“Art. 53 Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.
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Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)
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§ 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do caput do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.
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Art. 214 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta seção para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018)
§ 2° Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
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Art. 388 Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações e prestações que realizarem: (cf. incisos II, VI e VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
§ 13 Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis.
§ 15 Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.
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Art. 845 Será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.
Parágrafo único O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.
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Art. 846 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, confeccionada na forma prevista no artigo 214 deste regulamento, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando for obrigatória sua adoção, da qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:
I – no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;
II – no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;
III – no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.
Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste artigo, será observado o que segue:
I – não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: “SEM VALOR COMERCIAL – emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT”;
II – fica dispensada a respectiva escrituração;
III – as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.”