Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:092/2019- CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/06/2019
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 092/2019 – CDDF/SUIRP

O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, com início dos efeitos a partir de 01/08/2014:

“O produtor rural .... possui varias inscrições estaduais no estado de Mato Grosso, a fazenda descrita à cima tem um misturador para a confecção de suplementos para o gado, e o mesmo quer transportar uma parte desses suplementos para as demais fazendas de outros municípios.

Diante do exposto gostaria de saber referente à nota de saída desses suplementos, se o produtor poderá emitir do seu bloco de notas a transferência dessa mercadoria para as demais fazendas. E se vai gerar algum tipo de imposto.”

Em consulta ao Cadastro de Contribuinte verificamos que o consulente pertence à categoria de PRODUTOR RURAL para efeito de cumprimento da obrigação tributária e figura como proprietário dos estabelecimentos abaixo especificados, todos eles exercendo atividade principal de criação de bovinos para corte sob CNAE nº 0151-2/01:

INSCRIÇÃONome do ProdutorNome do EstabelecimentoMunicipio
13.237.066-2EDMILSON ANTONIO BRAVOFAZENDA GRUPO 3B - IJUINA
Vinculada a IE 13.237.066-2EDMILSON ANTONIO BRAVOFAZENDA VALE OUROJUINA
Vinculada a IE 13.237.066-2EDMILSON ANTONIO BRAVOFAZENDA CALIFORNIAJUINA
13.237.067-0EDMILSON ANTONIO BRAVOFAZENDA PEDRA SOLTEIRACASTANHEIRA
13.662.517-7EDMILSON ANTONIO BRAVOFAZENDA GRUPO 3B - IINOVA MARILANDIA

Conforme demonstrado acima, verifica-se que o produtor possuí 02 (dois) estabelecimentos vinculados a inscrição estadual sob nº ... localizados no município de ..., e ainda mais 02 (dois) estabelecimentos rurais nos Municipios de ... e Nova .... Neste sentido podem ocorrer transferências dentro do município e também intermunicipais.

Nas transferências entre estabelecimentos rurais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no mesmo município, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 estabelece o seguinte:


Do exposto concluímos que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular localizados no mesmo município, o consulente deverá acobertar a operação utilizando-se documento fiscal próprio, estabelecido do artigo 214 do RICMS (modelo próprio) cuja autorização para impressão e uso deverá ser requerida junto a Unidade Fazendária de seu domicilio.

Por outro lado nas transferências intermunicipais entre estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular o consulente poderá utilizar se dos documentos comumente utilizados (ao qual está autorizada), ou seja, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando for obrigatória a sua adoção, conforme artigo 847 do RICMS reproduzido abaixo:

Quanto à tributação das operações de transferência para os seus estabelecimentos de “suplementos para o gado”, estaremos reproduzindo parcialmente a INFORMAÇÃO Nº 050/2018 – GILT/SUNOR:

“Ainda na preliminar, informa-se não haver previsão de diferimento para a operação em questão.
Quanto à hipótese de isenção, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu artigo 115 do Anexo IV, prevê isenção do ICMS nas operações internas com ração animal, nos seguintes termos:

Infere-se do § 3º do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, acima reproduzido, que na operação de saída interna de ração animal, preparada pelo próprio estabelecimento produtor para uso na pecuária, esta poderá ser isenta do ICMS, nas seguintes situações:

a) quando da transferência para outro estabelecimento (propriedade/fazenda) do mesmo titular;

b) na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nesse tipo de operação, o inciso I do § 2º, acima transcrito, define RAÇÃO ANIMAL como sendo "qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam".

Conforme estabelece o § 8º, o "benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.”

Da leitura da informação acima fica claro que em se tratando de transferência de suplementos para gado, compreendido dentro do conceito de “ração animal”, entre os estabelecimentos do consulente (estabelecimentos rurais) a operação é albergada pela Isenção do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de Maio de 2019.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
Agente de Tributos Estaduais


De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais


Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública