Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:253/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/08/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Operação Interna/Interestadual
Venda
Biodiesel (B100)
Consumidor Final
Regime de Tributação Monofásica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 253/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA DE BIOCOMBUSTÍVEL-B100 – CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – REPARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS.

Na venda interestadual de B100 por fabricante situado em Mato Grosso, para contribuinte que irá utilizar o produto como insumo no estabelecimento, ou seja, para consumo próprio, não haverá repartição da receita do ICMS-monofásico incidente na operação entre as unidades federadas de origem e destino, ficando o total da receita para o Estado de Mato Grosso.

A indústria que adquire o biodiesel B100 para consumo próprio, insumo, não está obrigada a prestar informação sobre a operação, via “SCANC”, para a unidade federada de destino e para a refinaria de petróleo, responsável pelo repasse.


..., empresa situada na ..., Km ..., ...., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a repartição de receita de ICMS-monofásico incidente na venda interestadual de biocombustível-B100 para consumidor final.

Em resumo, a consulente expõe que tem como atividade principal a fabricação de biocombustíveis (biodiesel-B100) e que, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 199/2022, foi determinada a forma de repartição da receita do ICMS entre as unidades federadas nas vendas interestaduais de B100 quando destinadas a contribuinte e a não contribuinte do imposto.

Prosseguindo, transcreve trechos da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022 inerentes à repartição da receita, e em seguida, expõe seu entendimento de que nas operações destinadas a contribuintes haveria previsão de repartição de receita entre a UF do produtor e a UF de destino.

Pontua que a repartição da receita ocorreria porque, de regra, o produtor de biocombustíveis vende o produto para as distribuidoras de combustíveis para mistura do biodiesel ao óleo diesel “A”, resultando no óleo diesel “B”.

Explica que o biodiesel, além de ter a sua destinação principal para mistura ao óleo diesel “A” pode ser utilizado para outros fins, como por exemplo, insumo em indústria (uso em caldeira) ou consumo próprio (abastecimento de caminhões).

Manifesta ainda ser entendimento de que, em uma operação interestadual com biodiesel com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade da Federação, que utilizará o produto como insumo em suas caldeiras, o imposto seria devido integralmente ao Estado do Mato Grosso, e que seria adotado como analogia o previsto na cláusula segunda, inciso V, do Convênio ICMS 199/2022.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

a) Está correto o entendimento de que, no caso de venda interestadual de biocombustível-B100 para contribuinte do ICMS, que irá utilizar o produto para consumo próprio, como descrito, o imposto deve ser recolhido integralmente a UF de origem do produto (MT), utilizando o CST 02 de ICMS na NF-e?


É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 1932-2/00-Fabricação de biocombustíveis; e está cadastrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; bem como que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais: (1) - PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis; (2) - PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal; (3) - PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos.

Ainda em preliminar, incumbe informar que o regime de tributação monofásica aplicável nas operações com combustíveis, decorre da Lei Complementar n° 192/2022, que, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, define os combustíveis derivados de petróleo e os biocombustíveis sujeitos à cobrança monofásica do ICMS, ou seja, aqueles cujas operações mercantis não serão tributadas pelo regime geral, mas terão incidência única do imposto ao longo da cadeia mercantil.

Em decorrência da publicação da aludida Lei Complementar, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 199/2022, reproduzindo as disposições ali contidas e também estabelecendo os procedimentos para controle, apuração e repasse do ICMS monofásico sobre combustíveis, com entrada em vigor a partir de 1° de abril de 2023, sendo a data prorrogada para 1°/05/2023.

No âmbito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o Regime de Tributação Monofásica, de que trata a Lei Complementar n° 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022, encontra-se disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-14.

Em linhas gerais, conforme legislação, estão sujeitas a tributação monofásica as operações com diesel, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, bem como as operações com gasolina e etanol anidro combustível, incidindo o imposto uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.

Em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, especificas por unidade de medida (“ad rem”) definidas pelos Estados e Distrito Federal mediante o CONFAZ.

Os contribuintes monofásicos, responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto incidente na operação, são: (i) o produtor nacional de biocombustíveis; (ii) a refinaria de petróleo e suas bases; (iii) a CPQ; (iv) a UPGN; (v) o formulador de combustíveis; (vi) o importador de combustíveis; (vii) o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

É importante destacar que tais contribuintes são aqueles definidos na legislação como sujeitos passivos no regime de tributação monofásica, ou seja, são os responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS monofásico incidente nas operações com combustíveis.

No que se refere à repartição da receita do ICMS-monofásico, decorrente da operação interestadual com o biocombustível-B100, objeto da presente consulta, o artigo 586-C do RICMS, em conformidade com o Convênio ICMS 199/2022, estabelece:
Como se observa, nas operações interestaduais com B100, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem (inciso V).

Já, nas operações interestaduais com o produto, realizadas entre contribuintes, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a proporcionalidade das operações com as demais mercadorias (inciso VI).

Esclareça-se que os contribuintes de que trata os referidos incisos não são somente aqueles sujeitos passivos da tributação monofásica, responsáveis pela tributação e recolhimento do imposto, mas sim todos aqueles inscritos como tal nas unidades federadas.

Frisa-se que no caso de operações interestaduais com B100 originadas de usinas situadas em Mato Grosso, a repartição da receita deve ocorrer da seguinte forma: 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF origem (MT) e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino.

Nesse caso, o percentual da receita de 66,67% é recolhido pelo produtor do B100 ao estado de origem (MT), enquanto a responsabilidade pelo repasse do percentual de 33,33% da receita à unidade federada de destino, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases conforme dispõe o artigo 586-L, inciso I, do RICMS.

Nesse ponto, abre-se parênteses para esclarecer que os repasses das receitas às unidades federadas de destino são efetivados por meio de informações prestadas, Anexos, inseridas no sistema “SCANC”, pelos estabelecimentos adquirentes do B100. De forma que, se o contribuinte adquirente do produto e o remetente não estão obrigados a prestar tais informações não haverá repartição da receita.

Nas operações interestaduais com B100, quando produzido por indústrias situadas no território nacional, apenas as distribuidoras que adquirem o produto para mistura com o diesel “A” e a refinaria de petróleo (responsável pelo repasse da receita à unidade federada de destino do produto) estão obrigadas a preencher os Anexos inerentes à operarão e inserir as informações no Sistema “SCANC”.

De acordo com o artigo 3° da Resolução ANP n° 986, de 30/04/2024, a realização da mistura do óleo diesel “A” ou “C” e diesel, para composição do óleo diesel “B”, é de responsabilidade dos distribuidores de combustíveis líquidos e dos refinadores de petróleo.

Portanto, no presente caso em que o produto é adquirido por indústria que irá utiliza-lo como insumo, isto é, para consumo próprio, não haverá repartição da receita do ICMS monofásico incidente na operação, tendo em vista que o adquirente não está obrigado a prestar informação sobre a operação via sistema SCANC à unidade federada de destino e à refinaria. De forma que, nessa hipótese, o imposto caberá integramente ao Estado de origem do produto (Mato Grosso).

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados, como segue:

Questão 1 - Está correto o entendimento de que, no caso de venda interestadual de B100 para contribuinte do ICMS, que irá utilizar o produto para consumo próprio, como descrito, o imposto deve ser recolhido integralmente a UF de origem do produto (MT), utilizando o CST 02 de ICMS, na NF-e?
Sim. No caso de venda interestadual de B100 para contribuinte do ICMS, que irá utilizar o produto para consumo próprio, como descrito, o imposto deve ser recolhido integralmente a UF de origem do produto (MT), utilizando o CST 02 de ICMS na NF-e.


Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 08 de novembro de 2024.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos