Texto INFORMAÇÃO 260/2024 - UDCR/UNERC
Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS.
O crédito decorrente da aquisição de combustível consumido diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal.
O combustível utilizado por veículos para a entrega dos produtos extraídos não é consumido diretamente no processo de industrialização da consulente, portanto, não é passível de aproveitamento de crédito.
A partir de 1º de maio de 2023, a tributação de óleo diesel e outros combustíveis passou a ser regida pela Lei Complementar nº 192/2022 e pelo Convênio ICMS 199/2022, com alíquotas específicas determinadas pelos Estados
1 - Está correto o entendimento de que, conforme o inciso II do Artigo 106 do RICMS/MT, a consulente tem direito a escriturar o crédito do ICMS pago no combustível consumido integralmente pelas máquinas escavadeira, pá carregadeira e empilhadeira, utilizadas nas fases de 'Destorroamento ou Moagem' e 'Secagem e Queima' na produção de tijolos?
2 - O óleo diesel consumido pelos maquinários na linha de produção dos tijolos pode ser considerado um produto secundário, consumido no processo de industrialização sem se integrar ao novo produto, mas que gera crédito de ICMS?
3 - Se for legítimo o crédito do ICMS pago nas operações com o combustível consumido no processo industrial, qual será o valor a ser creditado, considerando que as notas fiscais de combustível não destacam o ICMS? Deve-se usar o valor da NF-e, aplicando a alíquota interna de 16%, conforme o inciso II-A do Artigo 95 do RICMS/MT para operações com óleo diesel, ou haverá outra forma de cálculo? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 2342-7/02 - Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos. Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo benefício fiscal previsto no PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso. Para efeito de elucidação das dúvidas suscitadas pela consulente, necessário se faz trazer à colação trechos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que versam sobre o direito de aproveitamento do crédito, como segue:
(...)
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto: I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização; II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização; (...) IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo; (...).
Considera-se que o presente quesito já foi respondido, conforme a resposta fornecida no quesito nº 1.
Quesito 3-
Caso seja legítimo o crédito do ICMS pago nas operações com o combustível consumido no processo industrial, considerando que as notas fiscais de combustível não destacam o ICMS por já ter sido recolhido anteriormente, qual o valor a ser creditado? Será o valor da NF-e de aquisição do combustível, calculado à alíquota interna de 16% prevista no inciso II-A do Artigo 95 do RICMS/MT para operações com óleo diesel, ou, se não for este o cálculo, qual será o valor a ser creditado?
Para isso, até 30/04/2023, a consulente deveria calcular o ICMS pago com base no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do Estado de aquisição e na alíquota aplicável. No Estado de Mato Grosso, a alíquota interna do ICMS sobre óleo diesel era de 17% até 31/12/2021 e foi reduzida para 16% a partir de 01/01/2022. Quando o combustível for adquirido em outros Estados, a consulente deverá verificar a base de cálculo do ICMS e a alíquota interna aplicável no respectivo Estado.
Em suma, mesmo que o imposto não seja destacado na nota fiscal, o contribuinte deve calcular o valor do crédito aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo definida no Estado de aquisição do óleo diesel.
Realça-se que a Lei Complementar nº 192/2022 trouxe mudanças significativas na tributação dos combustíveis, que passaram a ser tributados pelo ICMS somente uma vez, na saída do produtor, dos equiparados ou do importador, em vez de serem tributados em cada operação ao longo da cadeia de produção e circulação.
O Convênio ICMS 26/2023, no entanto, assegura o direito ao crédito do ICMS recolhido nessa nova sistemática para aqueles que utilizam combustíveis como insumos em atividades distintas da produção e circulação dos próprios combustíveis.
Portanto, mesmo com o novo regime de tributação monofásica, as indústrias que utilizam combustíveis diretamente em seu processo de industrialização mantêm o direito ao crédito do imposto.
Assim, a partir de 1º de maio de 2023, a tributação de óleo diesel e outros combustíveis passou a ser regida pela Lei Complementar nº 192/2022 e pelo Convênio ICMS 199/2022, com alíquotas específicas determinadas pelos Estados.
Vale destacar que, no caso do óleo diesel, a alíquota por litro variou de R$ 0,9456 até 31/03/2024 e foi ajustada para R$ 1,0635 a partir de 01/02/2024. Além disso, o posto revendedor varejista deve emitir o documento fiscal com a base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente, conforme disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br) Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2024.