Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:01/08/2021
Assunto:Obrigação Acessória
Notas Fiscais em Contingência
DANFE em Formulário de Segurança


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 19/2021 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., ...CNPJ nº..., estabelecido na Rua ..., n.º ..., ..., ... - .../MT, formula consulta a respeito dos procedimentos que deve adotar para as Notas Fiscais emitidas em contingência.

DOS QUESTIONAMENTOS

1) De acordo com as disposições previstas pela Clausula décima primeira do Ajuste Sinief 07/2005, e pelo artigo 15 da Portaria SEFAZ n.º 163/2007, a Consulente deve, para as Notas Fiscais emitidas em contingência, seguir o procedimento de impressão do DANFE em Formulário de Segurança?

2) No caso de obrigatoriedade de impressão do DANFE em formulário de Segurança, a SEFAZ do Estado do Mato Grosso dispensa a autorização do PAFS, ou seja, a gráfica pode imprimir os formulários sem autorização previa?

DOS FATOS

A Consulente possui como atividade principal o comércio atacadista de venda e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, sendo que estas operações estão incluídas no rol de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, por força do Convênio ICMS n.º 110/07.

Aduz que está obrigada a emitir notas fiscais eletrônicas desde Abril/2009, em conformidade com o Ajuste Sinief n.º 7/2005 e o Protocolo ICMS n.º 10/2007 e que em determinadas situações, de problemas técnicos, a Consulente por vezes emite as Notas Fiscais de venda em operação de contingência, seguindo as disposições legais vigentes. No presente caso a consulente utiliza o Formulário de Segurança. No entanto a Sefaz/MT não está autorizando a emissão de papel moeda (Pedido de Autorização de Formulário de Segurança- PAFS) solicitado pela Consulente em 11 de fevereiro de 2019.

Relata a Consulente, a exigência contida no artigo 15 da Portaria SEFAZ n.º 163/2007, em sua cláusula décima primeira, inciso III, e parágrafo 5.º, da necessidade de impressão de duas vias do DANFE, conforme o que dispõe o parágrafo 5.º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005.

Por fim, aduz que a redação dada ao parágrafo 5.º da Portaria SEFAZ N.º 163/2007, cumulada com a negativa de autorização do PAFS pela SEFAZ/MT, está ensejando dúvidas quanto a necessidade de utilização do Formulário de Segurança para impressão do DANFE no processo de contingência.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Afim de esclarecermos as indagações da Consulente, bem como toda legislação trazida à baila que rege a conduta de contribuintes ante eventuais problemas técnicos quanto a emissão de documentos fiscais, temos a esclarecer que a fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, ou seja, o Formulário de Segurança Impressão e Doc. Fiscal cujo autorização conforme alega a Consulente foi negada pela Sefaz/MT, está disciplinada pelo Convênio- ICMS 96/2009, o qual transcreveremos as cláusulas que responde o questionamento da Conulente.

Cláusula primeira A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições do presente Convênio.

Cláusula décima quarta As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso

Assim, diante dos atos normativos em torno do assunto apresentados na presente Consulta e os demais contidos na legislação, resta indubitável que sempre que houver algum problema técnico que impeça a transmissão da NFe ou a obtenção da resposta de autorização, o Contribuinte deverá NF- e em contingência podendo se dar essa emissão através do formulário de Segurança (F DAS).

Neste caso, a NF e em contingência poderá ser impressa sem que haja autorização da SEFAZ MT devendo a transmissão ser feita somente quando o problema técnico tiver sido resolvido pelo emitente.

Para emitir NF e em contingência na modalidade de Formulário de Segurança FSDA o Contribuinte deverá alterar o modo de operação de seu programa emissor da nota fiscal, isto feito, o sistema deverá solicitar uma justificativa onde você deve ser informado o motivo de estar operando em contingencia.

Essa justificativa será impressa no DANFE das notas fiscais emitidas que deverão ser impressas em duas vias, sendo uma para acompanhar o trânsito da mercadorias e a outra deve ser mantida arquivada pelo emitente.

Diferente de outros estados brasileiros a SEFAZMT, não exige que estas notas sejam impressas em um formulário especial feito em papel moeda, podendo ser utilizado papel comum, no formato A 4, o que reduz muito o custo de emissão de NFe em contingencia em Mato Grosso (art.15, inciso III, da Portaria 163/2007 c/c Cláusula primeira e Décima quarta do Convenio 96/2009 ). Inclusive a dispensa expressa na legislação do Formulário de Segurança no Estado de Mato Grosso ocorreu através da Portaria 95/2008, abaixo transcrita.

No entanto, necessário se faz ressaltar que é exigido que cada uma dessas notas fiscais sejam cadastrados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais (SNF s) disponível dentro do Porta da Sefaz/MT, e o comprovante de registro deve ser impresso e anexado em uma das vias da nota fiscal (art. 15 § 13, da Portaria 163/2007).

Outrossim, a dispensabilidade da exigência de formulário de segurança para o DANFE emitido em situação de contingência também está prevista na Portaria 95/2008.


Diante de todo o corroborado, quanto aos questionamentos da Consulente informamos que a emissão do DANFE em formulário de segurança previsto em nossa legislação pode ocorrer conforme explicitado alhures em papel comum no formato A4 não necessitando de Autorização da Sefaz/MT para impressão de referido documento.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Esta consulta não produzirá efeito caso ocorra qualquer das situações previstas no art 1.008 do RICMS.MT.


Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública- MT 08, de janeiro de 2021.


TAÍS CLAUDIA ANTONIO DOS SANTOS
Fiscal de Tributos Estaduais



De acordo:



JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Gerente de Documentos e Declarações Fiscais



Aprovo:


LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública