Texto INFORMAÇÃO Nº 42/2021 -CDDF/SUIRP DOS QUESTIONAMENTOS 1) estão corretos os procedimentos de indicação, na aba “transporte” da NF-e emitida pelo fornecedor mato-grossense, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, especialmente os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo e dos volumes transportados, acompanhado do respectivo pagamento antecipado do ICMS por DAR-1/-AUT, sendo suficientes para que, sem nenhum risco fiscal, seja realizado o transporte interestadual do milho pelo transportador autônomo contratado pela consulente, que não possui inscrição estadual no Estado de Mato Grosso? 2) pode ser dispensada a exigência prevista no inciso II do § 1º do artigo 8º-A da Portaria nº 239/08 referente ao credenciamento do remetente mato-grossense como substituto tributário para recolhimento do ICMS devido no serviço de transporte autônomo contratado? 2.1) a consulente, destinatária das mercadorias transportadas, poderá ser responsável pelo pagamento do ICMS, cujo nome constará no campo correspondente do DAR-1/AUT? 3) sendo a consulente a responsável pelo pagamento do imposto, poderá se creditar do ICMS do frete? 4) qual o documento fiscal mais adequado para realização do transporte interestadual de mercadorias por transportador autônomo contratado em território mato-grossense pela consulente de outra UF e não possui cadastro no Estado? DOS FATOS A consulente, ..., inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o número, ... e CPF: ..., informa que possui sede no Estado de São Paulo e não é inscrita no Estado do Mato Grosso, no entanto, realiza compra de milho em grãos de fornecedor Mato Grossense para abastecer sua fábrica no Estado do Pará , e pretende realizar o transporte destes grãos através da contratação de carreteiros (pessoa física) por meio de Contrato de Frete e formula consulta sobre como proceder, já que por não possuir inscrição no Estado a Consulente é impossibilitada de emitir CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico, e visto o volume de grãos a serem transportados diariamente torna-se inviável vários caminhoneiros aguardarem frente ao Posto Fiscal. Para a emissão do CTA – Conhecimento de Transporte Avulso. Aduz que verificou que necessita recolher o ICMS frete antecipado através da DAR-1/AUT e anexa-la à Nota Fiscal do fornecedor para seguir com a mercadoria na operação interestadual, sendo que na respectiva guia DAR-1/AUT possui um só campo para incluir o nome do responsável pelo ICMS, do qual a Consulente e entende que também é sua obrigação este pagamento e o posterior creditamento do respectivo ICMS. Portanto, com a hipótese de indicação na aba “transporte” pelo fornecedor na NF-e acima mencionada e pagamento do ICMS- Frete a Consulente entende que a respectiva informação substituirá o CTA- Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso e estará apta a realizar o transporte interestadual do milho através de carreteiros (pessoa física) por ela contratados sem nenhum risco fiscal. Em suma eis o relato dos fatos. Referida consulta foi protocolizada e após recebida encaminhada à CRDI - Coordenadoria de Redação, Divulgação, e Interpretação de Normas da Receita Pública, que no uso de suas atribuições e competências atribuídas pelo Regulamento do ICMS deste Estado, inciso II e § 3.º artigo 995, respondeu através da Informação 294/2020 os questionamentos trazidos à baila referente as obrigações principais e posteriormente encaminhou para esta Coordenadoria, vez que subsistem os questionamentos especificados nos quesitos 1 e 4 da consulta formulada quanto às obrigações acessórias, assim, nos termos do art. 995, II e § 3º, do RICMS/2014, c/c o disposto no artigo 98 do Regimento Interno já mencionado. Portanto, passaremos agora à análise dessas duas questões afim de esclarecermos a Consulente sobre o correto proceder no caso em pauta. DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 1) estão corretos os procedimentos de indicação, na aba “transporte” da NF-e emitida pelo fornecedor mato-grossense, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, especialmente os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo e dos volumes transportados, acompanhado do respectivo pagamento antecipado do ICMS por DAR-1/-AUT, sendo suficientes para que, sem nenhum risco fiscal, seja realizado o transporte interestadual do milho pelo transportador autônomo contratado pela consulente, que não possui inscrição estadual no Estado de Mato Grosso? 4) qual o documento fiscal mais adequado para realização do transporte interestadual de mercadorias por transportador autônomo contratado em território mato-grossense pela consulente de outra UF e não possui cadastro no Estado? Assim preconiza a Portaria 239/2008 que instituiu o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados – CTA-e e dá outras providencias, considerando que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda emissão, impressão e a distribuição do CTA, a teor do artigo 176 do RICMS- aprovado pelo Decreto 2.212/2014 e a integração do sistema de CTA eletrônico ora desenvolvido com os bancos do cadastro estadual de contribuinte e da legislação tributária:
§ 1° A opção por uma das hipóteses previstas no caput deste artigo implica: I – na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda; II – no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte; III – na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.
§ 2° No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento.