Texto INFORMAÇÃO 253/2024 - UDCR/UNERC
Na venda interestadual de B100 por fabricante situado em Mato Grosso, para contribuinte que irá utilizar o produto como insumo no estabelecimento, ou seja, para consumo próprio, não haverá repartição da receita do ICMS-monofásico incidente na operação entre as unidades federadas de origem e destino, ficando o total da receita para o Estado de Mato Grosso.
A indústria que adquire o biodiesel B100 para consumo próprio, insumo, não está obrigada a prestar informação sobre a operação, via “SCANC”, para a unidade federada de destino e para a refinaria de petróleo, responsável pelo repasse.
a) Está correto o entendimento de que, no caso de venda interestadual de biocombustível-B100 para contribuinte do ICMS, que irá utilizar o produto para consumo próprio, como descrito, o imposto deve ser recolhido integralmente a UF de origem do produto (MT), utilizando o CST 02 de ICMS na NF-e?
Questão 1 - Está correto o entendimento de que, no caso de venda interestadual de B100 para contribuinte do ICMS, que irá utilizar o produto para consumo próprio, como descrito, o imposto deve ser recolhido integralmente a UF de origem do produto (MT), utilizando o CST 02 de ICMS, na NF-e? Sim. No caso de venda interestadual de B100 para contribuinte do ICMS, que irá utilizar o produto para consumo próprio, como descrito, o imposto deve ser recolhido integralmente a UF de origem do produto (MT), utilizando o CST 02 de ICMS na NF-e.