Texto INFORMAÇÃO Nº 234/2022 - CDDF/SUIRP ..., localizada na Rua ..., nº ..., ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a utilização de documento fiscal (nota fiscal) por contribuinte matogrossense não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT. DOS FATOS: “DE ACORDO COM O INFORMATIVO RECEBIDO AS EMPRESAS DE CONSTRUCAO CIVIL COM CNAE 41 AO 43 TERAO SUAS INSCRICOES ESTADUAIS BAIXADAS ATE 31/10/2022 CASO NÃO ALTEREM PARA COMERCIO.” DOS QUESTIONAMENTOS: “NESSE CASO SE A INSCRICAO ESTADUAL DAS CONSTRUTORAS FOREM BAIXADAS, COMO A EMPRESA IRA EMITIR AS NOTAS DOS BENS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE SERÃO UTILIZADOS PARA PRESTAR SERVIÇOS EM OUTRO MUNICIPIO E ATE MESMO EM OUTRO ESTADO???, HOJE EMITIMOS ATRAVES DA INSCRICAO ESTADUAL COMO SIMPLES REMESSA. AGUARDAMOS UM PARECER.” É A CONSULTA: Em resposta ao questionamento formulado pelo Consulente, temos a informar: Conforme dispõe o art. 1º da Portaria n° 131/2016-SEFAZ, reproduzido abaixo, fica estendida a utilização da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NFA-e para acobertar operações com bens e mercadorias promovidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Respeitado o disposto na Portaria n° 111/2016-SEFAZ, considera-se, também, Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador.”