Texto INFORMAÇÃO Nº 137/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre a apuração do imposto decorrente da importação de aeronave. Para tanto, informa que é empresa optante pelo Simples Nacional, não contribuinte de ICMS, e que está adquirindo uma aeronave importada Thrush, modelo S2R- 510, para compor seu ativo imobilizado, a fim de auxiliá-la na prestação de serviços. Em seguida, aduz que o artigo 29-A do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo do ICMS na importação de aeronaves de modo que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação. Ante o exposto, questiona: 1. Empresa optante pelo Simples Nacional pode utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 29-A do Anexo V do RICMS? 2. Empresa não inscrita no Estado do Mato Grosso (sem inscrição estadual) pode utilizar o mencionado benefício fiscal? 3. A aludida redução de base de cálculo se aplica a aeronaves novas? 4. O § 6° do artigo 29-A, citado acima, condiciona a fruição ao recolhimento de 10% da diferença para o FUNDEIC, essa diferença seria 1,3%? Uma vez que: 17% (alíquota interna) – 4% (com redução) = 13%, logo 10% de 13% = 1,3%? Ou a forma de calcular é outra?