposta: O pagamento do imposto deve ocorrer no dia da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Reafirma-se que as questões referentes ao cumprimento de obrigação acessória serão desmembradas para resposta pela Coordenadoria pertinente.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2020.


Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública


INFORMAÇÃO Nº 016/2021 - CDDF/SUIRP


..., empresa estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária pelo contribuinte destinatário, quando o remetente da operação interestadual não o fizer.

É oportuno ressaltar que a presente consulta tributária, já foi objeto de manifestação e resposta por parte desta SEFAZ por intermédio da Informação nº 224/2020-CRDI/SUNOR que encontra-se transcrita e pode ser consultada as folhas 07 a 10 deste mesmo Processo.
Todavia pelo fato de abordar à legislação do ICMS, tanto em relação à obrigação principal quanto em relação à obrigação acessória, este Processo, com fundamento no inciso I e II do artigo 995 do RICMS, foi desmembrado e encaminhado a esta Coordenadoria por intermédio do Despacho nº 291-I/2020 – CRDI/SUNOR para elucidação dos questionamentos relativos a emissão de documentos fiscais.
Transcrevem-se abaixo as indagações formuladas pela Consulente na forma literal em que foram apresentadas bem como as suas respectivas respostas.

P1- Qual código deverá ser utilizado na emissão da guia para recolhimento do ICMS/ST da operação?
R - Contribuintes que adquirem mercadorias de fornecedores não credenciados como substitutos tributários no estado de Mato Grosso devem emitir o DAR-1/AUT (Documento de Arrecadação) ou a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), dependendo do ramo de atividade do vendedor, especificando o código 1538 - ICMS Comércio Substituição Tributária não Cadastrada ou então o código 2550 - ICMS Indústria Substituição Tributária não cadastrada.

P2 - A guia deverá ser emitida em nome do remetente ou do destinatário da mercadoria?
R - Em nome do destinatário, ou seja do próprio contribuinte mato-grossense que adquiriu o produto. Isso porque nas entradas de mercadorias procedentes de fornecedores não credenciados como substitutos tributários neste Estado, ou então quando inexiste convênio ou protocolo entre as Unidades Federadas, mas ocorre a obrigatoriedade de antecipação pelo fato da mercadoria constar do apêndice incluído no Anexo X do RICMS-MT, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que será exigido na entrada do estado de Mato Grosso, recairá no destinatário adquirente da mercadoria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 22 de janeiro de 2021.

CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais Mat. nº 116744
De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública