Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:260/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/25/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aproveitamento Crédito
Indústria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 260/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO – COMBUSTÍVEL UTILIZADO NOS MAQUINÁRIOS.

Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS.

O crédito decorrente da aquisição de combustível consumido diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal.

O combustível utilizado por veículos para a entrega dos produtos extraídos não é consumido diretamente no processo de industrialização da consulente, portanto, não é passível de aproveitamento de crédito.

A partir de 1º de maio de 2023, a tributação de óleo diesel e outros combustíveis passou a ser regida pela Lei Complementar nº 192/2022 e pelo Convênio ICMS 199/2022, com alíquotas específicas determinadas pelos Estados


..., empresa situada na Estrada ..., ... .., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta sobre a possibilidade de aproveitar o crédito de ICMS referente ao combustível consumido pelas máquinas utilizadas no processo de industrialização de tijolos, mesmo quando o imposto é recolhido por substituição tributária e não destacado na nota fiscal.

Em resumo, expõe a consulente que atua preponderantemente na fabricação de artefatos de cerâmica (tijolos de barro com argila para construção), enquadrada na CNAE 2342-7/02 – Indústria de artefatos de cerâmica.

Afirma que utiliza na sua linha de produção dos seguintes maquinários escavadeira, pá carregadeira e empilhadeira que, por sua vez, utilizam óleo diesel.

Explica que a produção de tijolos começa com a escavadeira misturando diferentes tipos de terras com argila. A pá carregadeira então coleta e transporta essa matéria-prima até o caixão alimentador, que alimenta a máquina de produção.

Diz que a linha de produção inclui etapas como extração, estocagem, moagem, mistura, laminação, extrusão, corte, secagem, queima e inspeção. Acrescenta que as máquinas movidas a óleo diesel, como a escavadeira e a pá carregadeira, são usadas nas primeiras etapas, enquanto a empilhadeira transporta os tijolos da secagem para os fornos de queima.

Interpreta que o ICMS é um imposto estadual sobre consumo, caracterizado pela "não cumulatividade", que permite a compensação do imposto pago em cada etapa da cadeia produtiva, evitando a tributação em cascata.

Expõe que essas máquinas, movidas a óleo diesel, são utilizadas exclusivamente na fase de industrialização, e o combustível é consumido integralmente no processo, caracterizando-se como um produto secundário. Afirma que as máquinas mencionadas são essenciais para o ciclo produtivo de tijolos, pois sem elas, o processo industrial não seria possível.

Compreende que o uso do crédito do ICMS pago nos combustíveis está de acordo com a legislação vigente, sendo este entendimento também confirmado por decisões judiciais.

Portanto, conclui ter direito ao crédito do ICMS pago no combustível utilizado nas máquinas que compõem sua linha de produção.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Está correto o entendimento de que, conforme o inciso II do Artigo 106 do RICMS/MT, a consulente tem direito a escriturar o crédito do ICMS pago no combustível consumido integralmente pelas máquinas escavadeira, pá carregadeira e empilhadeira, utilizadas nas fases de 'Destorroamento ou Moagem' e 'Secagem e Queima' na produção de tijolos?

2 - O óleo diesel consumido pelos maquinários na linha de produção dos tijolos pode ser considerado um produto secundário, consumido no processo de industrialização sem se integrar ao novo produto, mas que gera crédito de ICMS?

3 - Se for legítimo o crédito do ICMS pago nas operações com o combustível consumido no processo industrial, qual será o valor a ser creditado, considerando que as notas fiscais de combustível não destacam o ICMS? Deve-se usar o valor da NF-e, aplicando a alíquota interna de 16%, conforme o inciso II-A do Artigo 95 do RICMS/MT para operações com óleo diesel, ou haverá outra forma de cálculo?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 2342-7/02 - Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo benefício fiscal previsto no PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso.

Para efeito de elucidação das dúvidas suscitadas pela consulente, necessário se faz trazer à colação trechos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que versam sobre o direito de aproveitamento do crédito, como segue:


Da leitura das normas transcritas, depreende-se que a regra geral dá ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive aquelas destinadas ao seu ativo permanente ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Corroborando com a regra geral de aproveitamento dos créditos, nos termos do aludido artigo 103, o também citado artigo 106 dispôs que o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem do produto.

Além disso, evidencia-se que pode ser adicionado a esse valor o imposto referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo de industrialização.

Portanto, desde que a mercadoria adquirida seja utilizada para integrar o produto acabado e a respectiva embalagem, o imposto que onerou a sua entrada no estabelecimento poderá ser objeto de aproveitamento de crédito.

Por outro lado, convém evidenciar, ainda, o que está previsto no artigo 116 do RICMS, conforme se transcreve:
Infere-se da transcrição que não é permitido o aproveitamento de crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: para uso ou consumo do próprio estabelecimento, sendo assim entendida a mercadoria que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Por conseguinte, para que um produto seja considerado intermediário, deverá integrar o produto resultante do processo de industrialização, sendo possível, nessa hipótese, o aproveitamento do crédito quando de sua aquisição.

No caso dos combustíveis, conforme o disposto no artigo 106, inciso II, do RICMS, há direito ao crédito quando os combustíveis são consumidos integralmente no processo produtivo, como no caso das máquinas utilizadas na fabricação de tijolos. Esses combustíveis são fundamentais para a fase de industrialização e, sendo consumidos no processo, geram direito ao crédito de ICMS, desde que a saída do produto seja tributada.

Por outro lado, ressalta-se que o combustível utilizado no transporte do produto pelo próprio contribuinte (transporte de carga própria) não confere direito ao crédito. Da mesma forma, óleos lubrificantes, por não estarem previstos como produtos passíveis de crédito e não serem consumidos de forma imediata no processo produtivo, também não geram direito ao crédito do ICMS.

Feitas essas considerações, passa-se a análise dos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza: Está correto o entendimento de que, conforme o inciso II do Artigo 106 do RICMS/MT, a consulente tem direito a escriturar o crédito do ICMS pago no combustível consumido integralmente pelas máquinas escavadeira, pá carregadeira e empilhadeira, utilizadas nas fases de 'Destorroamento ou Moagem' e 'Secagem e Queima' na produção de tijolos? Conforme já explicitado, conferem direito a crédito, nos termos do artigo 106, inciso II, do RICMS, as matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Dessa forma, o crédito referente à aquisição de combustível consumido diretamente no processo de industrialização da consulente (pelas máquinas escavadeira, pá carregadeira e empilhadeira, utilizadas nas fases de 'Destorroamento ou Moagem' e 'Secagem e Queima' na produção de tijolos) poderá ser aproveitado. O óleo diesel consumido no processo de industrialização pelos maquinários utilizados na linha de produção do tijolo pode ser considerado um produto secundário, ou seja, aquele que é consumido no processo de industrialização, não se integrando ao novo produto, mas gerando crédito de ICMS?

Considera-se que o presente quesito já foi respondido, conforme a resposta fornecida no quesito nº 1.


Quesito 3-

Caso seja legítimo o crédito do ICMS pago nas operações com o combustível consumido no processo industrial, considerando que as notas fiscais de combustível não destacam o ICMS por já ter sido recolhido anteriormente, qual o valor a ser creditado? Será o valor da NF-e de aquisição do combustível, calculado à alíquota interna de 16% prevista no inciso II-A do Artigo 95 do RICMS/MT para operações com óleo diesel, ou, se não for este o cálculo, qual será o valor a ser creditado?

O crédito decorrente da aquisição de combustível consumido diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal.

Para isso, até 30/04/2023, a consulente deveria calcular o ICMS pago com base no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do Estado de aquisição e na alíquota aplicável. No Estado de Mato Grosso, a alíquota interna do ICMS sobre óleo diesel era de 17% até 31/12/2021 e foi reduzida para 16% a partir de 01/01/2022. Quando o combustível for adquirido em outros Estados, a consulente deverá verificar a base de cálculo do ICMS e a alíquota interna aplicável no respectivo Estado.

Em suma, mesmo que o imposto não seja destacado na nota fiscal, o contribuinte deve calcular o valor do crédito aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo definida no Estado de aquisição do óleo diesel.

Realça-se que a Lei Complementar nº 192/2022 trouxe mudanças significativas na tributação dos combustíveis, que passaram a ser tributados pelo ICMS somente uma vez, na saída do produtor, dos equiparados ou do importador, em vez de serem tributados em cada operação ao longo da cadeia de produção e circulação.

O Convênio ICMS 26/2023, no entanto, assegura o direito ao crédito do ICMS recolhido nessa nova sistemática para aqueles que utilizam combustíveis como insumos em atividades distintas da produção e circulação dos próprios combustíveis.

Portanto, mesmo com o novo regime de tributação monofásica, as indústrias que utilizam combustíveis diretamente em seu processo de industrialização mantêm o direito ao crédito do imposto.

Assim, a partir de 1º de maio de 2023, a tributação de óleo diesel e outros combustíveis passou a ser regida pela Lei Complementar nº 192/2022 e pelo Convênio ICMS 199/2022, com alíquotas específicas determinadas pelos Estados.

Vale destacar que, no caso do óleo diesel, a alíquota por litro variou de R$ 0,9456 até 31/03/2024 e foi ajustada para R$ 1,0635 a partir de 01/02/2024. Além disso, o posto revendedor varejista deve emitir o documento fiscal com a base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente, conforme disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br)

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2024.



Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos