Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:42/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:02/16/2021
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
DAR-1/AUT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 42/2021 -CDDF/SUIRP

DOS QUESTIONAMENTOS

1) estão corretos os procedimentos de indicação, na aba “transporte” da NF-e emitida pelo fornecedor mato-grossense, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, especialmente os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo e dos volumes transportados, acompanhado do respectivo pagamento antecipado do ICMS por DAR-1/-AUT, sendo suficientes para que, sem nenhum risco fiscal, seja realizado o transporte interestadual do milho pelo transportador autônomo contratado pela consulente, que não possui inscrição estadual no Estado de Mato Grosso?

2) pode ser dispensada a exigência prevista no inciso II do § 1º do artigo 8º-A da Portaria nº 239/08 referente ao credenciamento do remetente mato-grossense como substituto tributário para recolhimento do ICMS devido no serviço de transporte autônomo contratado?

2.1) a consulente, destinatária das mercadorias transportadas, poderá ser responsável pelo pagamento do ICMS, cujo nome constará no campo correspondente do DAR-1/AUT?

3) sendo a consulente a responsável pelo pagamento do imposto, poderá se creditar do ICMS do frete?

4) qual o documento fiscal mais adequado para realização do transporte interestadual de mercadorias por transportador autônomo contratado em território mato-grossense pela consulente de outra UF e não possui cadastro no Estado?

DOS FATOS

A consulente, ..., inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o número, ... e CPF: ..., informa que possui sede no Estado de São Paulo e não é inscrita no Estado do Mato Grosso, no entanto, realiza compra de milho em grãos de fornecedor Mato Grossense para abastecer sua fábrica no Estado do Pará , e pretende realizar o transporte destes grãos através da contratação de carreteiros (pessoa física) por meio de Contrato de Frete e formula consulta sobre como proceder, já que por não possuir inscrição no Estado a Consulente é impossibilitada de emitir CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico, e visto o volume de grãos a serem transportados diariamente torna-se inviável vários caminhoneiros aguardarem frente ao Posto Fiscal. Para a emissão do CTA – Conhecimento de Transporte Avulso.

Aduz que verificou que necessita recolher o ICMS frete antecipado através da DAR-1/AUT e anexa-la à Nota Fiscal do fornecedor para seguir com a mercadoria na operação interestadual, sendo que na respectiva guia DAR-1/AUT possui um só campo para incluir o nome do responsável pelo ICMS, do qual a Consulente e entende que também é sua obrigação este pagamento e o posterior creditamento do respectivo ICMS. Portanto, com a hipótese de indicação na aba “transporte” pelo fornecedor na NF-e acima mencionada e pagamento do ICMS- Frete a Consulente entende que a respectiva informação substituirá o CTA- Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso e estará apta a realizar o transporte interestadual do milho através de carreteiros (pessoa física) por ela contratados sem nenhum risco fiscal.

Em suma eis o relato dos fatos.

Referida consulta foi protocolizada e após recebida encaminhada à CRDI - Coordenadoria de Redação, Divulgação, e Interpretação de Normas da Receita Pública, que no uso de suas atribuições e competências atribuídas pelo Regulamento do ICMS deste Estado, inciso II e § 3.º artigo 995, respondeu através da Informação 294/2020 os questionamentos trazidos à baila referente as obrigações principais e posteriormente encaminhou para esta Coordenadoria, vez que subsistem os questionamentos especificados nos quesitos 1 e 4 da consulta formulada quanto às obrigações acessórias, assim, nos termos do art. 995, II e § 3º, do RICMS/2014, c/c o disposto no artigo 98 do Regimento Interno já mencionado. Portanto, passaremos agora à análise dessas duas questões afim de esclarecermos a Consulente sobre o correto proceder no caso em pauta.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

1) estão corretos os procedimentos de indicação, na aba “transporte” da NF-e emitida pelo fornecedor mato-grossense, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, especialmente os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo e dos volumes transportados, acompanhado do respectivo pagamento antecipado do ICMS por DAR-1/-AUT, sendo suficientes para que, sem nenhum risco fiscal, seja realizado o transporte interestadual do milho pelo transportador autônomo contratado pela consulente, que não possui inscrição estadual no Estado de Mato Grosso?

4) qual o documento fiscal mais adequado para realização do transporte interestadual de mercadorias por transportador autônomo contratado em território mato-grossense pela consulente de outra UF e não possui cadastro no Estado?

Assim preconiza a Portaria 239/2008 que instituiu o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados – CTA-e e dá outras providencias, considerando que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda emissão, impressão e a distribuição do CTA, a teor do artigo 176 do RICMS- aprovado pelo Decreto 2.212/2014 e a integração do sistema de CTA eletrônico ora desenvolvido com os bancos do cadastro estadual de contribuinte e da legislação tributária:


Da leitura de tais dispositivos extrai-se o entendimento que desde o dia 1º de janeiro de 2009 o documento obrigatório utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, em regra é o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e) gerado e impresso pela SEFAZ/MT podendo ser substituído pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como nas demais disposições ou pela indicação na aba "transporte", pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados, Portanto, a resposta à indagação de número 3 da Consulente é positivo, ou seja, estão sim corretos os procedimentos de indicação, na aba “transporte” da NF-e para que seja realizado o transporte interestadual do milho pelo transportador autônomo contratado pela consulente, que não possui inscrição estadual no Estado de Mato Grosso, sem nenhum risco fiscal, lembrando que tal alternativa implica no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte e no recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, e referido documento acompanhe o transporte da mercadoria, conforme dispões o inciso III § 1.º

Quanto ao outro questionamento da ora Consulente, insta afirmarmos que a única hipótese elencada pela nossa legislação, quanto ao tratamento da situação indagada na pergunta 4 é exatamente esta tratativa elencada na resposta da pergunta de n.º 3, ou seja, em regra nas operações de transporte interestadual de mercadorias por transportador autônomo contratado em território mato-grossense pela consulente de outra UF que não possui cadastro no Estado , deve- rá ser emitido para acobertar tal operação o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico, facultado ao contribuinte optar por uma das outras duas alternativas previstas no artigo 8.º A.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2021.

TAÍS CLAUDIA ANTONIO DOS SANTOS.
Fiscal de Tributos Estaduais


De acordo:

JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Gerente de Documentos e Declarações Fiscais


Aprovo:

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública