Texto INFORMAÇÃO N° 224/2020 – CRDI/SUNOR Vide abaixo a Informação n° 016/2021 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
..., empresa estabelecida na ..., n° ..., ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária pelo contribuinte destinatário, quando o remetente da operação interestadual não o fizer. Para tanto, informa que adquiriu, para comercialização, mercadoria sujeita à substituição tributária de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, porém, não houve por parte do remetente o recolhimento do valor devido ao Estado de Mato Grosso em razão da substituição tributária. Afirma entender que, como não houve a retenção pelo fornecedor, o destinatário fica responsável pelo recolhimento do imposto antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense. Transcreve o artigo 4° do Anexo X do RICMS e indaga:
. qual código deverá ser utilizado na emissão da guia para recolhimento do ICMS/ST da operação? . a guia deverá ser emitida em nome do remetente ou do destinatário da mercadoria? . qual o prazo para recolhimento do ICMS/ST dessa operação? É a consulta. De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar” – CNAE 4530-7/05 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
1. Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista (art. 2°, inciso I, Anexo XVII, RICMS); 2. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Pois bem, nota-se que as duas primeiras questões trazidas pelo contribuinte se referem precipuamente ao cumprimento de obrigação acessória, qual seja, o preenchimento de guia de recolhimento, portanto, considerando que à CRDI/SUNOR compete a resposta a questionamentos afetos apenas à obrigação principal, a resposta será desmembrada para análise pela Coordenadoria pertinente das questões que envolvem o cumprimento da citada obrigação acessória. Passa-se a analisar o questionamento relacionado à obrigação principal. Está correto o entendimento exposto pelo contribuinte, conforme inteligência do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014., já transcrito na consulta, quanto à obrigação do destinatário, em razão de responsabilidade solidária, de recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer. Esclarece-se que somente não se aplica a obrigação de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente: . o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; . tenha havido o correto destaque do ICMS devido a título de substituição tributária na operação em documento fiscal idôneo. Quanto ao prazo de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, o inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS prevê:
IV – o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).